
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA ALVES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALMIR DA SILVA OLIVEIRA - MT11692-A e BEATRIZ MARTINS DE SOUZA - MT26897-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de devolução de valores recebidos em virtude de decisão que antecipou a tutela posteriormente revogada, conforme disposto na tese repetitiva firmada relativa ao Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Relativamente à repetição de valores recebidos em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, cumpre, primeiramente, consignar que o Supremo Tribunal Federal, embora tenha assentado pela ausência de repercussão geral da questão quando do julgamento do ARE 722.421 (tema 799), já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que “o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.” (ARE 734242 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).
O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a questão, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmando o entendimento (REsp 1.401.560, Rel Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/02/2014 – Tema 692) de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”.
Na revisão desse Tema (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022), o Superior Tribunal de Justiça aplicou o seguinte entendimento:
“21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: ‘A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago’.”.
Acrescente-se ainda, “[...], não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.”.
Em decorrência, deve ser acolhida a pretensão do INSS, reconhecendo-se a repetibilidade dos valores recebidos em razão da tutela judicial precária, posteriormente revogada.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do INSS, no que se refere ao reconhecimento da obrigação de a parte autora devolver os valores recebidos em razão da tutela antecipada posteriormente revogada conforme entendimento constante do Tema 692/STJ, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento se a parte for benefíciária da gratuidade da justiça (Artigo 98, do CPC).
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028908-21.2019.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ALVES DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVADO: BEATRIZ MARTINS DE SOUZA - MT26897-A, VALMIR DA SILVA OLIVEIRA - MT11692-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 692. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO JULGADO NO TEMA 692.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de devolução de valores recebidos em virtude de decisão que antecipou a tutela posteriormente revogada, conforme disposto na tese repetitiva firmada relativa ao Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Aplica-se à hipótese dos autos a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 – Pet 12482/DF: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”. (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
3. Em decorrência, deve ser acolhida a pretensão do INSS, reconhecendo-se a repetibilidade dos valores recebidos em razão da tutela judicial precária, posteriormente cassada/revogada.
4. Agravo de instrumento do INSS provido, no que se refere ao reconhecimento da obrigação de a parte autora devolver os valores recebidos em razão da tutela antecipada posteriormente revogada pelo acórdão, conforme entendimento constante do Tema 692/STJ.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
