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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DA UFG ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊN...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:29

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DA UFG ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso. No caso, ambos os recursos estão fundamentados no inciso II do art. 1.022, e utilizam como base argumentativa a existência de omissão do acórdão recorrido referente à majoração dos honorários recursais (embargos da UFG) e ausência de manifestação quanto aos critérios legais para concessão de remoção por motivo de saúde (embargos da parte autora). 2. Relativamente ao recurso da UFG, tratando-se se sentença proferida na vigência do atual CPC e, desprovido ou não conhecido o recurso de apelação da parte sucumbente, impõe-se a majoração dos honorários fixados na origem. 3. Honorários de sucumbência majorados em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do art. 998, do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, caso em que a parte autora/embargante formulou pedido de desistência que ora se homologa. 5. Embargos de declaração da UFG acolhidos com efeitos modificativos para, sanando a omissão, majorar os honorários fixados na origem em 2%. Pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora/embargante homologado. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1004138-71.2018.4.01.3500, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 08/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004138-71.2018.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004138-71.2018.4.01.3500
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: RODRIGO ABRAO FARIA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A, ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720-A e JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A
POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1004138-71.2018.4.01.3500
EMBARGANTE: RODRIGO ABRAO FARIA
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UFG e pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de remoção por ele formulado (ID 53093022).

Em suas razões recursais (ID 139502050), sustenta a UFG, em síntese, que houve omissão no julgado relativamente à majoração dos honorários, conforme art. 85, § 11, do CPC.

O autor, também embargante (ID 142505045), alega que houve omissão no julgado dado haver desconsiderado que a remoção por motivo de saúde, consoante art. 36 da Lei 8.112/90, deve ocorrer independentemente do interesse da Administração.

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 147757601).

Embora intimada (ID 142528550), não se manifestou a UFG.

Houve manifestação do autor requerendo a desistência do recurso (ID 198494104).

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

1


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1004138-71.2018.4.01.3500
EMBARGANTE: RODRIGO ABRAO FARIA
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.

No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No caso, ambos os recursos estão fundamentados no inciso II do art. 1.022, e utilizam como base argumentativa a existência de omissão do acórdão recorrido referente à majoração dos honorários recursais (embargos da UFG) e ausência de manifestação quanto aos critérios legais para concessão de remoção por motivo de saúde (embargos da parte autora).

Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida (ID 53093022).

Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVO DE SAÚDE DO PRÓPRIO SERVIDOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LAUDO DESFAVORÁVEL DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. INADMISSÍVEL RETORNO DO SERVIDOR A CIDADE DE ORIGEM. CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL. QUADROS DE PESSOAL DISTINTOS. ENTIDADES DISTINTAS E AUTÔNOMAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de remoção, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do próprio servidor, com fulcro no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, Lei 8.112/90.

2. Os requisitos autorizadores do benefício não foram preenchidos, eis que o laudo pericial de junta médica oficial, embora tenha atestado a existência da doença, concluiu pela desnecessidade da remoção uma vez que a enfermidade do servidor pode ser regularmente tratada e acompanhada com a manutenção da localidade de exercício atual, como inclusive já vem sendo feito.

3. In casu, o servidor prestou concurso público e tomou posse em cargo em instituição de ensino localizada em unidade federativa diversa da qual anteriormente residia com seus familiares, dando causa ao rompimento da unidade familiar que alega ser prejudicial a si por livre e espontânea vontade, e cuja resolução o autor pretende agora exigir da Administração Pública, que não teve qualquer ingerência ou responsabilidade pela quebra do vínculo familiar. Não se pode admitir, ademais, que o instituto ora em tela seja utilizado como pretexto para o servidor retornar a sua cidade de origem, quando dela saiu por decisão livre, consciente e orientada.

4. A jurisprudência permissiva do STJ que reconhece a possibilidade de remoção entre instituições de ensino distintas é aplicável tão somente aos professores federais, cujo cargo deve ser interpretado como pertencente a um quadro unificado vinculado ao Ministério da Educação. Por se tratar de caso específico excepcionalíssimo, impossível qualquer interpretação ampliativa a fim de amparar o caso do autor, que embora se encontre vinculado a uma Instituição de Ensino Federal, não ocupa cargo de magistério federal, mas sim de Assistente Social.

5. Não sendo cumpridos todos os requisitos legais, a situação fática se amolda às hipóteses de deslocamento no interesse particular, na qual prevalece a discricionariedade do Poder Público, que possui o poder-faculdade de assentir à remoção dos seus servidores conforme sua liberdade e conveniência. Admitir a ingerência do Poder Judiciário na apreciação do mérito administrativo implicaria em grave violação do pacto federativo e da cláusula constitucional de separação dos poderes.

6. Apelação não provida.

Dos embargos da UFG

A meu ver, existe omissão na decisão colegiada supramencionada no que concerne aos honorários recursais.

Explico.

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

No caso, assiste razão à embargante.

De fato, tratando-se se sentença proferida na vigência do atual CPC e, desprovido ou não conhecido o recurso de apelação da parte sucumbente, impõe-se a majoração dos honorários fixados na origem.

Honorários recursais

Honorários de sucumbência majorados em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

Dos embargos da parte autora

Nos termos do art. 998, do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, caso em que a parte autora/embargante formulou pedido de desistência que ora se homologa.

Quanto ao ponto, observa-se que a parte autora formulou pedido de desistência do recurso que ora se homologa (CPC, art. 998).

Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela UFG, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO com efeitos modificativos para, sanando a omissão, majorar os honorários fixados na origem em 2%. HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso formulado pelo autor/embargante.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1004138-71.2018.4.01.3500
EMBARGANTE: RODRIGO ABRAO FARIA
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DA UFG ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso. No caso, ambos os recursos estão fundamentados no inciso II do art. 1.022, e utilizam como base argumentativa a existência de omissão do acórdão recorrido referente à majoração dos honorários recursais (embargos da UFG) e ausência de manifestação quanto aos critérios legais para concessão de remoção por motivo de saúde (embargos da parte autora).

2. Relativamente ao recurso da UFG, tratando-se se sentença proferida na vigência do atual CPC e, desprovido ou não conhecido o recurso de apelação da parte sucumbente, impõe-se a majoração dos honorários fixados na origem.

3. Honorários de sucumbência majorados em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

4. Nos termos do art. 998, do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, caso em que a parte autora/embargante formulou pedido de desistência que ora se homologa.

5. Embargos de declaração da UFG acolhidos com efeitos modificativos para, sanando a omissão, majorar os honorários fixados na origem em 2%. Pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora/embargante homologado.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, HOMOLOGAR o pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora/embargante e DAR PROVIMENTO aos embargos opostos pela UFG, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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