
POLO ATIVO: ADRIANA MAXIMO PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAYANE DE CASSIA RODRIGUES E SILVA LIMA - GO23492-A e KAROLINE VAZ VIEIRA DOS SANTOS - GO33878-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA POR LAUDO OFICIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, pelo período de 24 (vinte e quatro meses).
2. O INSS pugna pela reforma da sentença quanto a obrigação de conceder o auxílio-doença pelo período de 24 (vinte e quatro meses), considerando que a perícia oficial indicou pela necessidade de nova perícia no período de 6 (seis meses), para que a parte autora se submeta a nova perícia, quando então o benefício poderá ser renovado, revogado ou convertido em aposentadoria por invalidez.
3. A Colenda 1ª Turma, reafirmando precedentes deste egrégio Tribunal, entendeu que: “a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença por "alta programada", sem a prévia realização de perícia médica administrativa, viola o art. 62 da Lei 8.213/91” Precedentes (AMS 0003104-21.2008.4.01.3600/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 06/08/2015); AMS 0006821-12.2006.4.01.3600/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 18/09/2015; (REOMS 0016681-37.2006.4.01.3600/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), 2ª TURMA, e-DJF1 de 22/08/2014).
4. Nesse sentido, o segurado deve ser submetido a reavaliações administrativas ou a procedimento de reabilitação, tal como preconiza a disciplina normativa do auxílio-doença como benefício de natureza temporária.
5. A revisão administrativa do benefício, em decorrência de fato superveniente, está amparada pela Lei n. 8.212/91, a qual prevê que (art. 71, caput) que o INSS deverá rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão (AC 0047920-67.2011.4.01.9199/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.108 de 26/08/2013).
6. Nessa perspectiva, o segurado deve ser submetido a reavaliações administrativas ou a procedimento de reabilitação, tal como preconiza a disciplina normativa do auxílio-doença como benefício de natureza temporária. (AC 0000183-87.2019.4.01.9199/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/09/2019).
7. Na hipótese, revela-se razoável o apelo do INSS, eis que o laudo médico oficial concluiu que a parte autora é portadora de lúpus eritematoso sistêmico com comprometimento renal, comprovando uma incapacidade parcial e temporária, e indicando acompanhamento médico e necessidade de nova perícia após o prazo de 6 (seis meses), devendo, assim, ser reformada a sentença no ponto.
8. Apelação do INSS provida, apenas para autorizar à autarquia previdenciária que realize nova perícia, no prazo mínimo de 6 (seis) meses, quando então o benefício poderá ser renovado, revogado ou convertido em aposentadoria por invalidez."
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em contradição, eis que foi mantido o benefício da parte autora pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, considerando a gravidade da doença da qual era portadora, e que uma das causas de sua morte foi justamente essa enfermidade (lúpus eritematoso com comprometimento renal), não havendo necessidade de nova perícia após o prazo de 6 (seis) meses.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição no acórdão recorrido, eis que foi mantido o benefício da parte autora pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, considerando a gravidade da doença da qual era portadora, e que uma das causas de sua morte foi justamente essa enfermidade (lúpus eritematoso com comprometimento renal), não havendo necessidade de nova perícia após o prazo de 6 (seis) meses.
Resta verificar, no entanto, se, de fato, houve omissão na decisão colegiada recorrida.
De início, cito a ementa do decisum recorrido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA POR LAUDO OFICIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, pelo período de 24 (vinte e quatro meses).
2. O INSS pugna pela reforma da sentença quanto a obrigação de conceder o auxílio-doença pelo período de 24 (vinte e quatro meses), considerando que a perícia oficial indicou pela necessidade de nova perícia no período de 6 (seis meses), para que a parte autora se submeta a nova perícia, quando então o benefício poderá ser renovado, revogado ou convertido em aposentadoria por invalidez.
3. A Colenda 1ª Turma, reafirmando precedentes deste egrégio Tribunal, entendeu que: “a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença por "alta programada", sem a prévia realização de perícia médica administrativa, viola o art. 62 da Lei 8.213/91” Precedentes (AMS 0003104-21.2008.4.01.3600/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 06/08/2015); AMS 0006821-12.2006.4.01.3600/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 18/09/2015; (REOMS 0016681-37.2006.4.01.3600/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), 2ª TURMA, e-DJF1 de 22/08/2014).
4. Nesse sentido, o segurado deve ser submetido a reavaliações administrativas ou a procedimento de reabilitação, tal como preconiza a disciplina normativa do auxílio-doença como benefício de natureza temporária.
5. A revisão administrativa do benefício, em decorrência de fato superveniente, está amparada pela Lei n. 8.212/91, a qual prevê que (art. 71, caput) que o INSS deverá rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão (AC 0047920-67.2011.4.01.9199/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.108 de 26/08/2013).
6. Nessa perspectiva, o segurado deve ser submetido a reavaliações administrativas ou a procedimento de reabilitação, tal como preconiza a disciplina normativa do auxílio-doença como benefício de natureza temporária. (AC 0000183-87.2019.4.01.9199/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/09/2019).
