
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AGOSTINHA FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELENICE MARIA BORGES - MT3617-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1015060-40.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
A embargante sustenta, em síntese, julgamento extra petita, uma vez que a parte autora requereu em sua inicial a concessão do benefício previdenciário a partir da data do requerimento administrativo, e não na data do implemento as condições. Ainda, alega omissão em se manifestar acerca da incidência da prescrição quinquenal.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1015060-40.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão à embargante, em vista de vício no julgado.
No caso, o autor fixa, na petição inicial, os limites da lide, sendo que o julgador fica adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita ou além ultra petita) do que foi pedido, nos termos do artigo 492 do CPC.
Verifica-se da inicial que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo. Contudo, o acórdão deu parcial provimento à apelação da parte autora, para deferir o benefício de aposentadoria híbrida a partir do implemento do requisito etário, em 27/08/1993, estando, assim, fora dos limites do pedido, devendo ser corrigida a DIB.
Com relação à prescrição das parcelas vencidas, nos termos do Enunciado da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32, estas devem ser contadas a partir do quinquênio que antecedeu a propositura da ação (cf. AC 00150377220094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 11/03/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 08/10/2020 PAG).
Dessa forma, tendo sido a presente ação ajuizada em 12 de agosto de 2019, estão prescritas todas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para fixar a DIB a partir da data do requerimento administrativo e reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015060-40.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: AGOSTINHA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGADO: ELENICE MARIA BORGES - MT3617-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ACOLHIDO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Primeira Turma deste Tribunal, sob alegação de julgamento extra petita e omissão quanto à prescrição quinquenal.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
3. Verifica-se que o acórdão concedeu o benefício previdenciário com DIB a partir do implemento da idade, em 27/08/1993, enquanto o pedido da parte autora era para concessão a partir do requerimento administrativo. Incorreu, portanto, em julgamento extra petita, violando o art. 492 do CPC, impondo-se a correção da DIB.
4. Quanto à prescrição quinquenal, reconhece-se sua aplicação, de acordo com o Enunciado da Súmula 85 do STJ e o Decreto nº 20.910/32, para parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação, realizado em 12/08/2019, estando prescritas as parcelas anteriores.
5. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar a DIB a partir da data do requerimento administrativo e reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
