
POLO ATIVO: GESICA ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003256-02.2024.4.01.9999
EMBARGANTE: GESICA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por GESICA ALVES DA SILVA contra acórdão que julgou extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e julgou prejudicada a apelação da parte autora.
Em suas razões, a parte embargante alega que há erro/contradição entre os fundamentos e a conclusão final. Sustenta que o v. acórdão reconhece que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, porém tem sua decisão embasada, de forma equivocada, em documento diverso do ora juntado para devida comprovação do labor rural da Embargante. Aduz que pleiteia o salário-maternidade em razão do nascimento do filho Victor Hugo, nascido em 11/09/2019 e juntou, como início de prova material, a certidão de nascimento de sua primeira filha, nascida em 14/02/2013, na qual está qualificada como sendo lavradora.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003256-02.2024.4.01.9999
EMBARGANTE: GESICA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há erro/contradição entre os fundamentos e a conclusão final. Sustenta que o v. acórdão reconhece que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, porém tem sua decisão embasada, de forma equivocada, em documento diverso do ora juntado para devida comprovação do labor rural da Embargante. Aduz que pleiteia o salário-maternidade em razão do nascimento do filho Victor Hugo, nascido em 11/09/2019, e juntou, como início de prova material, a certidão de nascimento de sua primeira filha, nascida em 14/02/2013, na qual está qualificada como sendo lavradora.
Assim, de fato, há contradição na fundamentação quanto à análise das provas apresentadas. Passo a suprir tal vício.
Consta do acórdão embargado que "não há início razoável de prova material do labor rural alegado, uma vez que a certidão de inteiro teor do nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 11/9/2019, na qual consta a qualificação da autora como lavradora, não constitui início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, por não possuir a antecedência necessária em relação ao fato gerador".
Ocorre que na certidão de inteiro teor (id 398598126, p. 17) consta o nascimento da filha da autora PALOMA DHENEFFER ALVES DE SOUSA, ocorrido em 13/01/2013, e não do filho em relação ao qual pleiteia o benefício.
Além disso, consta da certidão que a autora está qualificada como lavradora, o que constitui início de prova material da atividade rurícola alegada.
No entanto, esse início de prova material precisaria ser corroborado pela prova oral.
Dessa forma, a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora e, por consequência, a nulidade da sentença.
Ressalte-se que este é o posicionamento adotado pela 1ª Turma deste Tribunal, conforme ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O salário maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99). 2. Na hipótese, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seus filhos, ocorrido em 28/07/2016, 28/09/2018 e 17/09/2020 conforme certidão de nascimento, e com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos certidão de nascimento de seus filhos de inteiro teor na qual qualifica seu companheiro como trabalhador rural. 3. Observa-se, outrossim, que não foi realizada a oitiva de testemunhas com a finalidade de confirmar o início de prova material apresentado, deve a sentença ser anulada, retornando os autos à primeira instância, seja reaberta a instrução processual e oportunizada a produção de prova testemunhal. 4. ... 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial.. AC 1006033-62.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2022 PAG.) 5. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos à Juízo de origem, com o fim de produção da prova testemunhal. Apelação da parte autora prejudicada.
(AC 1027374-13.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/03/2023)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando contradição, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam colhidas as provas testemunhais, com o regular processamento e julgamento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003256-02.2024.4.01.9999
EMBARGANTE: GESICA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há erro/contradição entre os fundamentos e a conclusão final. Sustenta que o v. acórdão reconhece que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, porém tem sua decisão embasada, de forma equivocada, em documento diverso do ora juntado para devida comprovação do labor rural da Embargante. Aduz que pleiteia o salário-maternidade em razão do nascimento do filho Victor Hugo, nascido em 11/09/2019, e juntou, como início de prova material, a certidão de nascimento de sua primeira filha, nascida em 14/02/2013, na qual está qualificada como sendo lavradora.
3. Consta do acórdão embargado que "não há início razoável de prova material do labor rural alegado, uma vez que a certidão de inteiro teor do nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 11/9/2019, na qual consta a qualificação da autora como lavradora, não constitui início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, por não possuir a antecedência necessária em relação ao fato gerador".
4. Ocorre que na certidão de inteiro teor (id 398598126, p. 17) consta o nascimento da filha da autora PALOMA DHENEFFER ALVES DE SOUSA, ocorrido em 13/01/2013, e não do filho em relação ao qual pleiteia o benefício.
5. Além disso, consta da certidão que a autora está qualificada como lavradora, o que constitui início de prova material da atividade rurícola alegada. No entanto, esse início de prova material precisaria ser corroborado pela prova oral.
6. Dessa forma, a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora e, por consequência, a nulidade da sentença.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando a contradição, dar provimento à apelação da autora. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam colhidas as provas testemunhais.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
