
POLO ATIVO: MUNICIPIO DE UAUA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAIME DALMEIDA CRUZ - BA22435-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RELATOR(A):HERCULES FAJOSES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE UAUÁ e pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGITIMIDADE. BLOQUEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios – FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento), para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas (STJ, RESP 1.547.136, Relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, DJ de 31/08/2016).
2. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
3. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
4. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC.
5. Apelação provida (ID 420670026).
Sustenta o Município de Uauá a ocorrência de omissão no julgado, vez que “deixou de consignar na parte dispositiva a ordem de desbloqueio do excesso dos valores já recolhidos que excedam os limites da Lei 9.639/98 a partir do ajuizamento da presente demanda, bem como que a decisão prolatada nos presentes autos não constitua óbice à emissão da certidão negativa ou positiva de débitos de tributos federais com efeito de negativa” (ID 422011886).
A Fazenda Nacional, por sua vez, aduz a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar a “ausência do parcelamento da Lei nº 9.639/1998” e a “inexistência de limites à retenção do FPM”. Requer a reforma do julgado e o prequestionamento das questões judiciais (ID 422047358).
Com contrarrazões (ID 422117039 e 423174322).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL
Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do NCPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi debatida.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE UAUÁ
Da leitura do voto condutor do acórdão embargado, verifico que não houve manifestação no que se refere à expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa - CPDEN.
O entendimento dessa colenda Sétima Turma é de que o município tem direito à CPDEN se os únicos óbices forem os parcelamentos dos débitos previdenciários em discussão nesta ação.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA – CPD-EN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PARCELAMENTO - DIREITO À OBTENÇÃO DA CERTIDÃO.
1. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário por força de parcelamento concedido, estando o contribuinte em situação regular, não tendo sido ventilado nenhum outro motivo para o indeferimento da referida certidão, é cabível a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa.
2. Neste diapasão, “Na sistemática do Código Tributário Nacional - artigos 205 e 206 -, a certidão negativa de débito deverá ser expedida, sempre que requerida, satisfeitos os requisitos do caput do art. 205, desde que inexistente dívida tributária a cargo do contribuinte ou responsável, cabendo a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa quando da existência de débitos cuja exigibilidade se encontre suspensa, ou o crédito não esteja vencido, ou quando garantido por penhora” (AMS 2004.33.00.014433-6/BA, Relator Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.702 de 30/04/2009).
3. Precedentes: (AMS 2003.38.00.014528-7/MG, Relator Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, Publicação: 25/05/2007 DJ p.158; AMS 2001.38.00.002410-9/MG, Relator Desembargador Federal Hilton Queiroz, Quarta Turma,DJ p.141 de 19/02/2002).
4. Apelação e remessa oficial desprovidas (AP 0001780-66.2007.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/05/2010).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da Fazenda Nacional e dou parcial provimento aos embargos de declaração do Município de Uauá, sem efeitos modificativos, para, sanando a omissão apontada, reconhecer a regularidade da expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário, objeto desta ação.
É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 1010042-85.2021.4.01.3300
EMBARGANTES: FAZENDA NACIONAL; MUNICÍPIO DE UAUÁ
EMBARGADAS: MUNICÍPIO DE UAUÁ; FAZENDA NACIONAL
Advogado do EMBARGANTE: JAIME DALMEIDA CRUZ – OAB/BA 22.435-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA - CPDEN. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. Compulsando os autos, verifica-se que não houve manifestação no que se refere à expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa - CPDEN.
2. O município tem direito à Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa – CPDEN, desde que os únicos óbices sejam os parcelamentos dos débitos previdenciários em discussão nesta ação.
3. Nesse sentido: “Suspensa a exigibilidade do crédito tributário por força de parcelamento concedido, estando o contribuinte em situação regular, não tendo sido ventilado nenhum outro motivo para o indeferimento da referida certidão, é cabível a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. Na sistemática do Código Tributário Nacional - artigos 205 e 206 -, a certidão negativa de débito deverá ser expedida, sempre que requerida, satisfeitos os requisitos do caput do art. 205, desde que inexistente dívida tributária a cargo do contribuinte ou responsável, cabendo a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa quando da existência de débitos cuja exigibilidade se encontre suspensa, ou o crédito não esteja vencido, ou quando garantido por penhora” (TRF1, AP 0001780-66.2007.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/05/2010).
4. Quanto aos embargos de declaração da Fazenda Nacional não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, vez que o julgado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
5. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
6. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
7. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional não providos.
8. Embargos de Declaração do Município de Uauá parcialmente providos, sem efeitos modificativos, para, sanando a omissão apontada, reconhecer a regularidade da expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário, objeto desta ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da Fazenda Nacional e dar parcial provimento aos embargos de declaração do Município de Uauá, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 29 de outubro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Relator
