
POLO ATIVO: DOCARMO MARTINS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A, ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A e ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1027695-48.2022.4.01.9999
EMBARGANTE: DOCARMO MARTINS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ela interposto para afastar a utilização da TR como índice de correção, determinando a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal (ID 379319661).
Nas razões recursais (ID 408633143), insurge-se a embargante relativamente à manutenção da exclusão da multa diária anteriormente arbitrada.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 409024152).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1027695-48.2022.4.01.9999
EMBARGANTE: DOCARMO MARTINS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado nos incisos I e II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição/omissão do acórdão recorrido relativamente ao atraso no cumprimento da obrigação e a incidência da multa então aplicada.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida (ID 379319661).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução apresentados pelo INSS e excluiu a multa diária anteriormente arbitrada pelo Juízo a quo para o caso de descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício e homologou o cálculo apresentado pela autarquia previdenciária pela taxa referencial (TR).
2. Em suas razões de apelação, insurge-se a apelante contra o índice de correção monetária e juros de mora utilizados na sentença, aduzindo que o índice que deve ser utilizado na elaboração dos cálculos é o previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e não a Taxa Referencial (TR). Apela também quanto à exclusão das astreintes anteriormente arbitrada e quanto ao percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, que segundo a apelante deve corresponder ao percentual de 10%.
3. In casu, quanto à alegação da parte autora de que a sentença deveria ter aplicado o índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e não a Taxa Referencial (TR) verifica-se que assiste razão à Apelante.
4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária.
5. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
6. No que se refere às astreintes, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional Federal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. Precedentes.
7. Na hipótese, a sentença determinou ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Ocorre que não houve comunicação à Gerência Executiva do INSS para fins de implantação do benefício em favor da parte autora. Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo, por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação.
8. Quanto aos honorários, a causa não apresenta grande complexidade, devendo ser mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários fixados em 5% (cinco por cento), não sendo o caso de majoração ante a ausência de contrarrazões.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a utilização da TR como índice de correção monetária, devendo ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Da omissão
A meu ver, inexiste omissão na decisão colegiada supramencionada.
Explico.
Na hipótese dos autos, a parte autora, ora embargante, pretende rediscutir matéria decidida expressamente no acórdão recorrido no que concerne ao afastamento da multa diária anteriormente fixada.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não aquela apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Assim, como o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade de o acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição do recurso de embargos de declaração.
Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS.
1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
(...)
7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS.
1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.
(...)
8 - Embargos de declaração opostos rejeitados. (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.)
Registro, ainda, que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. (AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.).
Da contradição
De outro modo, a contradição impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (STJ, EDcl na Pet n. 15.830/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).
Desse modo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, devendo ser afastadas as alegações de omissão/contradição suscitadas pela parte embargante.
Registre-se, conforme entendimento do STJ, que “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.).
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1027695-48.2022.4.01.9999
EMBARGANTE: DOCARMO MARTINS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. No caso, o recurso está fundamentado nos incisos I e II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição/omissão do acórdão recorrido relativamente ao atraso no cumprimento da obrigação e a incidência da multa então aplicada.
2. Na hipótese dos autos, a parte autora, ora embargante, pretende rediscutir matéria decidida expressamente no acórdão recorrido no que concerne ao afastamento da multa diária anteriormente fixada.
3. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não aquela apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
4. O recurso de embargos de declaração não constitui meio processual apto a discutir os próprios fundamentos da decisão recorrida. Precedentes.
5. De outro modo, a contradição impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (STJ, EDcl na Pet n. 15.830/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).
6. Ressalte-se que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. (AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.).
7. Conforme entendimento do STJ, que “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.).
8. Desse modo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, devendo ser afastadas as alegações de omissão/contradição suscitadas pela parte embargante.
9. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
