
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NELITO CONCEICAO VENANCIO DOS REIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004406-28.2018.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: NELITO CONCEICAO VENANCIO DOS REIS
Advogado do(a) ASSISTENTE: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária.
Em suas razões, a parte embargante alega que há contradição no acórdão ao determinar que o benefício deve ser mantido até a reabilitação da parte autora, seja porque não houve tal determinação na sentença, seja porque a parte autora possui INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004406-28.2018.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: NELITO CONCEICAO VENANCIO DOS REIS
Advogado do(a) ASSISTENTE: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há contradição no acórdão ao determinar que o benefício deve ser mantido até a reabilitação da parte autora, seja porque não houve tal determinação na sentença, seja porque a parte autora possui incapacidade temporária.
Assim, de fato, há contradição nesse ponto. Passo a suprir tal vício.
Segundo o laudo pericial, a parte autora é portadora de incapacidade total e temporária, tendo o perito sugerido a concessão do auxílio-doença por 12 meses, tendo sido este o prazo fixado na sentença.
Não tendo nenhuma das partes impugnado essa parte da sentença, não caberia alterar a data da cessação do benefício, sob pena de reformatio in pejus.
Quanto à alegação do INSS de inviabilidade de lhe impor a reabilitação profissional, vale referir que esta não é impositiva. Ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional.
Com efeito, somente após cumprimento de critérios preestabelecidos, cabe conferir se a parte autora ainda pode ou não ser reabilitada, sendo prerrogativa do INSS verificar a oportunidade de submetê-la à reabilitação. À parte autora é entregue o direito de ser reabilitada para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabendo o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes para, manter a data da cessação do benefício fixada na sentença (12 meses), bem como para afastar a obrigação do INSS de promover a reabilitação profissional da parte autora, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004406-28.2018.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: NELITO CONCEICAO VENANCIO DOS REIS
Advogado do(a) ASSISTENTE: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO NOVEL §9º DO ART. 60, LEI N. 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há contradição no acórdão ao determinar que o benefício deve ser mantido até a reabilitação da parte autora, seja porque não houve tal determinação na sentença, seja porque a parte autora possui incapacidade temporária.
3. Segundo o laudo pericial, a parte autora é portadora de incapacidade total e temporária, tendo o perito sugerido a concessão do auxílio-doença por 12 meses, tendo sido este o prazo fixado na sentença.
4. Não tendo nenhuma das partes impugnado essa parte da sentença, não caberia alterar a data da cessação do benefício, sob pena de reformatio in pejus.
5. Quanto à alegação do INSS de inviabilidade de lhe impor a reabilitação profissional, vale referir que esta não é impositiva. Ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Com efeito, somente após cumprimento de critérios preestabelecidos, cabe conferir se a parte autora ainda pode ou não ser reabilitada, sendo prerrogativa do INSS verificar a oportunidade de submetê-la à reabilitação. À parte autora é entregue o direito de ser reabilitada para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabendo o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.
6. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
