
POLO ATIVO: CRISTOVAM FERREIRA DA LUZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão (Id 297804041), que, ao decidir a causa, deixo de apreciar o recurso de apelação do INSS, conforme assim dispôs:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO (CPC, ART. 496, § 3º, I).
1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que, proferida na vigência do atual CPC, condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1807306/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AC 1002773-97.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022 PAG.
2. No caso dos autos, tratando-se de ação de natureza previdenciária, a condenação imposta ao ente público não alcança o limite fixado no art. 496, 3º, do CPC.
3. Remessa necessária não conhecida."
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões:
"O acórdão proferido em 03/03/2023 manteve a sentença de procedência que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de benefício de aposentadoria por idade. Alega o D. Desembargador que não houve recurso das partes após a sentença em primeiro grau, não conhecendo da remessa necessária.
Fato é que, a análise dos autos fora realizada de forma equivocada pelo D. Desembargador.
Verifica-se compulsando os autos que após sentença em primeira instância, e, APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, no dia 10/10/2018 os autos tiveram julgamento do presente Tribunal extinguindo o feito, assim como pode ser verificado em fls. 37/42 de ID nº 283978020.
A parte, irresignada, apresentou recurso especial (fls. 45/88 de ID nº 283978020), o qual teve parcial provimento (fls. 106/110 de ID nº 283978020), reconhecendo o STJ pelo início razoável de prova material, determinando a remessa ao TRF1 para análise do conjunto probatório, especificamente, no tocante à prova testemunhal, a fim de comprovar se referida prova corrobora com os documentos juntados.
(...)
... os autos foram devolvidos pelo juízo originário para novo julgamento, assim como determinado pelo STJ em fls. 106/110 de ID nº 283978020, e, o Eg. Tribunal proferiu decisão não conhecendo da remessa necessária, mantendo a sentença de procedência que, nada tem a ver com o caso dos autos, já que a determinação do STJ era para que houvesse novo julgamento considerando-se todo o conjunto probatório da parte autora.
Diante do notório erro, deve o pleito ser acolhido para, aplicando efeitos infringentes, seja modificada a decisão, e, SEJA PROFERIDO NOVO JULGAMENTO CONSIDERANDO O INÍCIO DE PROVA MATERIAL JUNTAMENTE COM A PROVA TESTEMUNHAL, ASSIM COMO DETERMINAÇÃO DO STJ.”
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Contra a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, o INSS interpôs apelação (Id 283978019 – fls. 125/138) e a parte autora apresentou recurso adesivo (Id 283978020 – fls. 24/27). Ao apreciar a causa, esta Primeira Turma proferiu o seguinte julgamento: “Processo extinto, de oficio, sem resolução do mérito, em razão da ausência de inicio de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; revogada, caso deferida, a antecipação da tutela; apelação do INSS, recurso adesivo da parte autora e remessa oficial, tida por interposta, prejudicados.”.
Em face de tal decisão a parte autora apresentou recurso especial.
Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento ao recurso especial, e reconhecer a existência de início razoável de prova material, determinou retorno dos autos a este Tribunal, para que ocorresse o prosseguimento do julgamento da causa, com a finalidade de verificar se a prova oral produzida corrobora ou não a prova material apresentada.
Devolvidos os autos a esta Corte, por equívoco do acórdão embargado, houve apenas o não conhecimento de remessa oficial, nos seguintes termos:
“Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que, proferida na vigência do atual CPC, condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1807306/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AC 1002773-97.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022 PAG.
No caso dos autos, tratando-se de ação de natureza previdenciária, a condenação imposta ao ente público não alcança o limite fixado no art. 496, 3º, do CPC.
Em face do exposto, não conheço da remessa necessária.
É como voto.”
Remanescem, portanto, o exame da apelação do INSS e do recurso adesivo da parte autora.
Os embargos de declaração, portanto, devem ser acolhidos para que ocorra o exame dos recursos apresentados por ambas as partes.
Passa-se à análise dos recursos.
Apelação do INSS
Apela o INSS (Id 283978019 – fls. 125/138) alegando, em síntese, a ausência do início razoável de prova material, corroborada por prova oral, capaz de enseja a concessão do benefício buscado. Sustenta que os juros de mora incidam conforme a Lei 9.494/1997.
Recurso adesivo da parte autora
Por sua vez, a parte autora, por meio de seu recurso adesivo (Id 283978020 – fls. 24/27), requer que a DIB do benefício seja fixada a partir do ajuizamento da ação.
Análise de Concessão do Benefício
O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto na Lei 8.213/91.
