
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA SHIRLEI TONINATTO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730-A e FELIPE WENDT - RO4590-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000607-74.2018.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: MARIA SHIRLEI TONINATTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) EMBARGADO: FELIPE WENDT - RO4590-A, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito no Juízo de 1º Grau.
Em suas razões, a parte embargante alega que o v. acórdão mostra-se omisso e contraditório, posto que, nos termos já decididos pelo STF, somente para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014 devem ser aplicadas as regras de transição. Sustenta que para as ações ajuizadas após 03/09/2014, caso dos autos, é pacifica a necessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação pleiteado a concessão de benefício previdenciário.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000607-74.2018.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: MARIA SHIRLEI TONINATTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) EMBARGADO: FELIPE WENDT - RO4590-A, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão e contradição, posto que, nos termos já decididos pelo STF, somente para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014 devem ser aplicadas as regras de transição. Sustenta que, para as ações ajuizadas após 03/09/2014, caso dos autos, é pacífica a necessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário.
Assim, de fato, há omissão e contradição quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo no caso específico dos autos. Passo a suprir tal vício.
O acórdão embargado deu provimento à apelação da parte autora sob os seguintes fundamentos:
No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada em 20/09/2017. Por meio do despacho proferido em 21/09/2017 (ID 13287745), a autora foi intimada a apresentar o requerimento administrativo e o respectivo indeferimento. Manifestação da autora alegando a impossibilidade de agendamento em 26/09/2017 (ID 14180474). Sentença proferida indeferindo extinguindo o feito proferida em 31/10/2017.
Não houve prévio requerimento administrativo nem contestação quanto ao mérito.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. Estabeleceu, entretanto, os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite. Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação, b) para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS; c) nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias.
A hipótese dos autos encontra-se disposta na alínea “c” supra.
Desta forma, o julgamento de mérito da causa está condicionado ao preenchimento dos pressupostos processuais, razão pela qual a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser anulada para a regular intimação da parte autora para comprovação da postulação administrativa.
Ocorre que, analisando os autos, como bem ressaltou o INSS, a hipótese não se enquadra no item "c" do RE 631.240, uma vez que a ação foi ajuizada após 03/09/2014.
Entretanto, a autora informou na petição inicial que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença até 15/08/2017, fato comprovado pelo documento id2047165, fl. 14. Além disso, quando intimada para apresentar prévio requerimento administrativo, alegou que:
Na última perícia médica agendada de forma administrativa perante o Requerido foi solicitado pela parte autora a conversão de seu benefício de auxilio doença para aposentadoria por invalidez, ocorre que a comunicação de decisão expedida pelo INSS é omissa em relação ao seu pedido, ou seja, o periciando requer a avaliação para a invalidez diretamente ao perito que avalia as condições para concessão do auxílio – doença, sendo que o referido requerimento deve constar no relatório de prontuário médico.
Ao dirigir-se à agência da Previdência Social, a autora foi informada por servidores que no relatório do médico perito consta a recomendação para aposentadoria por invalidez, tendo ficado subentendido seu indeferimento, vez que esta não consta na decisão expedida pelo Requerido. Assim, a pericianda só possui acesso ao comunicado de decisão e não ao relatório médico do perito.
Em razão de ausência de qualquer informação sobre a aposentadoria por invalidez, buscou a Autora agendar perícia específica, ou seja, perícia para requerimento de aposentadoria por invalidez. Ocorre que no próprio atendimento telefônico da Autarquia Ré é informado que não há como agendar esta perícia específica, somente é possível agendar a perícia para auxiliodoença e na respectiva perícia ser requerido diretamente ao perito que vai avaliar a situação.
...
Porém, no comunicado de decisão consta somente deferimento ou indeferimento quanto ao pedido de auxilio doença, não fazendo qualquer menção ao pleito acerca da aposentadoria por invalidez.
Nesta esteira, esclarece que a Autora está percebendo auxilio- doença, com previsão para cessação em novembro do corrente ano, porém absolutamente todos os laudos e avaliações médicas da Requerente recomendam seu afastamento definitivo em razão da moléstia que padece. (destaquei)
Como se vê, trata-se de hipótese de manutenção/revisão de benefício anteriormente concedido, o que dispensa a prévia postulação administrativa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. TEMA 350/STF. DIB - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Busca o INSS, por meio do seu recurso de apelação, ver reconhecida a ausência de interesse de agir da parte autora, ante a falta do prévio requerimento administrativo, em ação que se postula restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Defende também que a DIB seja ficada a partir do ajuizamento da ação. 2. Sobre a necessidade da prévia postulação administrativa, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, `a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014." (AC 1016304-91.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.). 3. Desnecessária, portanto, no presente caso, a prévia postulação administrativa do benefício almejado, com o fim de se demonstrar o interesse processual para propositura da ação. 4. Quanto a DIB do benefício, "conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG). (grifado). Mantida, portanto, a sentença que fixou o termo inicial do benefício a partir da cessação administrativa do benefício. 5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(AC 1014341-19.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Controvérsia limitada ao interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de novo requerimento administrativo após a cessação do benefício. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014. 4. Assim, configurado o interesse de agir da parte autora para postular a conversão do benefício com o acréscimo legal, porquanto demonstrada a lesão ao direito do segurado, que comprova incapacidade laboral desde a data do primeiro requerimento administrativo. 5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
(AC 1018381-78.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INSS para sanar omissão/contradição, sem efeito modificativo.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000607-74.2018.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: MARIA SHIRLEI TONINATTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) EMBARGADO: FELIPE WENDT - RO4590-A, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO E REVISÃO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão e contradição, posto que, nos termos já decididos pelo STF, somente para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014 devem ser aplicadas as regras de transição. Sustenta que para as ações ajuizadas após 03/09/2014, caso dos autos, é pacífica a necessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação pleiteando a concessão de benefício previdenciário.
3. O acórdão embargado deu provimento à apelação da parte autora com base na alínea "c" do julgamento do RE 631.240 do Supremo Tribunal Federal.
4. Ocorre que, analisando os autos, como bem ressaltou o INSS, a hipótese não se enquadra no item "c" do RE 631.240, uma vez que a ação foi ajuizada após 03/09/2014.
5. Entretanto, a autora informou na petição inicial que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença até 15/08/2017 e que, na última perícia médica agendada de forma administrativa, foi solicitada a conversão de seu benefício para aposentadoria por invalidez.
6. No caso, trata-se de hipótese de manutenção/revisão de benefício anteriormente concedido, o que dispensa a prévia postulação administrativa. Precedentes.
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão/contradição, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
