
POLO ATIVO: IVANILDO ANTONIO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1017274-04.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0103326-82.2016.8.09.0003
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: IVANILDO ANTONIO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos com a finalidade de sanar omissão e contradição no acórdão.
Destacou a parte embargante que houve a formulação de requerimento administrativo em 2014 e 2015, ambos negados no mérito. Assim postulou que a concessão de mero auxílio-doença seja tomada como “verdadeira negativa de aposentadoria por invalidez para fixar a DIB do benefício na própria concessão do benefício cessado".
Sem contrarrazões.
É o relato.

PROCESSO: 1017274-04.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0103326-82.2016.8.09.0003
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: IVANILDO ANTONIO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
É cediço que os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Assiste razão ao lado embargante ao afirmar que houve a prévia postulação administrativa nos dias 6.3.2014 e 4.9.2015, conforme apontamentos inseridos no documento Informações de Indeferimento (fls. 65, rolagem única, Id 23658503 - Pág. 11).
Destarte, como alinhavado no acórdão embargado, “extrai-se do laudo pericial coligido (Id . 23658510 - Pág. 7 e posteriores), que o lado autor é portador de Transtorno Esquizoafetivo do Tipo Maníaco (CID)-10 F25.0, com incapacidade laboral permanente e total. Diante desse fato, o Magistrado a quo determinou a implantação de aposentadoria por invalidez à data da cessão do benefício (Id 23664932)”.
Por outro lado, inviável é a pretensão de fixação da DIB, como postulado nos aclaratórios, parte final, porquanto estabelecido no decisum monocrático que a implantação do benefício previdenciário dar-se-á com eficácia retroativa, à data em que houve a cessação do mesmo.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes para manter in totum a sentença prolatada, cuja parte dispositiva encontra-se assim vazada: ”firme em tais razões e por tudo o mais que consta nos autos, nos termos preconizados no artigo 487, inciso I, do Novo Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com eficácia retroativa à data da cessão do benefício, no importe de 01 (um) salário-mínimo mensal, além do abono anual previsto no artigo 40 e §único da Lei 8.213/91. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros, também uma única vez, nos termos da Lei n.11.960/09 e Lei n.9.494/97.”
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1017274-04.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0103326-82.2016.8.09.0003
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: IVANILDO ANTONIO DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E TOTAL. PRÉVIA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PARTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A função dos embargos de declaração é integrar, complementar, o ato judicial que se encontre obscuro, contraditório ou omisso (art. 1.022, I a III, do CPC). Mencionado recurso não possui o condão de redefinir as teses e o conteúdo da decisão impugnada, salvo hipóteses raríssimas.
2. Assiste razão ao lado embargante ao afirmar que houve a prévia postulação administrativa nos dias 6.3.2014 e 4.9.2015, conforme apontamentos inseridos no documento Informações de Indeferimento (fls. 65, rolagem única, Id 23658503 - Pág. 11).
3. Como alinhavado no acórdão embargado, “extrai-se do laudo pericial coligido (Id . 23658510 - Pág. 7 e posteriores), que o lado autor é portador de Transtorno Esquizoafetivo do Tipo Maníaco (CID)-10 F25.0, com incapacidade laboral permanente e total. Diante desse fato, o Magistrado a quo determinou a implantação de aposentadoria por invalidez à data da cessão do benefício (Id 23664932)”.
4. Inviável é a pretensão de fixação da DIB, como postulado nos aclaratórios, parte final, porquanto estabelecido no decisum monocrático que a implantação do benefício previdenciário dar-se-á com eficácia retroativa, à data da cessação.
5. Embargos de declaração em parte acolhidos, com efeitos infringentes para manter a sentença proferida na integralidade.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, do lado autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
