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EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLÇÃO PELA PREVI. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:20

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO PELA PREVI. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. 1. O título judicial, à luz dos documentos acostados aos autos, condenou o INSS a revisar o benefício da parte exequente, aplicando como limitador máximo da renda mensal reajustada, após 16/12/1998, o valor fixado pela EC n°. 20/98 e, a partir de 01/01/2004, o valor fixado pela EC n°. 41/03, bem como pagar-lhe as diferenças de proventos decorrentes da revisão deferida. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte. 3. Não cabe agora, em sede de execução, rediscutir o contido na decisão transitada em julgado, para alegar a nulidade do título, em face da existência de complementação paga pela PREVI. 4. Ademais, a presente relação jurídica se restringe ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela PREVI. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada ou entre esta e o segurado deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes desta Corte. 5. Apelação da parte exequente provida, para determinar o prosseguimento da execução. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0017669-70.2015.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 02/07/2024, DJEN DATA: 02/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0017669-70.2015.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 0017669-70.2015.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ADIVALDER VIEIRA DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - BA28497-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 0017669-70.2015.4.01.3300


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por ADIVALDER VIEIRA DE ARAUJO contra sentença que julgou extinta a execução, pelo esvaziamento do título em relação à obrigação de pagar.

Em suas razões de apelação, alega, entre outros argumentos, a nulidade da sentença, diante da violação da coisa julgada.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 0017669-70.2015.4.01.3300


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos, recebo o recurso de apelação.

Verifico que assiste razão à parte apelante.

O título judicial, à luz dos documentos acostados aos autos, condenou o INSS a revisar o benefício da parte exequente, aplicando como limitador máximo da renda mensal reajustada, após 16/12/1998, o valor fixado pela EC n°. 20/98 e, a partir de 01/01/2004, o valor fixado pela EC n°. 41/03, bem como pagar-lhe as diferenças de proventos decorrentes da revisão deferida.

Com efeito, a execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A execução deve ser fiel ao título executivo transitado em julgado, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que a decisão está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.

2. Na hipótese, a execução deve prosseguir conforme determinado no título exequendo considerando-se como termo inicial do benefício de amparo a data do julgamento do acórdão (24.02.2011).

3. Apelação não provida.

(AC 0004094-20.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.516 de 24/01/2014)

Assim, não cabe agora, em sede de execução, rediscutir o contido na decisão transitada em julgado, para alegar a nulidade do título, em face da existência de complementação paga pela PREVI.

Ademais, a presente ação busca a revisão do benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão. Constitui-se, portanto, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela PREVI. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada ou entre esta e o segurado deverá ocorrer na via processual própria.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte agravada busca a revisão de benefício previdenciário. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. (AG 1012675-80.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/12/2019 PAG.) 3. Constituído titulo executivo em relação jurídica restrita apenas ao segurado e ao INSS, esse vínculo independe de complementação de aposentadoria paga pela PETROS. 4. Eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. 5. Agravo de instrumento desprovido.

(AG 1020645-34.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/08/2020 PAG.)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO PELA PETROS. 1. O título judicial, à luz dos documentos acostados aos autos, condenou o INSS a revisar o benefício do autor, aplicando como limitador máximo da renda mensal reajustada, após 16/12/1998, o valor fixado pela EC 20/98 (R$ 1.200,00), e, a partir de 01/01/2004, o valor fixado pela EC 41/03 (R$ 2.400,00), bem como pagar-lhe as diferenças de proventos decorrentes da revisão acima. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte. 3. Não cabe agora ao executado, em sede de execução, rediscutir o contido na decisão transitada em julgado, para alegar a nulidade do título, em face da existência de complementação paga pela Petros, matéria que sequer foi ventilada na fase de conhecimento. 4. Ademais, a presente relação jurídica se restringe ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada ou entre esta e o segurado deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Agravo de instrumento do INSS não provido.

(AG 1008936-65.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/03/2020 PAG.)

Por todo o exposto, dou provimento à apelação da parte exequente, para determinar o prosseguimento da execução.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 0017669-70.2015.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 0017669-70.2015.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ADIVALDER VIEIRA DE ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - BA28497-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO PELA PREVI. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA.

1. O título judicial, à luz dos documentos acostados aos autos, condenou o INSS a revisar o benefício da parte exequente, aplicando como limitador máximo da renda mensal reajustada, após 16/12/1998, o valor fixado pela EC n°. 20/98 e, a partir de 01/01/2004, o valor fixado pela EC n°. 41/03, bem como pagar-lhe as diferenças de proventos decorrentes da revisão deferida.

2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.

3. Não cabe agora, em sede de execução, rediscutir o contido na decisão transitada em julgado, para alegar a nulidade do título, em face da existência de complementação paga pela PREVI.

4. Ademais, a presente relação jurídica se restringe ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela PREVI. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada ou entre esta e o segurado deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes desta Corte.

5. Apelação da parte exequente provida, para determinar o prosseguimento da execução.  

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, 21/06/2024.

Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA

Relator(a)

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