
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BENY MAIKOS BRITO TEIXEIRA MATOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRESA VERONESE ALVES - BA24083-A e BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - BA24084-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1007253-61.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000544-64.2016.8.05.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BENY MAIKOS BRITO TEIXEIRA MATOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRESA VERONESE ALVES - BA24083-A e BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - BA24084-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo lado apelado em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão por não ter havido manifestação acerca da necessidade de que o benefício por incapacidade deve ser mantido até que o INSS proceda com a reabilitação profissional.
Intimado, o lado embargado deixou o prazo fluir sem apresentar contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1007253-61.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000544-64.2016.8.05.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BENY MAIKOS BRITO TEIXEIRA MATOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRESA VERONESE ALVES - BA24083-A e BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - BA24084-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, visto que a decisão colegiada apreciou todos os aspectos suscitados e, no que tange a necessidade de constar no acórdão que o benefício deve ser mantido até a reabilitação profissional, importante não passar sem registro que a pretensão posta nos autos não tem por finalidade a prestação do serviço de reabilitação profissional pela autarquia previdenciária, de modo que seu deferimento extrapola os contornos da lide.
Não se pode perder de vistas que a reabilitação consiste em serviço específico prestado pelo INSS, configurando prestação distinta da concessão do benefício previdenciário em si, pois o encaminhamento do segurado para a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional se insere na discricionariedade do INSS.
No caso concreto, mantida a concessão do auxílio por incapacidade temporária, deve o autor ser chamado para as reavaliações médicos-periciais periódicas, somente podendo delas decorrer o cancelamento do benefício concedido judicialmente, acaso constatada a existência/recuperação de capacidade laborativa do segurado, consoante regramento legal sobre a matéria (art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1007253-61.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000544-64.2016.8.05.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BENY MAIKOS BRITO TEIXEIRA MATOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRESA VERONESE ALVES - BA24083-A e BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - BA24084-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO INSS. REAVALIAÇÕES MÉDICOS-PERICIAIS PERIÓDICAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. No caso dos autos, não procede à alegação de que o acórdão necessita de integração para constar que o benefício de incapacidade temporária, concedido em favor do autor, deve ser mantido até a reabilitação profissional. Com efeito, a pretensão posta nos autos não tem por finalidade a prestação do serviço de reabilitação profissional pela autarquia previdenciária, de modo que seu deferimento extrapola os contornos da lide.
3. Convém ter em conta que a reabilitação consiste em serviço específico prestado pelo INSS, configurando prestação distinta da concessão do benefício previdenciário em si, pois o encaminhamento do segurado para a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional se insere na discricionariedade do INSS.
4. No caso concreto, mantida a concessão do auxílio por incapacidade temporária, deve o autor ser chamado para as reavaliações médicos-periciais periódicas, somente podendo delas decorrer o cancelamento do benefício concedido judicialmente, acaso constatada a existência/recuperação de capacidade laborativa do segurado, consoante regramento legal sobre a matéria (art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
5. Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte, situação não externada neste particular.
6. Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
