
POLO ATIVO: PATRICIA DE OLIVEIRA DUTRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA FELIPE LIMA - GO46344-A e GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
"PREVIDENCIÁRIO (CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO) - PRÉVIO REQUERIMENTO – STF/RE Nº 631.240/MG - PONDERAÇÃO (QUANTO A TEMPOS E MODOS) PARA O FIM DE PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, IV, DO CPC/1973 E ART. 485, IV, DO CPC/2015) OU PROSSEGUIMENTO REGULAR.
1 – O STF (RE nº 631.240/MG) determinou ser, de regra, obrigatória a formalização do prévio requerimento administrativo (com regular instrução formal e postura pró-ativa do interessado em atender exigências normativas), e o aguardo do decurso de prazo razoável para o seu exame/solução, antes do ajuizamento da respectiva ação previdenciária (objetivando concessão inicial do benefício), sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir.
2 - A apresentação de requerimento sem instrução documental qualquer ou, ainda, o ulterior abandono das fases consequenciais primordiais (atendimento de exigências normativas usuais) não satisfaz, denotando-se, em aludido panorama, a presença de requerimento só “pro forma”, ferindo a razão de ser da orientação do STF.
3 - Tal incidente administrativo tem-se por inaplicável nas hipóteses em que:
[a]-houver resistência do INSS (notória ou nos autos);
[b]-já decorrido prazo razoável para apreciação do requerimento (regularmente apresentado e satisfeitas diligências complementares), sem – porém - sua apreciação conclusiva;
[c]-ocorrer impossibilidade, só imputável ao INSS (greve ou entrave técnico), de aviamento do requerimento e/ou de agendamentos decorrentes necessárias;
[d]-advier real força maior (apreciável pelo julgador de 1º grau);
[e]-mais raramente, quando dito expediente, em verdade, já constar dos autos (sem que apercebido pela 1ª Instância).
4 – Para as ações ajuizadas antes do julgamento do RE paradigma (havido em 03/SET/2014), aferindo-se ser, quando o caso, essencial o anterior requerimento, não se pode, sem atenção aos tempos e modos definidos pelo STF, extinguir de pronto o feito, devendo-se, antes, cumprir balizas do julgado referencial.
5 – Para demandas ajuizadas de tal instante em diante, pode-se, atendidos os parâmetros dos itens supra, extinguir o feito de plano sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, se não houve a apresentação do incontornável requerimento administrativo.
6 – A eventual extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse, de toda sorte, não obsta nova demanda após cumprimento ao requisito.
7 – Também prestigiando a conclusão do STF, em se tratando – lado outro - de feitos objetivando “revisão, reestabelecimento ou manutenção” do benefício, o antecedente requerimento é inexigível.
8 - Para evitar possíveis prejuízos à parte autora (risco da demora), que não concorreu para o alargamento da solução do direito aqui vindicado, e diante do caráter alimentar do benefício, fica, por razoabilidade, mantido o benefício acaso já concedido por força de tutela sumária (incidental ou na sentença), deferimento esse que – aliás - denota aparência do bom direito, por até 120 (cento e vinte) dias, período suficiente para, a um só tempo, viabilizar a formalização/instrução do requerimento, o seu exame pelo INSS e a prolação de nova sentença, confirmando ou não o teor da anterior, facultando-se ao julgador de origem - outrossim - elastecer tal prazo, se houver inércia do INSS na apreciação do pedido administrativo ou obstáculo operacional a ele imputável ou dificuldades de atender tal limite temporal por questões conjunturais ou estruturais inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário.
9 – Sentença anulada, de ofício, prejudicados os eventuais apelos e a remessa necessária."
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão por não analisar o recurso quanto ao requerimento administrativo anteriormente juntado aos autos, estando em conformidade com os efeitos modulatórios disposto no RE 631250/MG.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de obscuridade ou contradição no acórdão recorrido por não ter analisado o recurso quanto ao equívoco da sentença no tocante à juntada do requerimento administrativo junto ao INSS, conforme determina o RE 631240/MG.
Resta verificar, no entanto, se, de fato, houve omissão na decisão colegiada recorrida.
De início, cito a ementa do decisum recorrido:
"PREVIDENCIÁRIO (CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO) - PRÉVIO REQUERIMENTO – STF/RE Nº 631.240/MG - PONDERAÇÃO (QUANTO A TEMPOS E MODOS) PARA O FIM DE PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, IV, DO CPC/1973 E ART. 485, IV, DO CPC/2015) OU PROSSEGUIMENTO REGULAR.
1 – O STF (RE nº 631.240/MG) determinou ser, de regra, obrigatória a formalização do prévio requerimento administrativo (com regular instrução formal e postura pró-ativa do interessado em atender exigências normativas), e o aguardo do decurso de prazo razoável para o seu exame/solução, antes do ajuizamento da respectiva ação previdenciária (objetivando concessão inicial do benefício), sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir.
2 - A apresentação de requerimento sem instrução documental qualquer ou, ainda, o ulterior abandono das fases consequenciais primordiais (atendimento de exigências normativas usuais) não satisfaz, denotando-se, em aludido panorama, a presença de requerimento só “pro forma”, ferindo a razão de ser da orientação do STF.
3 - Tal incidente administrativo tem-se por inaplicável nas hipóteses em que:
[a]-houver resistência do INSS (notória ou nos autos);
[b]-já decorrido prazo razoável para apreciação do requerimento (regularmente apresentado e satisfeitas diligências complementares), sem – porém - sua apreciação conclusiva;
[c]-ocorrer impossibilidade, só imputável ao INSS (greve ou entrave técnico), de aviamento do requerimento e/ou de agendamentos decorrentes necessárias;
[d]-advier real força maior (apreciável pelo julgador de 1º grau);
[e]-mais raramente, quando dito expediente, em verdade, já constar dos autos (sem que apercebido pela 1ª Instância).
4 – Para as ações ajuizadas antes do julgamento do RE paradigma (havido em 03/SET/2014), aferindo-se ser, quando o caso, essencial o anterior requerimento, não se pode, sem atenção aos tempos e modos definidos pelo STF, extinguir de pronto o feito, devendo-se, antes, cumprir balizas do julgado referencial.
5 – Para demandas ajuizadas de tal instante em diante, pode-se, atendidos os parâmetros dos itens supra, extinguir o feito de plano sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, se não houve a apresentação do incontornável requerimento administrativo.
6 – A eventual extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse, de toda sorte, não obsta nova demanda após cumprimento ao requisito.
7 – Também prestigiando a conclusão do STF, em se tratando – lado outro - de feitos objetivando “revisão, reestabelecimento ou manutenção” do benefício, o antecedente requerimento é inexigível.
8 - Para evitar possíveis prejuízos à parte autora (risco da demora), que não concorreu para o alargamento da solução do direito aqui vindicado, e diante do caráter alimentar do benefício, fica, por razoabilidade, mantido o benefício acaso já concedido por força de tutela sumária (incidental ou na sentença), deferimento esse que – aliás - denota aparência do bom direito, por até 120 (cento e vinte) dias, período suficiente para, a um só tempo, viabilizar a formalização/instrução do requerimento, o seu exame pelo INSS e a prolação de nova sentença, confirmando ou não o teor da anterior, facultando-se ao julgador de origem - outrossim - elastecer tal prazo, se houver inércia do INSS na apreciação do pedido administrativo ou obstáculo operacional a ele imputável ou dificuldades de atender tal limite temporal por questões conjunturais ou estruturais inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário.
9 – Sentença anulada, de ofício, prejudicados os eventuais apelos e a remessa necessária."
Da leitura da ementa supramencionada, constato que a parte autora, ora embargante, tem razão quanto a omissão apontada, que passo à analisar.
