
POLO ATIVO: ALCIDES BEZERRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LOURIVAL DA CRUZ DIAS - MT19538/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015071-30.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: ALCIDES BEZERRA
Advogado do(a) EMBARGANTE: LOURIVAL DA CRUZ DIAS - MT19538/O
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALCIDES BEZERRA contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta.
Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão do juiz de primeiro grau nada fala sobre ausência de indeferimento, mas, sim, sobre adequação do requerimento. Sustenta que, havendo negativa do INSS, não haveria razão nem lógica em submeter os segurados a novo requerimento administrativo, visto que a análise de mérito feita pela Autarquia seria mantida de acordo com o primeiro requerimento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015071-30.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: ALCIDES BEZERRA
Advogado do(a) EMBARGANTE: LOURIVAL DA CRUZ DIAS - MT19538/O
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão porquanto juntou indeferimento administrativo de requerimento. Sustenta que a decisão do juiz de primeiro grau nada fala sobre ausência de indeferimento, mas, sim, sobre adequação do requerimento.
Assim, de fato, há omissão nesse ponto. Passo a suprir tal vício.
Conforme consta no ID 338355646, fl. 19, a parte autora apresentou o requerimento administrativo e, portanto, restou evidenciado o interesse de agir.
De outra parte, este Tribunal tem adotado o entendimento de que não há necessidade de apresentar requerimento administrativo atualizado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. LEI N. 8.742/93. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício assistencial ao deficiente em 02/2010 o qual lhe fora indeferido. O ajuizamento desta ação deu-se em 07/2023, após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da negativa do pedido administrativo. 2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Assim, afasta-se a tese a respeito da necessidade de apresentação de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação. (AgInt no REsp n. 1.879.467/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.). Afastada a prescrição do fundo de direito. 3. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de instrução do feito. 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
(AC 1001381-94.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/04/2024 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF - RE 631240/MG. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. A parte autora maneja recurso de apelação pugnado pela anulação da sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC/1973), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No referido julgamento, em face do longo período em que o entendimento jurisprudencial a respeito do tema manteve-se oscilante, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações em tramitação até a data da conclusão do julgamento ora mencionado, em 03/09/2014, com as possíveis providências e prazos a ser observados, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito; b) nas ações em que se tenha havido contestação de mérito pelo INSS, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses nos itens a e b ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema. 3. No caso em exame, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC, sob o fundamento de que, embora regularmente intimada, a autora deixou de cumprir a decisão que determinou a instrução do feito para que fosse juntado aos autos requerimento administrativo recente à propositura da demanda, já que o apresentado data de mais de três anos antes do ajuizamento da ação. 4. Na hipótese, a ação foi protocolada em 15/05/2020, e houve prévio requerimento administrativo junto ao INSS em 19/07/2016, sendo proferida sentença mesmo sem a autarquia previdenciária ser citada. 5. A providência determinada pelo Juízo de origem não encontra, porém, respaldo no art. 321 do CPC, ou em qualquer outra regra do sistema processual, eis que não está relacionada ao cumprimento dos requisitos da petição inicial. Ademais, a orientação adotada na sentença não encontra, de igual forma, respaldo no precedente firmado pelo STF no RE 631.240. Em que pese o requerimento administrativo date de anos antes do ajuizamento da ação, não há que se exigir requerimento recente, tendo em vista que, comprovada a postulação administrativa, é irrelevante a exigência de contemporaneidade do pedido, tanto mais que, embora formulado a algum tempo, o requerimento do benefício não se mostra antigo à obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade vindicado. 6. Apelação da parte autora prejudicada, e anulada a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para a adequada instrução do processo.
(AC 1027406-86.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2023 PAG.)
Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, deve ser anulada.
Por fim, destaco a inaplicabilidade do disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o feito não se encontra em condições de julgamento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1015071-30.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: ALCIDES BEZERRA
Advogado do(a) EMBARGANTE: LOURIVAL DA CRUZ DIAS - MT19538/O
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. OMISSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão porquanto juntou indeferimento administrativo de requerimento. Sustenta que a decisão do juiz de primeiro grau nada fala sobre ausência de indeferimento, mais sim sobre adequação do requerimento.
3. Conforme consta no id338355646, fl. 19 a parte autora apresentou o requerimento administrativo e, portanto, restou evidenciado o interesse de agir.
4. Este Tribunal tem adotado o entendimento de que não há necessidade de apresentar requerimento administrativo atualizado. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
