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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO IMEDIATO DE PARCELAS ...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:59

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. JUROS MORATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO IMEDIATO DE PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 755/STF. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de fixação do termo inicial do benefício na data do implemento dos requisitos, bem como sobre a inexigibilidade dos juros de mora e dos honorários advocatícios, no caso de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação e posterior à conclusão do processo administrativo, e, ainda, no tocante à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a reafirmação da DER ter ocorrido somente em juízo, sem que houvesse resistência do INSS. Sustenta, ainda, erro material, uma vez que o autor faleceu no curso do processo e, portanto, deve ser revogada a tutela de urgência. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, razão por que o termo inicial do benefício deve ser o do momento do adimplemento dos requisitos legais" (AgInt no AREsp n. 1.844.051/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022) . 4. No caso dos autos, o adimplemento dos requisitos legais (05/02/2019) ocorreu após apreciação do requerimento administrativo (17/07/2018) e antes do ajuizamento da ação (18/12/2019). Por isso, a data do início do benefício deve ser a data da citação válida, pois o INSS não tinha condição de proceder à reafirmação da DER na esfera administrativa. 5. "Quanto aos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito ao benefício, é possível extrair a seguinte conclusão do julgamento pelo STJ dos Embargos de Declaração opostos nos Recursos Especiais nº 1727063, nº 1727069 e nº 1727064 (acórdãos publicados em 21/05/2020 e em 04/09/2020), que serviram de base para fixação da tese no Tema 995: i) se constatado, no processo judicial, que a parte autora fazia jus ao benefício desde antes do encerramento do processo administrativo, o benefício deve ser concedido desde a data em que implementados os seus requisitos, com incidência de juros de mora a contar da citação; ii) se constatado, no processo judicial, que a parte autora implementou os requisitos para o benefício após o término do processo administrativo, mas antes do ajuizamento da ação ou antes da citação, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da citação, assim como o termo inicial da incidência dos juros de mora; iii) se atingiu os requisitos para o benefício após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício" (AC 1022871-12.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOSE GODINHO FILHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2023). Assim, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 6. Caso em que, tendo o julgamento da apelação melhorado a situação do autor e não tendo o INSS recorrido da parte da sentença que o condenou em honorários advocatícios, era incabível a exclusão ou a redução da verba honorária, sob pena de ilegítima reformatio in pejus. 7. Ademais, no caso de reafirmação da DER, decidiu o STJ que "haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional" (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques). No caso, antes do ajuizamento da ação a parte autora já tinha preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição e o INSS, na contestação, se opôs ao pedido de concessão do benefício, o que implicou na concorrência para a manutenção da demanda. 8. Tendo em vista o falecimento do autor, efetivamente o objeto da condenação se reporta ao pagamento de valores atrasados do benefício e, assim, é obrigatória a observância do disposto no art. 100 da CF/88. 9. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1032522-05.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1032522-05.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5732938-80.2019.8.09.0178
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI - GO27309-A e SABRINA GOMES SILVA ALVES - GO60907-A
POLO PASSIVO:VALDIR PEREIRA DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI - GO27309-A e SABRINA GOMES SILVA ALVES - GO60907-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1032522-05.2022.4.01.9999

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR PEREIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) EMBARGANTE: MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI - GO27309-A, SABRINA GOMES SILVA ALVES - GO60907-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR PEREIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) EMBARGADO: MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI - GO27309-A, SABRINA GOMES SILVA ALVES - GO60907-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária e deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 05/02/2019.

Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de fixação do termo inicial do benefício na data do implemento dos requisitos, bem como sobre a inexigibilidade dos juros de mora e dos honorários advocatícios, no caso de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação e posterior à conclusão do processo administrativo e, ainda, no tocante à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a reafirmação da DER ter ocorrido somente em juízo, sem que houvesse resistência do INSS. Sustenta, ainda, erro material uma vez que o autor faleceu no curso do processo e, portanto, deve ser revogada a tutela de urgência.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1032522-05.2022.4.01.9999

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR PEREIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) EMBARGANTE: MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI - GO27309-A, SABRINA GOMES SILVA ALVES - GO60907-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR PEREIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) EMBARGADO: MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI - GO27309-A, SABRINA GOMES SILVA ALVES - GO60907-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.

Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.

Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de fixação do termo inicial do benefício na data do implemento dos requisitos, bem como sobre a inexigibilidade dos juros de mora e dos honorários advocatícios, no caso de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação e posterior à conclusão do processo administrativo e, ainda, no tocante à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a reafirmação da DER ter ocorrido somente em juízo, sem que houvesse resistência do INSS. Sustenta, ainda, erro material uma vez que o autor faleceu no curso do processo e, portanto, deve ser revogada a tutela de urgência.

DIB

O acórdão embargado condenou o INSS a deferir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 05/02/2019.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, razão por que o termo inicial do benefício deve ser o do momento do adimplemento dos requisitos legais" (AgInt no AREsp n. 1.844.051/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022) .

Entretanto, no caso dos autos, o adimplemento dos requisitos legais (05/02/2019) ocorreu após apreciação do requerimento administrativo (17/07/2018) e antes do ajuizamento da ação (18/12/2019). Por isso, a data do início do benefício deve ser a data da citação válida, pois o INSS não tinha condição de proceder à reafirmação da DER na esfera administrativa.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TE RMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu o direito da parte agravante ao benefício previdenciário, mediante a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, a fim de, agregando tempo de contribuição, viabilizar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. 2. No julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema 995/STJ, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento do direito ao benefício por fato superveniente ao requerimento. 3. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida. 4. Agravo interno desprovido.

(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 2.031.380 50160135520204047108, PAULO SÉRGIO DOMINGUES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/05/2023)

Assim devem ser acolhidos os embargos de declaração nesse ponto, a fim de, suprindo a omissão, fixar a DIB na data da citação válida.

JUROS MORATÓRIOS

Conforme já decidiu este Tribunal, “quanto aos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito ao benefício, é possível extrair a seguinte conclusão do julgamento pelo STJ dos Embargos de Declaração opostos nos Recursos Especiais nº 1727063, nº 1727069 e nº 1727064 (acórdãos publicados em 21/05/2020 e em 04/09/2020), que serviram de base para fixação da tese no Tema 995: i) se constatado, no processo judicial, que a parte autora fazia jus ao benefício desde antes do encerramento do processo administrativo, o benefício deve ser concedido desde a data em que implementados os seus requisitos, com incidência de juros de mora a contar da citação; ii) se constatado, no processo judicial, que a parte autora implementou os requisitos para o benefício após o término do processo administrativo, mas antes do ajuizamento da ação ou antes da citação, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da citação, assim como o termo inicial da incidência dos juros de mora; iii) se atingiu os requisitos para o benefício após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício” (AC 1022871-12.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOSE GODINHO FILHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2023).

Adoto tal entendimento como razão de decidir, razão por que, suprindo omissão do acórdão embargado, deve o termo inicial dos juros de mora ser fixado na data da citação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Não há que se falar em omissão do acórdão quanto aos honorários advocatícios a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 

Foi dado parcial provimento à apelação do autor, a fim de condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 05/02/2019. A apelação do INSS não foi provida. 

Óbvio que, tendo o julgamento da apelação melhorado a situação do autor e não tendo o INSS recorrido da parte da sentença que o condenou em honorários advocatícios, era incabível a exclusão ou a redução da verba honorária, sob pena de ilegítima reformatio in pejus.

Ademais, no caso de reafirmação da DER, decidiu o STJ que "haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional" (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques).

No caso, antes do ajuizamento da ação a parte autora já tinha preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição e o INSS, na contestação, se opôs ao pedido de concessão do benefício, o que implicou na concorrência para a manutenção da demanda.

É, portanto, devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, bem como sua majoração na fase recursal, não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão material no acórdão sobre esse ponto.

TUTELA ANTECIPADA

Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o autor faleceu no curso do processo, sendo, portanto, incabível a concessão de tutela de urgência visando a implantação do benefício em seu favor.

Assim, de fato, há omissão quanto a esse ponto. Passo a suprir tal vício. 

Tendo em vista o falecimento do autor, efetivamente o objeto da condenação se reporta ao pagamento de valores atrasados do benefício e, assim, é obrigatória a observância do disposto no art. 100 da CF/88.

