
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MAURICIO TOURINHO DANTAS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO FRANCO GONCALVES - MG124196-A e MARCOS ANDRE DE ALMEIDA - MG63790-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1036044-69.2019.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAURICIO TOURINHO DANTAS, LENIR MARTINS DE ALMEIDA DANTAS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face do v. acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto para reforma de decisão proferida em primeiro que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofício à PETROS e determinou a expedição de requisições de pagamento do valor devido aos embargados a título de revisão de aposentadoria de acordo com os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
Em suas razões, alega o INSS, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que os exequentes/embargados recebem complementação de aposentadoria paga pela PETROS, de maneira que há necessidade de requisição de documentos à entidade de previdência complementar, a fim de se verificar se as diferenças decorrentes da revisão da RMI superam ou não a complementação dos benefícios previdenciários, pois, caso “não supere a quantia paga a título de complementação pela PETROS, nada será devido aos exequentes/autores”.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1036044-69.2019.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAURICIO TOURINHO DANTAS, LENIR MARTINS DE ALMEIDA DANTAS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Não constato no v. acórdão embargado qualquer omissão e/ou vício, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.
Aliás, não se verifica qualquer omissão quanto aos dispositivos normativos aplicados à espécie.
A fundamentação que apoiou o julgado em debate foi clara sobre a questão da complementação de aposentadoria, tendo afastado a suposta necessidade de se oficiar à PETROS para fornecimento de informações, confira-se:
Quanto ao fato de o segurado receber complementação de aposentadoria paga pela PETROS, cumpre sublinhar que o agravado perseguiu, nos autos da ação principal, tutela jurisdicional que lhe assegurasse a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário por ele titularizado, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão.
A relação jurídica processual, assim estabelecida, restringe-se apenas ao segurado e ao INSS, sendo certo que também nela não se tratou, em momento algum, da complementação do benefício de pensão por morte paga pela PETROS. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria.
Com efeito, a jurisprudência de nossas Cortes já está assentada no sentido de que é exclusiva a legitimidade do beneficiário para pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário percebido, uma vez que inexiste vínculo jurídico entre a entidade privada e o INSS, ao contrário, tais institutos possuem natureza distinta e autônoma. Precedentes: REsp 1.802.996/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2019; e AC 0042589-79.2013.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 23/11/2022;
Cabe salientar, por fim, que a embargante invoca apenas razões que demonstram o seu inconformismo com o entendimento adotado pela Turma julgadora, estando evidente que sua pretensão limita-se à rediscussão da matéria, o que, entretanto, deve ser objeto do recurso apropriado.
Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1036044-69.2019.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAURICIO TOURINHO DANTAS, LENIR MARTINS DE ALMEIDA DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A fundamentação que apoiou o julgado em debate foi clara sobre a questão da complementação de aposentadoria, tendo afastado a suposta necessidade de se oficiar à PETROS para fornecimento de informações.
2. A jurisprudência de nossas Cortes já está assentada no sentido de que é exclusiva a legitimidade do beneficiário para pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário percebido, uma vez que inexiste vínculo jurídico entre a entidade privada e o INSS, ao contrário, tais institutos possuem natureza distinta e autônoma. Precedentes: REsp 1.802.996/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2019; e AC 0042589-79.2013.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 23/11/2022
3. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.
4. Sem omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
