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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE TEMPO ESPECIAL DE DETERMINADO P...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:54

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE TEMPO ESPECIAL DE DETERMINADO PERÍODO. RUÍDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. 2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022 do CPC e utiliza como base argumentativa a existência de contradição relativa à manifestação acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 1º/04/2002 a 18/11/2003, haja vista a exposição ao agente ruído em valor inferior ao limite legal. 3. Como o acórdão embargado foi contraditório quanto ao ponto suscitado nos aclaratórios, faz-se necessária a sua integração para esclarecer que o período de 1º/04/2002 a 18/11/2003 não deve ser considerado sujeito à especialidade, haja vista que o agente nocivo ruído estava abaixo do limite legal. 4. Considerada a nova contagem de tempo de serviço, excluído como tempo especial o período de 1º/04/2002 a 18/11/2003, a parte autora possuía 38 (trinta e oito) ano, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de serviço na data do requerimento administrativo (DER 25/03/2020), contando nessa data com 59 (cinquenta e nove) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de idade, computando mais de 96 (noventa e seis) pontos, satisfazendo, assim, o número de pontos necessário à exclusão do fator previdenciário (art. 29-C, da Lei nº 8.213/1991). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, nos termos do item 3. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1008607-58.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 14/10/2024, DJEN DATA: 14/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008607-58.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002781-67.2020.8.11.0010
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO LEANDRO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIEMERSON DOUGLAS LANGNER - MT24494-A e VANDERLEI SILVERIO PEREIRA - MT11230-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1008607-58.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOÃO LEANDRO DA SILVA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do v. acórdão (ID 420738476, fls. 359/372) que deu provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, devendo incidir correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em contradição, em razão da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 1º/04/2002 a 18/11/2003, haja vista a exposição ao agente ruído em valor inferior ao limite legal.

A contraminuta foi apresentada (ID 423710586, fls. 384/385).

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1008607-58.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOÃO LEANDRO DA SILVA

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.

No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022 do CPC e utiliza como base argumentativa a existência de contradição relativa à manifestação acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 1º/04/2002 a 18/11/2003, haja vista a exposição ao agente ruído em valor inferior ao limite legal.

Resta verificar se, de fato, existe o vício apontado na decisão colegiada recorrida (ID 420738476, fls. 359/372).

Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DA DER. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO. POSSIBILIDADE. ART. 29-C, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DA DER. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

1. O pleito do INSS consiste, na impossibilidade do reconhecimento dos períodos laborados que não foram computados corretamente, salientando que as anotações da CTPS gozam de presunção de veracidade, de modo que o segurado não pode ser penalizado por não constar registro junto ao CNIS. Aduz, ainda, que a documentação acostada aos autos comprova a exposição de agentes nocivos à saúde, sendo devida a conversão do tempo especial em comum no período de 12/06/1990 a 15/11/1990 e 17/05/1991 a 08/08/1994, devendo ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário a partir da DER.

2. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831, de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).

3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão da vigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.

5. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguinte tese(Tema 174):a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.

6. Como ponderado no voto condutor do acórdão da TNU (Tema 174), tanto a NR 15 quanto a NHO-01 dividem a análise do agente físico ruído em duas modalidades: a) ruído contínuo ou intermitente, e b) ruído de impacto. A modalidade que interessa à solução da controvérsia é a do ruído contínuo ou intermitente, que é todo e qualquer ruído que não está classificado como de impacto, considerando este último aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalos superiores a um segundo. Ruído intermitente é aquele descontínuo, com interrupções, que cessa e recomeça por intervalos, comportando variações ao longo da jornada; o ruído intermitente não se confunde, entretanto, com exposição intermitente do segurado ao agente nocivo.

7. Conforme entendimento fixado pela TNU no representativo de controvérsia, a partir de 19/11/2003 a metodologia de aferição pode ser tanto a contida na NHO-01, como aquela contida na NR-15, que traz uma tabela com os níveis de ruído e respectivos tempos máximos de exposição.

8. A parte autora alega o exercício de atividade em condições especiais no período de 12/06/1990 a 15/11/1990, 17/05/1991 a 08/08/1994, 06/09/1994 a 13/03/2013 e 02/06/2014 a 31/01/2020 exposto ao agente ruído. Para a comprovação da especialidade do período questionado, foram juntados aos autos PPPs que atestam que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo “ruído” em intensidade entre 89,7 a 91,7db.

9. Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, no período de 12/06/1990 a 15/11/1990, 17/05/1991 a 08/08/1994, 06/09/1994 a 13/03/2013 e 02/06/2014 a 31/01/2020, estando exposto ao agente físico ruído acima do limite de tolerância.

10. Por oportuno, destaco que eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico por si só não é relevante; entendimento este que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder de vista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

11. A parte autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (instituída pela MP 675/2015 e convertida na Lei nº 13.183/2015), constante do art. 29-C, da Lei 8.213/1991.

12. Conforme estabelecido pela norma citada, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco) anos, se homem, observado o tempo de contribuição mínimo de 35 (trinta e cinco) anos, e igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) anos, se mulher, observado o tempo de contribuição mínimo de 30 (trinta) anos.

13. Destaco que a EC 103/2019, ao alterar o sistema de previdência social (reforma da Previdência), extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, assegurou o direito adquirido dos segurados que já haviam cumprido os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, determinando o cálculo do benefício nos termos da lei em vigor à época em que preenchidos os requisitos.

14. No caso dos autos, a documentação acostada, CTPS e CNIS, revela que a parte autora comprovou o exercício profissional de atividade comum e de atividade especial.

15. Vale ressaltar, ainda, que a CTPS é meio hábil de prova do tempo de serviço prestado, pois suas anotações gozam de presunção de veracidade, a qual, in casu, não foi desconstituída pelos elementos probatórios carreados aos autos. A propósito, nesse sentido é o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que dispõe na Súmula 75 que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

16. Dessa forma, somando-se os períodos de trabalho, tenho que a parte autora 39 (trinta e nove) anos e 14 (catorze) dias de serviço na data do requerimento administrativo (DER 25/03/2020), contando nessa data com 59 (cinquenta e nove) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de idade, computando mais de 96 (noventa e seis) pontos, conclui-se que satisfazia a essa época o número de pontos necessário à exclusão do fator previdenciário (art. 29-C, da Lei nº 8.213/1991).

17. Dessa forma, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe.

18. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

19. Apelação da parte autora provida.

Na espécie, verifico que o julgado embargado incorreu em contradição ao reconhecer a especialidade do período de 1º/04/2002 a 18/11/2003, haja vista que, de fato, em referido período a parte autora não estava sujeita ao agente nocivo ruído acima do limite legal.

Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física nos períodos de 12/06/1990 a 15/11/1990, 17/05/1991 a 08/08/1994, 06/09/1994 a 30/03/2002, 19/11/2003 a 13/03/2013 e 02/06/2014 a 31/01/2020, estando exposto ao agente físico ruído acima do limite de tolerância.

Realizando-se a nova contagem de tempo de serviço, desconsiderando-se como tempo especial o período de 1º/04/2002 a 18/11/2003, conclui-se que a parte autora possuía 38 (trinta e oito) ano, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de serviço na data do requerimento administrativo (DER 25/03/2020), contando nessa data com 59 (cinquenta e nove) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de idade, computando mais de 96 (noventa e seis) pontos, satisfazendo, assim, o número de pontos necessário à exclusão do fator previdenciário (art. 29-C, da Lei nº 8.213/1991).

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para sanando a contradição, acrescer à fundamentação do voto condutor do acórdão o não reconhecimento da especialidade do período de 1º/04/2002 a 18/11/2003, mantendo o julgado nos demais termos.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1008607-58.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOÃO LEANDRO DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE TEMPO ESPECIAL DE DETERMINADO PERÍODO. RUÍDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso.

2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022 do CPC e utiliza como base argumentativa a existência de contradição relativa à manifestação acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 1º/04/2002 a 18/11/2003, haja vista a exposição ao agente ruído em valor inferior ao limite legal.

3. Como o acórdão embargado foi contraditório quanto ao ponto suscitado nos aclaratórios, faz-se necessária a sua integração para esclarecer que o período de 1º/04/2002 a 18/11/2003 não deve ser considerado sujeito à especialidade, haja vista que o agente nocivo ruído estava abaixo do limite legal.

4. Considerada a nova contagem de tempo de serviço, excluído como tempo especial o período de 1º/04/2002 a 18/11/2003, a parte autora possuía 38 (trinta e oito) ano, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de serviço na data do requerimento administrativo (DER 25/03/2020), contando nessa data com 59 (cinquenta e nove) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de idade, computando mais de 96 (noventa e seis) pontos, satisfazendo, assim, o número de pontos necessário à exclusão do fator previdenciário (art. 29-C, da Lei nº 8.213/1991).

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, nos termos do item 3.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma  do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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