
POLO ATIVO: Maria Bartolina da Rosa
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001618-41.2018.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte embargada contra sentença que, nos autos dos embargos opostos pelo INSS, julgou procedentes os embargos à execução sob o fundamento de excesso de execução, consubstanciado na inclusão de valores já pagos.
A parte embargada alega que o cálculo executado, no valor de R$ 54.780,88, está correto, abrangendo os meses de maio e junho de 2014, e defende que o termo final do cálculo do benefício de aposentadoria rural por idade deve ser fixado em julho de 2014, devendo a sentença ser reformada para prosseguir com a execução nos termos inicialmente estabelecidos.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001618-41.2018.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de Maria Bartolina da Rosa, sob a alegação de excesso de execução. A controvérsia reside na inclusão de valores já pagos, apontando o INSS que o cálculo da exequente totalizou R$ 54.780,88, valor que, segundo a autarquia, deve ser corrigido para R$ 43.259,45, uma vez que o benefício concedido já foi implantado com Data de Início do Benefício (DIB) em 25/03/2010 e Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/06/2014.
Assim, a execução deve abranger apenas o período compreendido entre 23/03/2010 (ajuizamento da ação) e 31/05/2014 (data anterior à DIP), conforme a documentação apresentada pelo INSS.
A sentença de primeiro grau acolheu os embargos, julgando procedente o pedido do INSS, homologando o cálculo no montante de R$ 43.259,45, já incluída a verba de honorários advocatícios, e condenando a parte embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
A exequente, inconformada, apelou, argumentando que o cálculo por ela apresentado, no valor de R$ 54.780,88, está correto, considerando que o termo final para o cálculo do benefício de aposentadoria rural por idade deve ser fixado em julho de 2014, quando o benefício assistencial foi implantado.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a pretensão da embargada não merece acolhida. Primeiramente, cumpre observar que a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade ocorreu em 01/06/2014, conforme reconhecido nos autos, sendo certo que o pagamento das parcelas em atraso deve se limitar à data imediatamente anterior à Data de Início do Pagamento (DIP).
Dessa forma, o cálculo deve abranger o período de 23/03/2010 a 31/05/2014, conforme corretamente apontado pelo INSS.
A legislação previdenciária e o Código de Processo Civil (art. 741, IV, do CPC) permitem que a parte executada apresente embargos à execução quando verificado excesso de execução, como no caso presente.
A exequente, ao incluir parcelas referentes a meses posteriores à DIP, incorreu em erro, o que justifica a procedência dos embargos. O próprio cálculo apresentado pelo INSS demonstra que, excluídos os valores indevidamente executados, o montante correto a ser pago é de R$ 43.259,45, já incluídos os honorários advocatícios.
Além disso, quanto aos honorários advocatícios, estes foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da execução, conforme previsto no art. 85, §2º, do CPC. A suspensão da exigibilidade dos honorários em razão da gratuidade de justiça concedida à parte embargada também encontra respaldo no art. 98, §3º, do CPC, não havendo reparos a serem feitos nesse ponto.
Portanto, a sentença de primeiro grau não merece reparos, uma vez que observou corretamente os limites da execução e garantiu que fossem excluídos os valores já pagos pelo INSS.
Posto isto, nego provimento à apelação interposta por Maria Bartolina da Rosa, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os embargos à execução e homologou o cálculo apresentado pelo INSS no valor de R$ 43.259,45.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001618-41.2018.4.01.9999
APELANTE: MARIA BARTOLINA DA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE VALORES JÁ PAGOS. LIMITAÇÃO DO PERÍODO EXECUTADO À DATA ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIP). PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, sob o fundamento de excesso de execução, em razão da inclusão indevida de parcelas referentes a período posterior à Data de Início do Pagamento (DIP) do benefício de aposentadoria rural por idade.
2. O benefício foi implantado com Data de Início do Benefício (DIB) em 25/03/2010 e Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/06/2014. A execução deve, portanto, se limitar ao período compreendido entre 23/03/2010 (data do ajuizamento da ação) e 31/05/2014 (data imediatamente anterior à DIP).
3. A inclusão de valores referentes a meses posteriores à DIP, como sustentado pela parte embargada, configura excesso de execução, sendo correta a exclusão dos valores devidos após 31/05/2014, conforme cálculo apresentado pelo INSS. O montante devido foi corretamente fixado em R$ 43.259,45, já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC/2015.
4. Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os embargos à execução, homologando o cálculo do INSS e condenando a parte embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, mantida em sua integralidade.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele
Relator Convocado