No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017).
Nesse sentido, admite-se como início de prova material, nos casos em que a condição de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada mediante prova testemunhal, exemplificativamente, a seguinte documentação: assento de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento, que atestem a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); contratos de parceria agrícola; certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural; ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação (CDI), e título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; carteira de sindicato rural com comprovantes de pagamento de contribuições contemporâneos ao recolhimento; boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF) e declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais homologada pelo Ministério Público/INSS.
Com essa orientação, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.; AC 1000718-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021 PAG.
Ressalte-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com anotações de trabalho rural, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).
Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Observe-se, ainda, que “... para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Com efeito, firmou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento “acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ‘É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.’” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Cumpre consignar entendimento sedimentado nesta Corte, segundo o qual não constitui início de prova material da atividade campesina a documentação seguinte: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.).
Anote-se, também, que o registro de vínculos de trabalho urbano, por curtos períodos, não descaracteriza a efetiva existência de atividade rural, que pode ocorrer de modo descontínuo, conforme autoriza o art. 39, I, da Lei 8.213/1991.
Destaca-se sobre o tema em exame, que ““o recebimento anterior do benefício de Amparo Social ao Idoso não impede a concessão de aposentadoria rural, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93 - LOAS). As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado..." (AC 00260436620144019199, Desembargador Federal João Luiz de Souza, TRF1 Segunda Turma, e-DJF1 26/02/2016).”” (AC 1025749-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.).
Ressalte-se que “No julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação de ruríciola do cônjuge, que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar.” (REsp n. 1.845.319/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.).
A extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). Ressalto, contudo, que o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considera como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais.
Caso dos autos
Considerando que, na espécie, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial interposto pela parte autora, reconheceu a existência de início razoável de prova material, uma vez que determinou o retorno dos autos apenas para exame da prova testemunhal, faz-se desnecessário a análise da documentação apresentada, bem como do requisito etário, questão incontroversa nos autos.
Com relação à prova oral produzida, deve-se entender que corroborou o início de prova material, conforme ficou consignado na sentença de primeiro grau, nos seguintes termos:
“Ouvidas em juízo todas as testemunhas apresentaram versões uníssonas a respeito do quadro fático apresentado pela parte autora.
A testemunha Almir Pinheiro da Silva afirmou em juízo com detalhes que conhece o autor e o mesmo sempre morou em fazendas plantando e colhendo gêneros alimentícios para a sobrevivência (arroz, mandioca e milho).
Margareth Milhomem de Oliveira esclareceu em juízo que o requerente sempre trabalhou na roça plantando arroz, milho, mandioca, dentre outros gêneros alimentícios.
No que concerne ao período de trabalho rural, como se pode observar, a parte autora comprovou que, pelo menos há mais de 20 (vinte) anos exerce o trabalho rural, nos termos do artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tendo atualmente 68 anos de idade.
Vale registrar que as provas juntadas aos autos são firmes no sentido de apontar que o requerente exerceu atividade rural, atendendo ao requisito temporal apontado pela lei.”
Assim, cumpridos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício à parte autora.
Data de início do benefício – DIB
Quanto à data inicial do benefício - DIB, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria rural por idade é devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Na sua ausência, deve ser considerada a data da citação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014, Tema 626).
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeito modificativo, para negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar a DIB do benefício a partir da citação.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000137-67.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
EMBARGANTE: CRISTOVAM FERREIRA DA LUZ
Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO. RECURSO ESPECIAL JULGADO. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO APRECIADOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACOLHIMENTO.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Com efeito, verifica-se que, por equívoco do acórdão embargado, após retorno dos autos a esta Corte, em virtude de Recurso Especial julgado, a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora não foram submetidos a julgamento pela Primeira Turma desta Corte.
3. Assim, devem ser acolhidos os presentes Embargos de Declaração para reconhecer a existência do erro material apontado e assegurar a apreciação dos recursos interpostos por ambas as partes.
4. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.
5. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.
6. Busco o INSS demonstrar o não cumprimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria. A parte autora, por sua vez, almeja que a DIB do benefício concedido em primeira instância seja fixada a partir do ajuizamento da ação.
7. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial interposto pela parte autora, reconheceu a existência de início razoável de prova material, uma vez que determinou o retorno dos autos apenas para exame da prova testemunhal, faz-se desnecessário a análise da documentação apresentada, bem como do requisito etário, questão incontroversa nos autos
8. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.
9. A Data do Início do Benefício – DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
11. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeito modificativo, para negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar a DIB do benefício a partir da citação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
