Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO. PPP MENCIONA TÉCNICA DE AFERIÇÃO. TEMA 174 TNU. LTCAT DESNECESSÁ...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:22

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO. PPP MENCIONA TÉCNICA DE AFERIÇÃO. TEMA 174 TNU. LTCAT DESNECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso. 2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão relativa à ausência do LTCAT para o enquadramento como tempo especial do período trabalhado pelo autor de 10/09/1990 a 08/03/2010 por exposição ao agente ruído. 3. Disse a autarquia que o PPP da empresa Tapon Corona Metal - Plástico Ltda. não serviria para comprovação do labor especial (períodos de 10/09/1990 a 31/01/2005 e de 01/02/2005 a 08/03/2010), dada a ausência de apresentação do laudo técnico (LTCAT) para aferição da metodologia empregada. 4. No que tange a questão relativa à necessidade de apresentação de laudo técnico foi efetivamente tratada no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida. No acórdão embargado constou: " Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguinte tese (Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. 5. Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito. Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos. Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 6. Embargos de declaração INSS rejeitados. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1004173-54.2020.4.01.3502, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 24/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004173-54.2020.4.01.3502  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004173-54.2020.4.01.3502
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DAS DORES SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - GO34828-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1004173-54.2020.4.01.3502
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: MARIA DAS DORES SILVA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para determinar à autarquia que proceda à averbação dos períodos de 10/09/1990 a 31/01/2005 e de 01/02/2005 a 08/03/2010 como laborados em condições especiais e deferir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 22/02/2019, data do requerimento administrativo.

Em suas razões recursais (ID 420060880), a autarquia alega a existência de omissão ao enquadrar como tempo especial o período trabalhado pelo autor de 10/09/1990 a 08/03/2010, pela suposta exposição ao agente ruído, sem a comprovação técnica de exposição efetiva a esse agente nocivo, nos termos da legislação de regência. Sustenta ainda que, em relação ao ruído, a legislação sempre exigiu a apresentação do LTCAT, visto que nele a dosimetria não depende apenas da mensuração do ruído, mas do número de horas naquele tipo de atividade e em determinado nível de ruído, que varia para cada setor ou atividade inerente a determinada função. Pretende a reforma do acórdão e a improcedência dos pedidos contidos na inicial.

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1004173-54.2020.4.01.3502
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: MARIA DAS DORES SILVA

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.

No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão relativa à ausência do LTCAT para o enquadramento como tempo especial do período trabalhado pelo autor de 10/09/1990 a 08/03/2010 por exposição ao agente ruído.

Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida (ID 416050483).

Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido: 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ASSISTENTE ADMINISTRATIVA. PPP VÁLIDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APELAÇÃO AUTORA PROVIDA.

1. Pretende a recorrente sejam os períodos de 27/01/1983 a 15/02/1990; 10/09/1990 a 08/03/2010, laborados na empresa Tapon Corona Metal - Plástico Ltda, reconhecidos como laborados em condições especiais, uma vez que esteve exposta a ruído acima do permitido por lei.

2. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831, de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei 9.032, de 29/04/1995; Decreto 2.172, de 05/03/1997, e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).

4. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS 2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.

5. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão da vigência do Decreto nº 4.882.

6. Como ponderado no voto condutor do acórdão da TNU (Tema 174), tanto a NR-15 quanto a NHO-01 dividem a análise do agente físico ruído em duas modalidades: a) ruído contínuo ou intermitente, e b) ruído de impacto. A modalidade que interessa à solução da controvérsia é a do ruído contínuo ou intermitente, que é todo e qualquer ruído que não está classificado como de impacto, considerando este último aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalos superiores a um segundo. Ruído intermitente é aquele descontínuo, com interrupções, que cessa e recomeça por intervalos, comportando variações ao longo da jornada; o ruído intermitente não se confunde, entretanto, com exposição intermitente do segurado ao agente nocivo.

7. A parte recorrente alega que foi demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no seguinte período: a) de 27/01/1983 a 15/02/1990, laborado na empresa TAPON CORONA METAL PLÁSTICOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO. A única prova constante dos autos que comprova a função de AJUDANTE da autora é a sua CTPS. Contudo, é impossível enquadrar essa atividade como especial, uma vez que sequer é informado qual era o tipo de trabalho e especificação da função que a autora exercia no período. b) de 10/09/1990 a 31/01/2005 e de 01/02/2005 a 08/03/2010, laborados na empresa TAPON CORONA METAL PLÁSTICOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO. Afirma o referido PPP que a parte autora esteve exposta ao ruído de 97,60 dB e 88,20, respectivamente.

8. Para a comprovação da especialidade do período questionado, foi juntado aos autos PPP (ID 95947553). Os demais períodos não foram objetos do presente recurso.

9. Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado (ID 2153796521) atesta que a parte autora esteve exposta aos agentes nocivos “ruído” na intensidade de 97,6 dB no período de 10/09/1990 a 31/01/2005 e de 88,20 dB no período de 01/02/2005 a 08/03/2010. A técnica utilizada para a aferição foi a da dosimetria, havendo o registro por responsável técnico em todo o período.

10. Dessa forma, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em intensidades acima das permitidas nos períodos de 10/09/1990 a 31/01/2005 e de 01/02/2005 a 08/03/2010. A metodologia informada nos PPP para aferição do ruído está de acordo com a regência normativa. Portanto, referidos períodos devem ser reconhecidos como especial.

11. Assim, na data da DER (22/02/2019), somando-se todos os períodos de tempo comum e tempo comprovadamente exercidos em atividade especial, a parte autora possui 35 anos, 10 meses e 11 dias de contribuição, o que é suficiente para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

12. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para determinar ao INSS que proceda à averbação dos períodos de 10/09/1990 a 31/01/2005 e de 01/02/2005 a 08/03/2010 como laborados em condições especiais e a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 22/02/2019, data do requerimento administrativo.

13. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

14. Apelação da parte autora provida.

O defeito passível de correção por meio da presente via é aquele intrínseco ao provimento questionado, não sendo eventual dissenso entre julgados, alteração no posicionamento do órgão colegiado, antagonismo em relação ao entendimento da parte ou mesmo ao ordenamento jurídico, fundamentos para o cabimento de tal espécie recursal.

Para fins de recebimento do recuso, efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios. Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria.

Se assim não fosse, sempre seria possível forçar o conhecimento de eventuais embargos interpostos. O juízo de admissibilidade dos embargos não pode admitir interpretação tão elástica. Ele, muitas vezes, caminha com o mérito, não podendo ter-se por admissíveis embargos sem pelo menos uma plausibilidade mínima do vício invocado.

In casu, entendo ausente o vício alegado.

Disse a autarquia que o PPP da empresa Tapon Corona Metal - Plástico Ltda. não serviria para comprovação do labor especial (períodos de 10/09/1990 a 31/01/2005 e de 01/02/2005 a 08/03/2010), dada a ausência de apresentação do laudo técnico (LTCAT) para aferição da metodologia empregada.

No que tange a questão relativa à necessidade de apresentação de laudo técnico, foi efetivamente tratada no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida. No acórdão embargado constou: “ Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguinte tese (Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.

Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito. Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos. Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1004173-54.2020.4.01.3502
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: MARIA DAS DORES SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO. PPP MENCIONA TÉCNICA DE AFERIÇÃO. TEMA 174 TNU. LTCAT DESNECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSS REJEITADOS.

1Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.

2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão relativa à ausência do LTCAT para o enquadramento como tempo especial do período trabalhado pelo autor de 10/09/1990 a 08/03/2010 por exposição ao agente ruído.

3. Disse a autarquia que o PPP da empresa Tapon Corona Metal - Plástico Ltda. não serviria para comprovação do labor especial (períodos de 10/09/1990 a 31/01/2005 e de 01/02/2005 a 08/03/2010), dada a ausência de apresentação do laudo técnico (LTCAT) para aferição da metodologia empregada.

4. No que tange a questão relativa à necessidade de apresentação de laudo técnico foi efetivamente tratada no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida. No acórdão embargado constou: “ Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguinte tese (Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.

5. Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito. Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos. Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível.

6. Embargos de declaração INSS rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!