
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:CAMILA DOS SANTOS MOTA SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO - BA58398-A e LINSMAR MOREIRA MONTEIRO - BA58990-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1066319-87.2022.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CAMILA DOS SANTOS MOTA SOUZA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com condenação em custas e em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer a Apelante a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, aduzindo a impossibilidade de prorrogação do benefício de pensão por morte após os 21 (vinte e um) anos de idade do beneficiário.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1066319-87.2022.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CAMILA DOS SANTOS MOTA SOUZA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
No caso sob análise, se constata a existência de circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso da autarquia Ré, o que possibilita a concessão do efeito suspensivo postulado.
DO MÉRITO
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
O art. 77 do referido Diploma Legal dispõe que o benefício cessará pela emancipação do beneficiário ou no momento que este completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se comprovar invalidez.
No caso dos autos, como não foi demonstrada invalidez, o benefício de pensão por morte deve ser cessado quando alcançada a idade limite do dependente, não sendo devida sua prorrogação sob o fundamento de ingresso em curso superior, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
Nessa linha, é o entendimento deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E CAPAZ. CESSAÇÃO DE COTA INDIVIDUAL AOS 21 (VINTE E UM) ANOS, SALVO COMPROVADA INVALIDEZ. PRORROGAÇÃO PARA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Dentre o rol de dependentes previstos no art. 16 da Lei 8.213/91, encontra-se inserido o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido para quem poderá ser concedido o benefício de pensão por morte, caso presentes os demais requisitos, cuja cota individual cessará, conforme o art. 77 da referida lei, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido. 4. Alcançados os 21 (vinte e um) anos de idade pela parte autora e não comprovada situação de invalidez, cessará seu direito à percepção da cota individual do benefício de pensão por morte, não lhe sendo devida prorrogação fundada em ingresso em curso superior, ante a ausência de previsão legal permissiva nesse sentido. Precedentes. 5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 6. Apelação da parte autora desprovida.(AC 1000222-92.2019.4.01.9999. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA. TRF 1. PRIMEIRA TURMA. PJe 16/05/2023 PAG)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 26/12/2014. UNIVERSITÁRIA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Yasmin Morena Curado Sousa Vaz, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de manutenção da pensão temporária até completar 24 anos de idade ou até a conclusão do curso universitário. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).. 3. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de ser indevida a percepção de pensão por morte, por filho com idade superior a 21 anos, salvo se inválida, o que não é o caso dos autos. 4. O direito à percepção da pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 (vinte e um) anos de idade, independentemente de sua condição de estudante. 5. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1012429-26.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2023 PAG.)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. IDADE LIMITE. 21 ANOS. ESTUDANTE. CURSO UNIVERSITÁRIO.A pensão pela morte do pai será devida até o limite de vinte e um anos de idade, salvo se inválido, não se podendo estender até os 24 anos para os estudantes universitários, pois não há amparo legal para tanto. Recurso provido.
(REsp n. 639.487/RS, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/10/2005, DJ de 1/2/2006, p. 591.)
Destarte, não havendo respaldo legal para a pretensão da parte autora, merece reparo a sentença que concluiu pela procedência do pedido de concessão de pensão por morte.
Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS.
Por consequência, fica revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1066319-87.2022.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CAMILA DOS SANTOS MOTA SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO E MAIOR DE 21 ANOS. INDEVIDA A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso sob análise, se constata a existência de circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso da autarquia Ré, o que possibilita a concessão do efeito suspensivo postulado.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
3. São dependentes do benefício de pensão por morte o filho não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos, ou o filho inválido, nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91.
4. O art. 77 do referido Diploma Legal dispõe que o benefício cessará pela emancipação do beneficiário ou no momento que este completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se comprovar invalidez.
5. No caso dos autos, como não foi demonstrada invalidez, o benefício de pensão por morte deve ser cessado quando alcançada a idade limite do dependente, não sendo devida sua prorrogação sob o fundamento de ingresso em curso superior, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
6. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
7. Fica revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
8. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA