
POLO ATIVO: GRAZIELLA SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1002335-77.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
GRAZIELLA SANTOS DA SILVA opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 423090437, que negou provimento à apelação da parte autora e manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c Tese 629 do STJ.
A parte embargante alegou (ID 423985893 - Pág. 1 a 3) omissão, porque foram apresentadas referências apenas ao nascimento e DER de uma das filhas, quando na "presente hipótese, a embargante pleiteia a concessão dos benefícios de salário-maternidade em razão do nascimento de suas duas filhas, Paolla Gabriella Santos da Silva e Pérolla Cristinna de Sousa Santos, nascidas, respectivamente, em 06 de Junho de 2017 e 17 de Maio de 2020".
Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1002335-77.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.
Os vícios alegados nos embargos de declaração devem conter relevância suficiente para possibilitar modificação na decisão embargada (relatório, fundamentação ou dispositivo).
No caso dos autos, a parte embargante alegou "Conforme exposto, a omissão alegada repousa no fato de que a embargante pleiteia a concessão de dois benefícios de salário-maternidade, em razão do nascimento de suas duas filhas, Paolla Gabriella Santos da Silva e Pérolla Cristinna de Sousa Santos, nascidas, respectivamente, nos dias 06 de Junho de 2017 e 17 de Maio de 2020, enquanto o v. acórdão apreciou apenas o pedido de concessão da filha mais velha".
Houve omissão relevante no acórdão embargado que pode ser suprida nos presentes embargos declaratórios.
A parte autora pediu o benefício em relação às duas filhas (ID 290364555 - Pág. 5), que descreveu o seguinte: "No entanto, nos dias 06 de Junho de 2017 e 17 de Mario de 2020, a autora deu à luz às suas filhas Paolla Gabriella Santos da Silva e Pérolla Cristinna de Sousa Santos, respectivamente, tendo, portanto, que se afastar de seu labor campesino a fim de cuidar das filhas recém-nascidas".
A prova material referida no voto relator do acórdão embargado (ID 420881704 - Pág. 3) pode ser aproveitada em relação a ambas filhas, contudo, com efeito ainda mais insuficiente em relação a Pérolla Cristina de Sousa Santos, nascida em 17/05/2020, porque há ausência de início de prova material no prazo de carência do benefício pedido em relação à mesma.
Os documentos coligidos pela autora-recorrente, a título de prova material, ou foram produzidos em momento extemporâneo ao nascimento das crianças ou foram produzidos unilateralmente ou relativos a terceiros, confeccionados por meio de mera declaração e, portanto, flagrantemente frágeis como prova acerca do alegado labor rural pela autora na data do parto, para fins de concessão do benefício requerido. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória em termos mais amplos, inclusive a apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas (Tese 629 do STJ – “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”).
A omissão apontada deve ser suprida com a retificação do trecho expositivo da ementa de " 3. O parto ocorreu em 06/06/2017 e ... " para "3. Os partos ocorreram em 06/06/2017 e 17/05/2020 ...".
De mesmo modo, deve ser retificado o trecho expositivo do voto de "No caso dos autos, o parto ocorreu em 06/06/2017 (ID 290364555 - Pág. 15; ID 290364555 - Pág. 54)" para "No caso dos autos, os partos ocorreram em 06/06/2017 e 17/05/2020 (ID 290364555 - Pág. 15; ID 290364555 - Pág. 16; ID 290364555 - Pág. 54)...".
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente desta decisão integrativa e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com modificação do resultado do julgado, para relatar que o recurso apelação abrange o nascimento das filhas Paolla Gabriella Santos da Silva e Pérolla Cristinna de Sousa Santos (nascidas, respectivamente, 06/06/2017 e 17/05/2020), concluir que há carência de prova material em relação à ambas filhas, e deliberar pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação às pretensões das referidas filhas, nos termos da Tese 629 do STJ.
Mantidos os demais termos do acórdão embargado.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
PROCESSO: 1002335-77.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800619-73.2020.8.10.0087
RECORRENTE: GRAZIELLA SANTOS DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA APRECIAR O PEDIDO DE AUXÍLIO-MATERNIDADE EM RELAÇÃO À AMBAS AS FILHAS DA PARTE AUTORA. OMISSÃO SUPRIDA.
1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
2. Houve omissão relevante no acórdão embargado que pode ser suprida em embargos declaratórios.
3. A parte autora pediu o benefício em relação às duas filhas (ID 290364555 - Pág. 5), conforme petição inicial que descreveu o seguinte: "No entanto, nos dias 06 de Junho de 2017 e 17 de Mario de 2020, a autora deu à luz às suas filhas Paolla Gabriella Santos da Silva e Pérolla Cristinna de Sousa Santos, respectivamente, tendo, portanto, que se afastar de seu labor campesino a fim de cuidar das filhas recém-nascidas".
4. A prova material referida no voto relator do acórdão embargado (ID 420881704 - Pág. 3) pode ser aproveitada em relação a ambas filhas, contudo, com efeito ainda mais insuficiente em relação a Pérolla Cristina de Sousa Santos, nascida em 17/05/2020, porque há ausência de início de prova material no prazo de carência do benefício pedido em relação à mesma.
5. Os documentos coligidos pela autora-recorrente, a título de prova material, ou foram produzidos em momento extemporâneo ao nascimento das crianças ou foram produzidos unilateralmente ou relativos a terceiros, confeccionados por meio de mera declaração e, portanto, flagrantemente frágeis como prova acerca do alegado labor rural pela autora na data do parto, para fins de concessão do benefício requerido. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória em termos mais amplos, inclusive a apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas (Tese 629 do STJ – “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”).
6. Saneados os vícios processuais alegados, na forma do art. 1.022 do CPC, a fim de tornar a decisão embargada clara, precisa e completa.
7. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
8. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente desta decisão integrativa e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
9. Embargos de declaração acolhidos em parte, com modificação do resultado do julgado, para relatar que o recurso apelação abrange o nascimento das filhas Paolla Gabriella Santos da Silva e Pérolla Cristinna de Sousa Santos (nascidas, respectivamente, 06/06/2017 e 17/05/2020), concluir que há carência de prova material em relação à ambas filhas, e deliberar pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação às pretensões pertentes às referidas filhas, nos termos da Tese 629 do STJ.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, com modificação do julgado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator
