
POLO ATIVO: IZELIA NEGREIROS DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIOVANI CARLOS DE ANDRADE - SC21281-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1040740-51.2019.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma, sustentando a existência de vício conforme hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Sustenta a existência o v. acórdão embargado contém vício, tendo em vista ter julgado matéria totalmente estranha à lide. Requer, pois, o acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1040740-51.2019.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Estabelece o art. 1.022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial eivada dos seguintes vícios: obscuridade e contradição (art. 1.022, I), omissão (art. 1.022, II) e erro material (art. 1.022, III).
A partir da análise detalhada nos autos, verifica-se que a parte agravante impugnou decisão proferida pelo juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de fixação de honorários em execução, sob o fundamento de que, no caso, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública provém, não de ação coletiva, caso em que se aplica a Súmula 345 do STJ, mas sim, de ação civil pública, cuja Lei reguladora não permite condenação em honorários (art. 18, da Lei nº 7.347/85).
Denota-se, contudo, que o acórdão ora embargado tratou de matéria estranha à lide; impondo-se a sua nulidade, com o consequente novo julgamento.
Passo, pois, a proferir novo julgamento da questão posta em juízo.
As alegações trazidas pela parte agravante, em suas razões recursais, são capazes de infirmar os fundamentos contidos na decisão agravada, pelas razões que passo a expor.
A matéria controvertida foi objeto de julgamento pelo STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que decidiu que o art. 85, § 7º, do CPC reproduz a norma inserta no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, em relação ao qual o entendimento daquela Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe, prevalecendo a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” (REsp 1648498/RS), correspondente ao tema 973. Confira-se a ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.
3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.
4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.
5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.
6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.
7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."
9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária” (Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, in DJe de 27/06/2018).
Cito, ainda, o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva de mandado de segurança que determinou o cumprimento de escalonamento previsto em Plano de Carreira do Magistério, bem como o pagamento dos valores referentes ao período em que não ocorreu o cumprimento. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido, mas afastou a incidência de honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, foi dado o provimento para determinar o retorno dos autos à origem para a fixação dos honorários advocatícios.
II - O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. Precedentes.
III - Com relação à verba honorária, tem-se que esta Corte já decidiu que, nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução, nos termos da Súmula 345 deste Tribunal Superior, e que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado no referido enunciado sumular, sendo que, pelo princípio da simetria, é devida a verba sucumbencial, se vencida a parte exequente, no julgamento da impugnação apresentada ao cumprimento de sentença. A propósito: REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018; AgInt no AREsp n. 1.751.020/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; e REsp n. 2.018.412, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 03/11/2023.
IV - Agravo interno improvido” (RCD no REsp 2095903 / RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, in DJe de 20/12/2023).
Posto isso, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, sanando o erro material, anular o acórdão de ID 70027088, que analisou matéria estranha à lide, e, em novo julgamento, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a fixação de honorários em execução, nos termos do enunciado 345 da súmula de jurisprudência do STJ.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1040740-51.2019.4.01.0000
EMBARGANTE: IZELIA NEGREIROS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) EMBARGANTE: GIOVANI CARLOS DE ANDRADE - SC21281-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DISSOCIADO DA PRETENSÃO RECURSAL. CONTRADIÇÃO. OCORRENCIA. NULIDADE. NOVO JULGAMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. TEMA 973. RESP 1648498/RS JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A parte agravante impugnou decisão proferida pelo juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de fixação de honorários em execução, sob o fundamento de que, no caso, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública provém, não de ação coletiva, caso em que se aplica a Súmula 345 do STJ, mas sim, de ação civil pública, cuja lei reguladora não permite condenação em honorários (art. 18, da Lei nº 7.347/85).
2. O acórdão embargado, contudo, tratou de matéria estranha à lide. Nulidade que se impõe, com o consequente novo julgamento, haja vista a flagrante contradição observada entre a matéria julgada e aquela vertida nos autos.
3. A matéria controvertida foi objeto de julgamento pelo STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que decidiu que o art. 85, § 7º, do CPC reproduz a norma inserta no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, em relação ao qual o entendimento daquela Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe, prevalecendo a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” (REsp 1648498/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, in DJe de 27/06/2018), correspondente ao tema 973.
4.Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, sanando a contradição entre as razões recursais e o julgado, anular o acórdão de ID 70027088, que analisou matéria estranha à lide, e, em novo julgamento, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a fixação de honorários em execução, nos termos do enunciado 345 da súmula de jurisprudência do STJ.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular o acórdão que julgou matéria estranha à lide e, em novo julgamento, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