7. Na hipótese, revela-se razoável o apelo do INSS, eis que o laudo médico oficial concluiu que a parte autora é portadora de lúpus eritematoso sistêmico com comprometimento renal, comprovando uma incapacidade parcial e temporária, e indicando acompanhamento médico e necessidade de nova perícia após o prazo de 6 (seis meses), devendo, assim, ser reformada a sentença no ponto.
8. Apelação do INSS provida, apenas para autorizar à autarquia previdenciária que realize nova perícia, no prazo mínimo de 6 (seis) meses, quando então o benefício poderá ser renovado, revogado ou convertido em aposentadoria por invalidez."
Da leitura da ementa supramencionada, constato que a parte autora, ora embargante, não tem razão quanto a contradição apontada, que passo a fundamentar.
Consoante os regramentos previstos nos arts. 62 e 101, ambos da Lei 8.213/91, bem assim no art. 71 da Lei 8.212/91, o auxílio-doença deverá ser mantido até que o beneficiário restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa que conclua pela inexistência de incapacidade, podendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do resultado do processo de reabilitação, procedimentos a cargo da autarquia previdenciária.
Assim, o encargo de verificar a persistência da situação de incapacidade ou a recuperação da capacidade laboral do segurado, e, consequentemente, eventual termo de cessação da benesse, é competência da autarquia previdenciária por meio da perícia médica realizada por especialistas do quadro funcional próprio.
A cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença pelo Sistema de Alta Programada viola o art. 62 da Lei n. 8.213, de 1991, que garante ao segurado que não cessará o benefício até que seja dado como recuperado ou habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Somente pode haver cessação do benefício se for o segurado submetido à perícia médica em que se averigue a reaquisição da sua condição de retornar às atividades laborais, até porque o segurado em gozo de benefício temporário está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 101, caput, da Lei de Benefícios.
Salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade temporária para o trabalho, e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de benefício previdenciário.
O processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar. A recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e deverá ser levada em consideração pelo julgador ao proferir sua sentença, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, atestada pela perícia.
Na hipótese, o benefício temporário foi concedido pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, mas não há razão para óbice judicial em proibir o INSS de acompanhar a evolução médica, ou a involução que traria a constatação da necessidade de aposentação por invalidez da parte autora.
Contudo, considerando a infeliz intercorrência do falecimento da parte autora, fato ocorrido na data de 16/09/2021, por óbvio, é dispensável o acompanhamento médico, mas sem a alteração do acordão embargado, pela inexistência de contradição.
Nestes termos, por motivo de falecimento da parte autora, nos termos do art. 687 do CPC, resta apenas a habilitação dos interessados para a sucessão no processo, na qual a signatária dos presentes embargos de declaração não possui procuração nos autos outorgada por quaisquer dos herdeiros e o mandato outorgado pela autora originária cessou quando do óbito dela (art. 682, II, do Código Civil).
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1023693-40.2019.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
EMBARGANTE: ADRIANA MAXIMO PEREIRA
Advogados do(a) EMBARGANTE: DAYANE DE CASSIA RODRIGUES E SILVA LIMA - GO23492-A, KAROLINE VAZ VIEIRA DOS SANTOS - GO33878-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA POR LAUDO OFICIAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso.
2. No caso, o recurso da parte autora está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição no acórdão recorrido, eis que foi mantido o benefício da parte autora pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, constatada a gravidade da doença da qual era portadora, e que uma das causas de sua morte foi justamente essa enfermidade (lúpus eritematoso com comprometimento renal), não havendo necessidade de nova perícia após o prazo de 6 (seis) meses.
3. Consoante os regramentos previstos nos arts. 62 e 101, ambos da Lei 8.213/91, bem assim no art. 71 da Lei 8.212/91, o auxílio-doença deverá ser mantido até que o beneficiário restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa que conclua pela inexistência de incapacidade, podendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do resultado do processo de reabilitação, procedimentos a cargo da autarquia previdenciária. Assim, o encargo de verificar a persistência da situação de incapacidade ou a recuperação da capacidade laboral do segurado, e, consequentemente, eventual termo de cessação da benesse, é competência da autarquia previdenciária por meio da perícia médica realizada por especialistas do quadro funcional próprio.
4. A cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença pelo Sistema de Alta Programada viola o art. 62 da Lei n. 8.213, de 1991, que garante ao segurado que não cessará o benefício até que seja dado como recuperado ou habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Somente pode haver cessação do benefício se for o segurado submetido à perícia médica em que se averigue a reaquisição da sua condição de retornar às atividades laborais, até porque o segurado em gozo de benefício temporário está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 101, caput, da Lei de Benefícios.
5. Salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade temporária para o trabalho, e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de benefício previdenciário. O processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar. A recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e deverá ser levada em consideração pelo julgador ao proferir sua sentença, nos termos do art. 462 do CPC, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, atestada pela perícia.
6. Na hipótese, o benefício temporário foi concedido pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, mas não há razão para óbice judicial em proibir o INSS de acompanhar a evolução médica, ou a involução que traria a constatação da necessidade de aposentação por invalidez da parte autora. Contudo, considerando a intercorrência de seu falecimento, ocorrido na data de 16/09/2021, é dispensável o acompanhamento médico, mas sem a alteração do acordão embargado, pela inexistência de contradição.
7. Embargos de declaração da parte autora rejeitado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