O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 723.307 (acórdão publicado no DJe de 27/09/2016), realizado sob o regime da Repercussão Geral (Tema 755), firmou a orientação de que: "É vedado o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor."

Posteriormente, questões de ordem suscitadas nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP (reautuadas como PET n. 12482/DF) foram acolhidas na sessão de 14/11/2018 (acórdão publicado no DJe de 03/12/2018) para propor a revisão do entendimento firmado no tema repetitivo 692/STJ

Confira-se a ementa do julgado.

Constitucional e Previdenciário. 2. Execução contra a Fazenda Pública. Obrigação de fazer. Fracionamento da execução para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou RPV. Impossibilidade. 3. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 4. Reafirmação de jurisprudência. Precedentes. 5. Conhecimento do agravo e provimento do recurso extraordinário para afastar o fracionamento da execução.
(ARE 723307 Manif-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 26-09-2016 PUBLIC 27-09-2016)

Diante disso, corrigindo omissão do acórdão, deve ser excluída a antecipação de tutela.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS para sanar omissões quanto à DIB e ao termo inicial dos juros moratórios, bem como para excluir a antecipação de tutela, nos termos acima explicitados.

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1032522-05.2022.4.01.9999

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR PEREIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) EMBARGANTE: MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI - GO27309-A, SABRINA GOMES SILVA ALVES - GO60907-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) EMBARGADO: MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI - GO27309-A, SABRINA GOMES SILVA ALVES - GO60907-A


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. JUROS MORATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO IMEDIATO DE PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 755/STF. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.

2. Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de fixação do termo inicial do benefício na data do implemento dos requisitos, bem como sobre a inexigibilidade dos juros de mora e dos honorários advocatícios, no caso de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação e posterior à conclusão do processo administrativo, e, ainda, no tocante à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a reafirmação da DER ter ocorrido somente em juízo, sem que houvesse resistência do INSS. Sustenta, ainda, erro material, uma vez que o autor faleceu no curso do processo e, portanto, deve ser revogada a tutela de urgência.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, razão por que o termo inicial do benefício deve ser o do momento do adimplemento dos requisitos legais" (AgInt no AREsp n. 1.844.051/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022) .

4. No caso dos autos, o adimplemento dos requisitos legais (05/02/2019) ocorreu após apreciação do requerimento administrativo (17/07/2018) e antes do ajuizamento da ação (18/12/2019). Por isso, a data do início do benefício deve ser a data da citação válida, pois o INSS não tinha condição de proceder à reafirmação da DER na esfera administrativa.

5. “Quanto aos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito ao benefício, é possível extrair a seguinte conclusão do julgamento pelo STJ dos Embargos de Declaração opostos nos Recursos Especiais nº 1727063, nº 1727069 e nº 1727064 (acórdãos publicados em 21/05/2020 e em 04/09/2020), que serviram de base para fixação da tese no Tema 995: i) se constatado, no processo judicial, que a parte autora fazia jus ao benefício desde antes do encerramento do processo administrativo, o benefício deve ser concedido desde a data em que implementados os seus requisitos, com incidência de juros de mora a contar da citação; ii) se constatado, no processo judicial, que a parte autora implementou os requisitos para o benefício após o término do processo administrativo, mas antes do ajuizamento da ação ou antes da citação, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da citação, assim como o termo inicial da incidência dos juros de mora; iii) se atingiu os requisitos para o benefício após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício” (AC 1022871-12.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOSE GODINHO FILHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2023). Assim, os juros de mora devem incidir a partir da citação.

6. Caso em que, tendo o julgamento da apelação melhorado a situação do autor e não tendo o INSS recorrido da parte da sentença que o condenou em honorários advocatícios, era incabível a exclusão ou a redução da verba honorária, sob pena de ilegítima reformatio in pejus.

7. Ademais, no caso de reafirmação da DER, decidiu o STJ que "haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional" (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques). No caso, antes do ajuizamento da ação a parte autora já tinha preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição e o INSS, na contestação, se opôs ao pedido de concessão do benefício, o que implicou na concorrência para a manutenção da demanda.

8. Tendo em vista o falecimento do autor, efetivamente o objeto da condenação se reporta ao pagamento de valores atrasados do benefício e, assim, é obrigatória a observância do disposto no art. 100 da CF/88.

9. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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