
POLO ATIVO: AFONSO JOAO DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA - MT6015-A e DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA - MT5245/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1016732-44.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO CONRAD KREFF, DAMARA BRAGA ALMEIDA DOS SANTOS, AFONSO JOAO DOS SANTOS, ALMIR KENES DOS SANTOS, ALBA DOS SANTOS GONCALVES, CLAUDIA REGINA DOS SANTOS KREFF
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração (ID 41730756) opostos pelos recorrentes em face de acordão (ID 397205118) que negou provimento à Remessa Necessária.
Nas razões recursais, as embargantes alegam contradição, uma vez que existiam duas sentenças nos autos e que, no acórdão, foi analisada a sentença anulada e que, entre as duas, há diferença na data de início do benefício.
Assim, pede a reforma para que seja considerada a segunda sentença, e que seja deferido o benefício desde a data do requerimento administrativo.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1016732-44.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO CONRAD KREFF, DAMARA BRAGA ALMEIDA DOS SANTOS, AFONSO JOAO DOS SANTOS, ALMIR KENES DOS SANTOS, ALBA DOS SANTOS GONCALVES, CLAUDIA REGINA DOS SANTOS KREFF
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
De início verifico que por meio do acórdão ora embargado (ID. 416146847) procedeu-se ao julgamento de remessa necessária.
No entanto, tal fato decorreu de um erro de autuação. Isso porque o processo chegou a esta relatoria autuado como remessa necessária, no entanto, já tinha ocorrido o julgamento da remessa e das apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora.
O feito já se encontrava, até mesmo, na fase de cumprimento de sentença, quando o Juízo de origem, em razão da divergência na data de início do benefício, decidiu por remeter o processo a esta corte para que fosse sanado erro material verificado no acórdão exequendo.
Esse é o histórico:
O processo versava sobre aposentadoria por idade rural.
A primeira sentença acolheu integralmente a pretensão da parte autora e condenou o INSS ao pagamento do benefício previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
Foi interposto recurso de apelação pelo INSS, que foi julgado prejudicado, e decidiu-se por anular de ofício a sentença, uma vez que, na origem, não tinha sido produzida prova testemunhal.
Com o retorno dos autos à origem, julgou-se procedente o pedido inicial e o INSS foi condenado a pagar o benefício previdenciário desde o ajuizamento da ação.
Foram interpostas apelações pelo INSS e pela parte autora e, então, negou-se provimento ao recurso do INSS, deu-se provimento à apelação da parte autora, para alterar a data de início do benefício - DIB, e deu-se parcial provimento à remessa necessária, quanto aos juros e correção monetária.
Todavia, no voto, ficou consignado que o termo inicial do benefício seria a data do ajuizamento da ação, em que pese na ementa ter constado que seria a data do requerimento administrativo.
Assim, na fase de cumprimento de sentença, o magistrado entendeu que o acórdão incorria em erro material.
O processo foi então remetido a este tribunal para que o erro material do acórdão fosse sanado.
Inicialmente, ressalto que o novo julgamento da remessa necessária deu-se evidentemente por equívoco, o que impõe a anulação do acórdão proferido por esta Turma (ID 416146847), ora embargado. Por tal razão, ficam prejudicadas as alegações formuladas pela embargante.
Passo, portanto, à análise da existência de erro material apontado pelo Juízo a quo supostamente constante do acórdão de ID. 345426625, proferido em 04/09/2013.
Para o STJ, o erro material sanável de ofício ou por meio dos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
Ao verificar a situação fática evidenciada no acórdão recorrido, observo que o erro não é cognoscível de plano por este juízo, porque necessário o reexame de questão de mérito referente à data de início do benefício - DIB. Não há como, depois de mais de dez anos, esta corte ser provocada para corrigir erro material de acordão que já transitou em julgado e que já se encontrava em fase de cumprimento de sentença.
Tal provimento, se dado, feriria a segurança jurídica e a coisa julgada. Assente-se que as partes dispunham à época da prolação do acórdão de recursos e ações hábeis a corrigir o erro material, mas se mantiveram inertes.
Ante o exposto, de ofício, anulo o acórdão de ID. 416146847, proferido por esta Segunda Turma, e julgo prejudicados os embargos de declaração opostos. Deixo de proceder à correção de erro material no acórdão de ID. 345426625.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1016732-44.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO CONRAD KREFF, DAMARA BRAGA ALMEIDA DOS SANTOS, AFONSO JOAO DOS SANTOS, ALMIR KENES DOS SANTOS, ALBA DOS SANTOS GONCALVES, CLAUDIA REGINA DOS SANTOS KREFF
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO QUE JULGOU AS APELAÇÕES DAS PARTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. De início, tem-se que, por meio do acórdão ora embargado (ID. 416146847), procedeu-se ao julgamento de remessa necessária.No entanto, tal fato decorreu de um erro de autuação. Isso porque o processo chegou à relatoria autuado como remessa necessária, todavia, no caso, já tinha havido o julgamento da remessa e das apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora.
2. O feito já se encontrava, até mesmo, na fase de cumprimento de sentença, quando o Juízo de origem, em razão da divergência na data de início do benefício, decidiu por remeter o processo a esta corte para que fosse sanado erro material verificado no acórdão exequendo.
3. O processo versava sobre aposentadoria por idade rural. A primeira sentença acolheu integralmente a pretensão da parte autora e condenou o INSS ao pagamento do benefício previdenciário, a contar do requerimento administrativo.Foi interposto recurso de apelação pelo INSS, que foi julgado prejudicado, e decidiu-se por anular a sentença de ofício, uma vez que, na origem, não tinha sido produzida prova testemunhal.
4. Com o retorno dos autos à origem, julgou-se procedente o pedido inicial e o INSS foi condenado a pagar o benefício previdenciário desde o ajuizamento da ação. Foram interpostas apelações pelo INSS e pela parte autora e, então, negou-se provimento ao recurso do INSS, deu-se provimento à apelação da parte autora, para alterar a data de início do benefício - DIB, e deu-se parcial provimento à remessa necessária, quanto aos juros e correção monetária.Todavia, no voto, ficou consignado que o termo inicial do benefício seria a data do ajuizamento, em claro erro material, pois diverso da fundamentação e do resultado de provimento da apelação da parte autora, que versava somente sobre a data de início do benefício, para que fosse fixada na data do requerimento administrativo.
5. Foi interposto recurso de apelação pelo INSS, que foi julgado prejudicado, e decidiu-se por anular de ofício a sentença, uma vez que, na origem, não tinha sido produzida prova testemunhal.
6. Com o retorno dos autos à origem, julgou-se procedente o pedido inicial e o INSS foi condenado a pagar o benefício previdenciário desde o ajuizamento da ação. Foram interpostas apelações pelo INSS e pela parte autora e, então, negou-se provimento ao recurso do INSS, deu-se provimento à apelação da parte autora, para alterar a data de início do benefício - DIB, e deu-se parcial provimento à remessa necessária, quanto aos juros e correção monetária.
7. Todavia, no voto, ficou consignado que o termo inicial do benefício seria a data do ajuizamento da ação, em que pese na ementa ter constado que seria a data do requerimento administrativo.
8. Assim, na fase de cumprimento de sentença, o magistrado entendeu que o acórdão incorria em erro material encaminhando o processo para ser reanalisado por esta Corte.
10. Inicialmente, ressalte-se que o novo julgamento da remessa necessária deu-se evidentemente por equívoco, o que impõe a anulação do acórdão proferido por esta Turma (ID 416146847) ora embargado. Por tal razão, ficam prejudicadas as alegações formuladas pela embargante.
11. Para o STJ, o erro material sanável de ofício ou por meio dos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. Por outro lado, ao verificar a situação fática evidenciada no acórdão recorrido, observo que o erro não é cognoscível de plano por este juízo, porque necessário o reexame de questão de mérito referente à data de início do benefício - DIB. Não há como, depois de mais de dez anos, esta corte ser provocada para corrigir erro material de acórdão que já transitou em julgado e que já se encontrava em fase de cumprimento de sentença.
12. Tal provimento, se dado, feriria a segurança jurídica e a coisa julgada. Assente-se que as partes dispunham à época da prolação do acórdão de recursos e ações hábeis a corrigir o erro material, mas se mantiveram inertes.
13. Acórdão de ID. 416146847, proferido por esta Segunda Turma, anulado. Embargos de declaração prejudicados. Erro material não cognoscível de ofício, impossibilidade de reexame de mérito.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR o acórdão embargado, JULGAR PREJUDICADOS os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
