
POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros
POLO PASSIVO:NORMA CASTILHO ALBUQUERQUE ARAUJO PAIXAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SHIGUERU SUMIDA - DF14870-A e JANINE MALTA MASSUDA - DF15807-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004236-31.2019.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de novos embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios da mesma parte.
Alegou a parte autora que o acórdão seria omisso quanto ao pedido de justiça gratuita e quanto à devolução dos valores percebidos em razão da liminar, que deve ser dispensada porque é verba de natureza alimentar e havia legítima expectativa de existência do direito, ante a sentença de procedência e jurisprudência favorável acerca da matéria, a demonstrar sua boa-fé.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004236-31.2019.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese em apreço, o que novamente se verifica, nitidamente, é o descontentamento da parte embargante com o teor do decisum, sem que tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente. Ora, as matérias tidas por omissas – quanto à suposta ocorrência de omissão em relação à necessidade de reposição ao erário de valores recebidos por força de decisão judicial precária e à concessão de justiça gratuita – não foram submetidas à apreciação desta Corte Regional por ocasião da análise do recurso de apelação, de modo que não caberia apreciação das referidas questões.
Não obstante, visando obstar discussões estéreis e futuras alegações de nulidade, importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Pet 12482/DF em 11/05/2022, revisou o Tema Repetitivo 692 e confirmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." É entendimento daquela Corte, também, que é cabível a devolução ao erário de valores pagos a servidores públicos em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, a ser realizada nos próprios autos, independentemente de ação autônoma, isso porque configura-se, igualmente, a precariedade da tutela concedida e a possibilidade de sua modificação/revogação a qualquer tempo, descaracterizando-se, por isso mesmo, a existência de boa-fé; com efeito, a falsa expectativa de o direito concedido ser definitivo não proveio da Administração Pública, mas, sim, de requerimento do próprio servidor perante o Poder Judiciário, razão pela qual não poderia o requerente, em consequência, cogitar de que valores precariamente recebidos no curso do processo tivessem, desde logo, ingressado definitivamente em seu patrimônio pessoal, sob pena de desvirtuar-se o próprio instituto da tutela antecipatória, que pressupõe como requisito para concessão a inexistência de perigo de irreversibilidade. Como exceção ao cabimento da devolução ao erário de valores recebidos por decisão precária posteriormente revogada, definiu aquela Corte que seriam as situações de dupla conformidade entre a sentença e o acórdão, pois teria sido gerada a estabilização da decisão de primeira instância, com a limitação da possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, o que representaria, aí sim, a legítima expectativa do direito ao servidor.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991, que regulamenta a matéria no direito previdenciário, trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ, quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas, já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno, interposto pelos particulares, quanto à parte do decisum que não os beneficia. A decisão deu parcial provimento ao Recurso Especial apenas para reconhecer a possibilidade de devolução dos valores recebidos pelas autoras em virtude da decisão liminar posteriormente reformada (período de julho de 2001 a agosto de 2002). 2. Não merece distinção do ponto de vista normativo a tese fixada no Tema 692/STJ, em relação aos servidores públicos. A tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implica o retorno ao estado anterior à sua concessão. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.887.274/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, CONFIRMADA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOMENTE REVOGADA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DUPLA CONFORMIDADE. BOA-FÉ. EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA N. 692/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela União em face de Eurico Duarte Hag Mussi, posteriormente sucedido por seus herdeiros, ora agravados, visando ao recebimento dos valores pagos ao servidor público em razão de tutela provisória deferida em ação judicial, confirmada por ambas as instâncias ordinárias e somente revogada na instância especial. 2. Inaplicabilidade do precedente firmado no Tema n. 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/10/2015), pois ali a controvérsia referente à possibilidade ou não de restituição ao erário de verbas recebidas por força de decisão precária foi examinada a partir de um contexto fático diverso, a saber, em que referido decisório fora confirmado em sentença posteriormente reformada em grau de apelação. Da mesma forma, a questão debatida naquele Tema Repetitivo distingue-se do caso concreto, em virtude de que ele se aplica especificamente às causas relacionadas ao recebimento de valores oriundos do Regime Geral da Previdência Social, eis que a solução da controvérsia ampara-se na interpretação de dispositivos da Lei n. 8.213/1991. 3. Feito este necessário distinguishing, conclui-se que a melhor solução para o caso é aquela adotada no julgamento dos EREsp n. 1.086.154/RS, no sentido de que "A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância" (relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/3/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.894.742/SC, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2023; AgInt no REsp n. 2.064.485/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.540.492/RN, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/6/2017. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.025.463/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. PREENCHIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: REsp 1.217.893/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/12/2011. 