
POLO ATIVO: ELENICE FRANCISCA DE SOUZA SACRAMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANGELO RIZZO JUNIOR - BA32944-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1025446-27.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O INSS opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 417993379, que deu provimento à apelação interposta, para condenar o INSS a implantar o benefício por incapacidade.
A parte embargante alegou (ID 419274080) que ao tentar dar cumprimento à antecipação de tutela concedida no Acórdão, percebeu que a parte autora já estava em gozo de aposentadoria por invalidez. Aduziu que, antes do julgamento do seu recurso, a parte autora ingressou com nova ação perante o Juizado Especial Federal de Guanambi, no processo nº 1005106-24.2020.4.01.3309.
Alegou, ainda, que nessa outra ação houve transação judicial homologada por sentença, por meio da qual o INSS se comprometeu a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez e pagar retroativos, ao passo que a autora renunciou a quaisquer outros direitos e valores eventualmente devidos em decorrência da mesma situação.
Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer a coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito, sem prejuízo da sanção processual adequada em desfavor da autora, que litigou de má-fé.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 419406561), oportunidade em que pediu o não acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1025446-27.2022.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.
Os vícios alegados nos embargos de declaração, porém, devem conter relevância suficiente para possibilitar modificação na decisão embargada (relatório, fundamentação ou dispositivo), o que é o caso da situação referida pelo INSS no ID 419274080, pois pretende o reconhecimento da coisa julgada relativamente ao processo 1005106-24.2020.4.01.3309, originária do processo n. 8000292-56.2015.8.05.0243 posteriormente ajuizado (durante a tramitação do presente processo).
A parte autora-embargada, durante a fase recursal do processo anteriormente instaurado (Pje 025446-27.2022.4.01.9999, originário do processo º 8000292-56.2015.8.05.0243), ajuizou nova ação distribuída sob o nº 1005106-24.2020.4.01.3309 perante o Juizado Especial Federal de Guanambi/BA, na qual houve transação judicial homologada por sentença, por meio da qual o INSS se comprometeu a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez e pagar retroativos, ao passo que a autora renunciou a quaisquer outros direitos e valores eventualmente devidos em decorrência da aposentadoria por invalidez (ID 419274081). A referida obrigação transacionada foi cumprida.
A presente ação (Pje 1025446-27.2022.4.01.9999, originário do processo º 8000292-56.2015.8.05.0243), embora ajuizada antes da homologação do acordo no processo 1005106-24.2020.4.01.3309, sofreu os efeitos da coisa julgada do referido processo, razão pela qual os embargos de declaração merecem acolhimento, nessa parte.
Não há prejuízo concreto à parte contrária, porque deve prevalecer o primeiro trânsito em julgado e a matéria poderia ser conhecida, inclusive, em sede de execução de sentença da presente ação (inciso III do art. 535 c/c inciso V do art. 485 do CPC).
Não merece acolhimento, contudo, o pedido de condenação em litigância de má-fé, formulado pelo INSS, pois não há nos autos esclarecimentos suficientes quanto à conduta processual das partes.
Quanto a eventuais questões residuais, ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para reconhecer os efeitos da coisa julgada em razão da prolação da anterior sentença que homologou o acordo apresentado no processo 1005106-24.2020.4.01.3309, tornar sem efeito o acórdão embargado e, em novo julgamento, julgar extinto, sem resolução do mérito, o Pje 1005106-24.2020.4.01.3309 (originário do processo n. 8000292-56.2015.8.05.0243).
Julgo improcedente o pedido de condenação da parte autora-embargada por litigância de má fé.
Inverto os ônus da sucumbência, e condeno a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
PROCESSO: 1025446-27.2022.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 8000292-56.2015.8.05.0243
RECORRENTE: ELENICE FRANCISCA DE SOUZA SACRAMENTO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. VÍCIOS PROCESSUAIS SANEADOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO PARA RECONHECER COISA JULGADA CONSUMADA EM AÇÃO CONEXA.
1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
2. Os vícios alegados nos embargos de declaração, porém, devem conter relevância suficiente para possibilitar modificação na decisão embargada (relatório, fundamentação ou dispositivo), o que é o caso da situação referida pelo INSS no ID 419274080, pois pretende o reconhecimento da coisa julgada durante a tramitação do processo 1005106-24.2020.4.01.3309, originária do processo n. 8000292-56.2015.8.05.0243.
3. A parte autora-embargada, durante a fase recursal do processo anteriormente instaurado (Pje 025446-27.2022.4.01.9999, originário do processo º 8000292-56.2015.8.05.0243), ajuizou nova ação distribuída sob o nº 1005106-24.2020.4.01.3309 perante o Juizado Especial Federal de Guanambi/BA, na qual houve transação judicial homologada por sentença, por meio da qual o INSS se comprometeu a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez e pagar retroativos, ao passo que a autora renunciou a quaisquer outros direitos e valores eventualmente devidos em decorrência da aposentadoria por invalidez (ID 419274081). A referida obrigação transacionada foi cumprida.
5. A presente ação (Pje 1025446-27.2022.4.01.9999, originário do processo º 8000292-56.2015.8.05.0243), embora ajuizada antes da homologação do acordo no processo 1005106-24.2020.4.01.3309, sofreu os efeitos da coisa julgada do referido processo, razão pela qual os embargos de declaração merecem acolhimento, nessa parte.
6. Não merece acolhimento, contudo, o pedido de condenação em litigância de má-fé, formulado pelo INSS, pois não há nos autos esclarecimentos suficientes quanto à conduta processual das partes.
7. Embargos de declaração providos em parte para reconhecer os efeitos da coisa julgada em razão da prolação da anterior sentença que homologou o acordo apresentado no processo 1005106-24.2020.4.01.3309, tornar sem efeito o acórdão embargado e, em novo julgamento, julgar extinto, sem resolução do mérito, o Pje 1005106-24.2020.4.01.3309 (originário do processo n. 8000292-56.2015.8.05.0243). Julgado improcedente o pedido de condenação da parte autora-embargada por litigância de má fé. Condenada a parte autora-embargada nos ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, com modificação do julgado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator
