
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DILICIA GUAJAJARA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA - MA12343-A e PEDRO WLISSES LIMA SOUSA - MA14573-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. "A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, §1º da mesma lei)." (AC 0053709-37.2017.4.01.9199/GO, Rel. Des. Fed. JAMIL ROSA).
2. Na hipótese, a documentação juntada aos autos se enquadra nos moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola, contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam, de forma coerente e robusta, a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de tempo de trabalho imposta pela lei.
3. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os consectários (Manual/CJF: atualização monetária e juros de mora)."
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões:
"[...]
Trata-se de acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para ajustar os consectários (Manual/CJF: atualização monetária e juros de mora).
No relatório da decisão embargada ficou consignado que o INSS alegou em seu recurso a ausência de comprovação da condição de segurado especial, requerendo a reforma da sentença recorrida, com os ajustes dos consectários legais.
Contudo, essa não foi a matéria abordada na apelação e, em razão disso, o r. acórdão incorreu em omissão.
A apelação arguiu que, após procedimento administrativo, foi constatada irregularidade no benefício recebido pela Autora.
Destacou que a parte autora não logrou êxito em desconstituir a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo de suspensão/cancelamento do benefício, de modo que a sua pretensão de restabelecimento deve ser rejeitada.
Além disso, recorreu também quanto à condenação por danos morais, tendo sido o acórdão recorrido omisso também nesse particular. Considerando que o INSS age em exercício regular de direito, não podem suas atitudes serem caracterizadas como atos ilícitos.
Ante o exposto, são os presentes declaratórios, os quais devem ser conhecidos, porque tempestivos e cabíveis, para apreciação das questões acima postas, suprindo-se as omissões ora apontadas.
[...]"
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão no acórdão recorrido por ter considerado que a parte autora não logrou êxito em desconstituir a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo de suspensão/cancelamento do benefício, de modo que a sua pretensão de restabelecimento deve ser rejeitada, e quanto à condenação por danos morais, tendo sido o acórdão recorrido omisso também nesse particular.
Resta verificar, no entanto, se, de fato, houve omissão na decisão colegiada recorrida (ID 278831519).
De início, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. "A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, §1º da mesma lei)." (AC 0053709-37.2017.4.01.9199/GO, Rel. Des. Fed. JAMIL ROSA).
2. Na hipótese, a documentação juntada aos autos se enquadra nos moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola, contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam, de forma coerente e robusta, a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de tempo de trabalho imposta pela lei.
3. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os consectários (Manual/CJF: atualização monetária e juros de mora).
Da leitura da ementa supramencionada (id 81382062)), constato que a autarquia previdenciária tem parcial razão quanto a omissão apontada.
É imprescindível esclarecer que na análise do recurso de apelação, seja da parte, seja de outra, todo arcabouço probatório contido nos autos é considerando para a incidência da lei e princípios do direito, ao caso concreto.
Nesse sentido, cabe ao Poder Judiciário tutelar ao jurisdicionado seus direitos contra atos abusivos ou equivocados da Administração Pública.
Assim, constata-se que a alegação de que a parte autora não desconstituiu a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo de suspensão/cancelamento de seu benefício, foi suficientemente abordada na sentença de primeiro e grau, cuja o excerto trago à baila:
Depreende-se da norma citada que a suspeita de fraude, durante a concessão de benefício previdenciário, não enseja, por si só, a sua suspensão ou cancelamento, já que dependerá de apuração em procedimento administrativo, possibilitando-se, assim, ao interessado o resguardo ao contraditório e a ampla defesa.
Vale dizer que a Previdência Social pode rever os benefícios concedidos sempre que houver qualquer suspeita que justifique a revisão, entretanto o direito ao contraditório e à ampla defesa deverão ser, sempre, assegurados aos beneficiários.
No caso dos autos, o benefício foi cessado 18/09/2014, porém não consta nos autos eletrônicos o processo administrativo que cancelou o benefício da autora.
Com efeito, quando da decisão saneadora, o ponto controvertido foi à violação ao contraditório e ampla defesa, sendo que a única prova cabível seria a juntada do procedimento administrativo que resultou na aludida suspensão, cujo produção caberia ao INSS. Isso porque a autarquia teria maior facilidade para juntada do procedimento administrativo (art. 373, § 1º, do CPC). Ademais, tal inversão se justificou em razão da impossibilidade de comprovação, pela parte autora, de fato negativo.
Ocorre que, malgrado a possibilidade concedida ao INSS para produção da prova, o réu negligenciou o seu ônus probatório. Com efeito, em 18/05/2018 (ID. Num. 5839522 - Pág. 1), o INSS simplesmente informou ao juízo em 26/06/2018 (ID. 6402282 - Pág. 1) que havia solicitado o processo administrativo para a Agência de Atendimento às Demandas Judiciais – APSDJ. Não bastasse isso, novamente este Juízo concedeu prazo ao INSS (ID. Num. 7740462 - Pág. 1), porém, a Autarquia quedou-se inerte e não apresentou o processo administrativo.
Nesse passo, tendo em vista que o INSS não se desincumbiu do seu ônus probatório, presumo verdadeiros os fatos alegados pela autora de que houve violação ao contraditório e ampla defesa, durante a suspensão/cancelamento do benefício de aposentadoria por idade.
Ao interpor seu recurso de apelação, é certo que, mais uma vez, a autarquia previdenciária não se socorreu de seu direito à ampla defesa, na busca para esclarecer o ponto controvertido, não obtendo êxito em modificar o resultado do processo, apenas repisando o já dito, e apresentando argumentos sem provas.
Ademais, a parte autora apresentou, desde a peça inicial, prova documental suficiente ao convencimento da Primeira Turma deste Tribunal Federal, e, por esta razão, foi mantido o restabelecimento do benefício em questão, e confirmando a sentença nos seguintes termos:
“Ressalte-se que a documentação apresentada nos autos reveste-se de presunção juris tantum de veracidade, cabendo ao INSS, em caso de falsidade ou dúvida fundada sobre a veracidade das informações lançadas, demonstrar a existência de vício no documento, ou provar por outros meios que a parte autora não possui direito ao recebimento do benefício pleiteado (CPC, art. 333)”.
Assim, impões a rejeição da alegada omissão quanto a este ponto.
No tocante à condenação por danos morais imposta na sentença ao INSS, constata-se a omissão do acórdão, que não abordou o ponto.
Nesse sentido, embora não se desconheça o entendimento segundo o qual não se caracteriza dano moral indenizável o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Administração, a situação verificada na hipótese em muito se distancia da simples negativa ao benefício, pois, de acordo com os autos, houve suspensão abrupta da aposentadoria já concedida, sem a necessária participação do segurado, circunstância que, como dito na sentença, tem potencialidade lesiva.
Quanto ao valor, impõe-se esclarecer que o juiz deve se ater às circunstâncias econômicas do autor e do réu, além da gravidade do dano e considerou o valor de R$ 10.000,00 (10 mil reais) como dentro dos parâmetros necessários a não caracterizar enriquecimento sem causa do embargado, nem tão irrisório a ponto de não impedir a reiteração da prática ilícita pela Administração.
Sobre o tema, eis o entendimento recente desta Primeira Turma:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA COM PAGAMENTO DO PERÍODO EM QUE FICOU SUSPENSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva estatal, reconhecida pelo magistrado na origem, que ensejou o dever de indenizar do ente apelante em danos materiais e morais.
2. Do que consta nos autos, tem-se que o ato de concessão da remissão de débito previdenciário em favor da Associação de Ensino de Ribeirão Preto - AERP ocorreu em 24 de janeiro de 1997, ato este que o requerente subscreveu na condição de Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 69978073).
3. Ao seu turno, o processo administrativo que culminou com a aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria do requerente foi instaurado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil por meio da Portaria RFB nº 2829, de 27 de maio de 2011.
4. A sindicância/investigação preliminar que interrompe a prescrição é aquela de caráter punitivo e não a de caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo disciplinar.
5. Com base nessas premissas, é possível concluir que houve a configuração da prescrição, uma vez que, entre a data do conhecimento do fato pela autoridade competente e a devida instauração do processo administrativo disciplinar, transcorreram mais de 5 (cinco) anos, devendo ser restaurada a aposentadoria do requerente, com o pagamento dos valores que lhe eram devidos desde a sua cassação, devidamente corrigidos.
6. Em relação aos danos morais, sua indenização é devida. Afinal, a instauração de processo disciplinar com a subsequente aplicação da grave penalidade de cassação de aposentadoria, apesar de já consumada a prescrição, enseja danos extrapatrimoniais significativos ao servidor público, abalando sua honra e privando-o de recursos normalmente destinados à sua subsistência. No caso, levando em conta os fundamentos da sentença, especialmente o valor significativo da aposentadoria do autor e o longo tempo em que ele permaneceu privado desse rendimento (ao que tudo indica, de 2014 a 2020), reputo razoável a quantia arbitrada a título de indenização por danos morais pelo juízo de origem: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
7. Apelação e remessa necessária não providas.
(AC 1011284-75.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.)
O entendimento acima firmado, é claro em estabelecer como devida a indenização por danos morais quando enseja danos extrapatrimoniais significativos ao segurado, abalando sua honra e privando-o de recursos destinados à sua subsistência, motivo pelo qual se faz necessária a integração da fundamentação ao julgado, mas sem atribuição modificativa, de excepcional efeitos infringentes aos aclaratórios.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, acolho os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada e integrar o julgado, mantendo a condenação de danos morais ao INSS, sem efeitos modificativos.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000068-78.2018.4.01.3704
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DILICIA GUAJAJARA
Advogados do(a) APELADO: PEDRO WLISSES LIMA SOUSA - MA14573-A, SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA - MA12343-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso.
2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão no acórdão recorrido por ter considerado que a parte autora não logrou êxito em desconstituir a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo de suspensão/cancelamento do benefício, de modo que a sua pretensão de restabelecimento deve ser rejeitada, e quanto à condenação por danos morais, tendo sido o acórdão recorrido omisso também nesse particular.
3. Constata-se que a alegação de que a parte autora não desconstituiu a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo de suspensão/cancelamento de seu benefício, foi suficientemente abordada na sentença de primeiro e grau, mas ao interpor seu recurso de apelação, é certo que, mais uma vez, a autarquia previdenciária não se socorreu de seu direito à ampla defesa, na busca para esclarecer o ponto controvertido, não obtendo êxito em modificar o resultado do processo, apenas repisando o já dito, e apresentando argumentos sem provas.
4. Ademais, a parte autora apresentou, desde a peça inicial, prova documental suficiente ao convencimento da Primeira Turma deste Tribunal Federal, e, por esta razão, foi mantido o restabelecimento do benefício em questão.
5. No tocante à condenação por danos morais imposta na sentença ao INSS, constata-se a omissão do acórdão, que não abordou o ponto.
6. Embora não se desconheça o entendimento segundo o qual não se caracteriza dano moral indenizável o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Administração, a situação verificada na hipótese em muito se distancia da simples negativa ao benefício, pois, de acordo com os autos, houve suspensão abrupta da aposentadoria já concedida, sem a necessária participação do segurado, circunstância que, como dito na sentença, tem potencialidade lesiva.
7. Quanto ao valor, impõe-se esclarecer que o juiz deve se ater às circunstâncias econômicas do autor e do réu, além da gravidade do dano e considerou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como dentro dos parâmetros necessários a não caracterizar enriquecimento sem causa do embargado, nem tão irrisório a ponto de não impedir a reiteração da prática ilícita pela Administração.
8. O entendimento acima firmado, é claro em estabelecer como devida a indenização por danos morais quando enseja danos extrapatrimoniais significativos ao segurado, abalando sua honra e privando-o de recursos destinados à sua subsistência, motivo pelo qual se faz necessária a integração da fundamentação ao julgado, mas sem atribuição modificativa.
9. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator