
POLO ATIVO: CLELIA MARIA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL SILVEIRA CELIA - RS74075-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005098-47.2020.4.01.3600
APELANTE: CLELIA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL SILVEIRA CELIA - RS74075-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela autora.
Alega o INSS que: i) o acórdão não se manifestou sobre questão crucial, qual seja, que a parte autora/apelante NÃO APRESENTOU impugnação específica aos fundamentos da sentença, e tal circunstância viola o princípio da dialeticidade recursal e enseja o não-conhecimento do recurso de Apelação por ela interposto (violação ao art. 1010, II e III, do CPC-2015); ii) em sua Apelação, a parte autora, em nenhum momento, impugnou especificamente o conteúdo da sentença; iii) a apresentação pela parte autora, na sua Apelação, de fundamentos dissociados da realidade fático-processual, tratando de questão absolutamente diversa do conteúdo decisório/fundamentos da sentença, equivale à ausência de razões, de modo que o recurso de Apelação não atende às exigências dos incisos II e III, do art. 1.010 do CPC-2015, e, portanto, não merece ser conhecido; iv) o acórdão silenciou-se sobre questão crucial, qual seja, que já se operou a DECADÊNCIA do direito da parte autora de postular a revisão do seu benefício previdenciário (concedido em 10-04-96 (DIB)), nos moldes determinados na sentença coletiva proferida na ACP nº 0016099-42.2003.4.01.3600, e, por conseguinte, postular o pagamento das respectivas parcelas não prescritas resultantes da referida revisão; v) tendo sido proposta a demanda depois de 01/08/2007, constatar-se-á que o direito de revisão terá sido alcançado pela Decadência; vi) como o benefício previdenciário que a parte autora pretende seja revisado (nos moldes determinado pela sentença coletiva proferida na ACP nº 0016099- 42.2003.4.01.3600) foi concedido à mesma em 10-04-96 e tendo sido proposta a demanda há mais de 10 anos após a concessão do referido benefício, então, é indiscutível que o direito de revisão deste benefício foi fulminado pela DECADÊNCIA, impondo-se a extinção do feito nos termos do Art. 487, inciso II, do CPC; vii) como estamos diante de uma ação de liquidação/cumprimento de sentença não parece oportuna a fixação dos honorários advocatícios contra a autarquia previdenciária neste momento processual; viii) cabe ao Juízo de primeira instância analisar o cabimento dos honorários advocatícios e, se for o caso, fixá-los no caso concreto ao final da fase de execução/cumprimento de sentença.
Em suas contrarrazões, a parte autora-embargada pugnou pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005098-47.2020.4.01.3600
APELANTE: CLELIA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL SILVEIRA CELIA - RS74075-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Alega o embargante que o acórdão é omisso quanto à violação ao princípio da dialeticidade recursal e decadência e obscuridade quanto aos honorários advocatícios.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022).
No caso, a sentença extinguiu o processo em razão da ausência de comprovação dos requisitos do título judicial.
Nas razões recursais, a apelante impugnou os fundamentos da sentença alegando que não há controvérsia entre as partes sobre a execução, uma vez que o executado concordou expressamente com os valores pleiteados.
Logo, se o executado/embargado concordou com os valores objeto da execução, os requisitos do título judicial estariam comprovados e, portanto, o processo não deveria ter sido extinto.
Como se vê, não há omissão nesse ponto.
DECADÊNCIA
Alega o INSS que o acórdão "silenciou-se sobre questão crucial, qual seja, que já se operou a DECADÊNCIA do direito da parte autora de postular a revisão do seu benefício previdenciário (concedido em 10-04-96 (DIB)), nos moldes determinados na sentença coletiva proferida na ACP nº 0016099-42.2003.4.01.3600, e, por conseguinte, postular o pagamento das respectivas parcelas não prescritas resultantes da referida revisão".
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez não se está pleiteando a revisão do benefício concedido.
Conforme restou expressamente consignado no acórdão, "a controvérsia em questão cinge-se à legitimidade da parte autora para executar o comando sentencial proferido na Ação Civil Pública 0016099-42.2003.4.01.3600".
Como se vê, não há omissão a ser suprida quanto à decadência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
De outra parte, cumpre reconhecer a obscuridade do acórdão embargado, pois, ao reformar sentença terminativa e determinar o prosseguimento do feito na origem, arbitrou honorários advocatícios sem indicar motivos para o seu cabimento no caso concreto.
Passo a sanar essa obscuridade.
Em regra, somente cabe fixação de honorários advocatícios no julgamento de apelação quando esse julgamento encerra determinada fase processual (ex.: conhecimento, cumprimento, liquidação), mesmo que seja em relação a algum interessado.
Com efeito, apenas nessa situação é possível definir qual é a parte vencida e, portanto, responsável pelos ônus da sucumbência (art. 85, CPC).
No caso, como o julgamento da apelação reformou sentença que extinguira liquidação/cumprimento de julgado por ilegitimidade ativa, determinando o seu processamento, a sucumbência e a responsabilidade pela respectiva verba honorária somente poderão ser aferidas mais adiante.
Nesse sentido:
EMEN: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO E DOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC INAPLICÁVEIS NA ESPÉCIE. 1. Recurso especial em que se discute a fixação de honorários advocatícios com base na equidade, em decisão que, analisando impugnação ao cumprimento de sentença e exceção de pré-executividade, acolheu parcialmente as impugnações e, sem extinguir o feito, obstou o prosseguimento da fase executiva, determinando que a exequente apresentasse documentos e esclarecesse pontos do seu pedido executivo. 2. Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba. 3. Acórdão recorrido que, aplicando a regra do art. 85, §8º, do CPC, fixou a verba honorária por apreciação equitativa mantido. Precedentes. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1810598 2019.00.16731-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:11/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL ADVINDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CASSADO ACÓRDÃO. DETERMINADO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIFERIDOS PARA O JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Cassado o acórdão recorrido para determinar que as instâncias ordinárias prossigam no julgamento da ação de busca e apreensão, a fixação dos honorários advocatícios fica diferida para o julgamento definitivo da referida ação. Precedente.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.223.690/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 24/9/2012)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS tão somente para, sanando obscuridade do acórdão, esclarecer que ainda não é cabível a fixação de honorários advocatícios neste momento processual, sem prejuízo de seu arbitramento oportuno pelo juízo de origem. Consequentemente, restam afastados os honorários arbitrados pelo acórdão embargado.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005098-47.2020.4.01.3600
APELANTE: CLELIA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL SILVEIRA CELIA - RS74075-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE IRSM DE 39,67%. DIALETICIDADE. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022).
3. No caso, a apelante impugnou os fundamentos da sentença e, portanto, não há omissão nesse ponto.
4. Também não há omissão quanto à decadência, uma vez não se está pleiteando a revisão do benefício concedido. Conforme restou expressamente consignado no acórdão, "a controvérsia em questão cinge-se à legitimidade da parte autora para executar o comando sentencial proferido na Ação Civil Pública 0016099-42.2003.4.01.3600".
5. Em regra, somente cabe fixação de honorários advocatícios no julgamento de apelação quando esse julgamento encerra determinada fase processual (ex.: conhecimento, cumprimento, liquidação), mesmo que seja em relação a algum interessado. Com efeito, apenas nessa situação é possível definir qual é a parte vencida e, portanto, responsável pelos ônus da sucumbência (art. 85, CPC).
6. Como o julgamento da apelação reformou sentença que extinguira liquidação/cumprimento de julgado por ilegitimidade ativa, determinando o seu processamento, a sucumbência e a responsabilidade pela respectiva verba honorária somente poderão ser aferidas mais adiante. Precedentes.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para, sanando obscuridade do acórdão, esclarecer que ainda não é cabível a fixação de honorários advocatícios neste momento processual, sem prejuízo de seu arbitramento oportuno pelo juízo de origem. Consequentemente, restam afastados os honorários arbitrados pelo acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