É cediço que, embora tenha havido grande divergência de entendimento quanto à matéria, inclusive se pronunciando o STJ no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, o fato é que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, entendeu pela necessidade desse requerimento, alcançando os feitos em andamento.
Assim, o STF assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Na hipótese, houve prévio requerimento administrativo junto ao INSS, sendo prolatada a sentença mesmo a autarquia previdenciária não sendo citada para contestar o mérito da controvérsia.
O processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, embora regularmente intimada, a autora deixou de cumprir a decisão que determinou a instrução do feito para que fosse juntado aos autos o requerimento administrativo recente à propositura da demanda, já que o anexado data de 14/03/2017, tendo sido indeferido por não ter sido constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Denota-se que concluiu o Juízo sentenciante que a negativa de concessão do benefício pelo INSS, datada de 14/03/2017, não seria documento válido para embasar o ajuizamento da ação pelo fato de ter sido emitido há mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, em 25/06/2019.
Em que pese o requerimento administrativo date 2 anos e 3 meses do ajuizamento da ação, não há que se exigir requerimento recente, tendo em vista que, comprovada a postulação administrativa, é irrelevante a exigência de contemporaneidade do pedido, tanto mais que, embora formulado a algum tempo, o requerimento do benefício não se mostra antigo à obtenção do benefício de auxílio-doença de trabalhador rural.
A providência determinada pelo Juízo de origem não encontra, porém, respaldo no art. 321 do CPC ou em qualquer outra regra do sistema processual, eis que não está relacionado ao cumprimento dos requisitos da petição inicial.
A orientação adotada na sentença não encontra, de igual forma, respaldo no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, acolho os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada e integrar a fundamentação ao acórdão que passa ter o seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para o regular processamento do feito, com a citação do INSS e instrução probatória”.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031010-79.2020.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA DUTRA
Advogados do(a) APELANTE: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A, NATHALIA FELIPE LIMA - GO46344-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF - RE 631240/MG. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso.
2. Na espécie, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão no acórdão recorrido por não analisar o recurso quanto ao requerimento administrativo anteriormente juntado aos autos, estando em conformidade com os efeitos modulatórios disposto no RE 631250/MG.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC/1973), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No referido julgamento, em face do longo período em que o entendimento jurisprudencial a respeito do tema manteve-se oscilante, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações em tramitação até a data da conclusão do julgamento ora mencionado, em 03/09/2014, com as possíveis providências e prazos a ser observados, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar na extinção do feito; b) nas ações em que se tenha havido contestação de mérito pelo INSS, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses nos itens a e b ficarão sobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.
4. No caso em exame, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV e 485, inciso I, ambos do CPC, sob o fundamento de que, embora regularmente intimada, a autora deixou de cumprir a decisão que determinou a instrução do feito para que fosse juntado aos autos requerimento administrativo recente à propositura da demanda, já que o apresentado data de mais de dois anos antes do ajuizamento da ação. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 25/06/2019, e houve prévio requerimento administrativo junto ao INSS em 14/03/2017, sendo proferida sentença de extinção do processo, mesmo sem a autarquia previdenciária ser citada.
5. A providência determinada pelo Juízo de origem não encontra, porém, respaldo no art. 321 do CPC, ou em qualquer outra regra do sistema processual, eis que não está relacionada ao cumprimento dos requisitos da petição inicial. Ademais, a orientação adotada na sentença não encontra, de igual forma, respaldo no precedente firmado pelo STF no RE 631.240. Em que pese o requerimento administrativo date de dois anos antes do ajuizamento da ação, não há que se exigir requerimento recente, tendo em vista que, comprovada a postulação administrativa, é irrelevante a exigência de contemporaneidade do pedido, tanto mais que, embora formulado a algum tempo, o requerimento do benefício não se mostra antigo à obtenção do benefício de auxílio-doença de trabalhador rural vindicado.
6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, apenas para suprir a contradição apontada e integrar a fundamentação ao acórdão que passa ter o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para o regular processamento do feito, com a citação do INSS e instrução probatória.”
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