2. Caso concreto em que, conquanto não tenha ocorrido o prequestionamento explícito dos dispositivos legais apontados como contrariados no apelo nobre, a questão federal - possibilidade ou não de ressarcimento ao erário dos valores pagos à ora agravante por força de decisão judicial, posteriormente revogada - foi apreciada pela Corte estadual, restando prequestionada a matéria. 3. Este Superior Tribunal, a quem compete dar a última palavra a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal, posicionou-se no sentido de admitir "a possibilidade de restituição de valores recebidos da Administração Pública por força de liminar ou antecipação de tutela posteriormente revogadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução numerário" (AgInt no REsp n. 1.812.326/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2020). A propósito: AgInt no REsp n. 1.763.371/AM, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.087.564/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023. 4. A questão concernente à eventual limitação dos descontos a serem realizados nos proventos de aposentadoria da parte ora agravante, para fins de restituição ao erário, não se encontra prequestionada, devendo ser oportunamente apreciada pelo Juízo da execução. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.124.765/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PERCEBIDA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR, POSTERIORMENTE REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Discute-se nos autos o termo inicial da decadência do direito da administração pública de reaver os valores recebidos por servidor após reforma da tutela antecipada anteriormente concedida. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que os valores indevidamente pagos pela administração pública em decorrência de decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada, devem ser pleiteados no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Lei 9.784/99, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido formulado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 976.923/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017; EDcl no AgRg no REsp n. 1.395.339/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no REsp n. 1.145.899/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.187.514/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS SUSPENSOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, firmou o entendimento no sentido da possibilidade de devolução, ao Erário, dos valores indevidamente recebidos pelo servidor público, em razão de liminar ou de tutela antecipada, posteriormente cassadas. Isso porque, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 2/8/2013). 3. "A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a devolução de valores pagos a servidor público em razão do cumprimento de decisão judicial precária. Enfocando o tema sob o viés prevalentemente processual, a Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, ocorrido em 12/2/2014, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada" (STJ, AgRg no REsp 1.318.313/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/3/2014). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.087.564/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É legítima a restituição ao Erário de valores pagos a servidor público/pensionista em razão do cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente cassada em segundo grau de jurisdição. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.889.325/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se deve restituir ao erário, na forma prevista no artigo 46 da Lei n.º 8.112/90, valores recebidos por servidor público por força de decisão judicial precária, ou não definitiva, já que nesses casos não há presunção de definitividade, não se podendo, portanto, cogitar de legítima confiança por parte do litigante beneficiário de que valores precariamente recebidos no curso do processo tivessem, desde logo, ingressado definitivamente em seu patrimônio pessoal. Precedentes. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de aferir se os valores pagos após o trânsito em julgado da decisão, entre maio de 2005 até maio de 2009, decorreram de erro de interpretação da lei, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, registre-se que o art. 46 da Lei n.º 8.112/90, mesmo antes da alteração promovida pela Medida Provisória n.º 2.225-45 de 2001, já trazia a possibilidade de descontos da remuneração do servidor, a fim de proceder a restituição do erário de valores pagos indevidamente. Por essa razão, não procede o argumento de que há aplicação retroativa do referido dispositivo legal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.626.848/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
No caso concreto, não havendo o distinguishing relativo à dupla conformidade – pois a sentença foi reformada pelo acórdão ora embargado –, é cabível, também em matérias relativas a servidor público, consoante já definido naquela mesma Corte fixadora da tese de recurso repetitivo n. 692/STJ, a devolução ao erário dos valores percebidos a título precário, dado que o acórdão revogou a tutela antecipatória concedida em primeira instância ao julgar improcedente o pedido inicial, podendo ser realizada nos próprios autos, independentemente da propositura de nova ação. Mencione-se, por oportuno, que a jurisprudência outrora favorável não tem o condão de configurar a mesma situação da dupla conformidade para criar a legítima expectativa e a boa-fé que inviabilizariam a devolução ao erário, até porque a repercussão geral no bojo do RE 602.584/DF – adotada no julgamento do presente processo – foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em 17/12/2010 – em que pese firmada a tese apenas em 2020 – e não foi objeto de modulação dos seus efeitos para disciplinar situações como a da espécie, de modo que, quando do requerimento e da concessão da tutela antecipatória no bojo da presente lide (2019/2020), já estava a matéria constitucional em debate, tornando a jurisprudência então vigente nesta Corte Regional passível de modificação.
Por outro lado, a parte autora recebe rendimentos muito superiores a 10 (dez) salários mínimos, inviabilizando reconhecer-lhe a hipossuficiência necessária, de modo que totalmente afastada sua alegação de que não possui condições de arcar com os custos do processo, ainda mais que recolheu as custas iniciais, tendo misteriosamente surgido tal hipossuficiência apenas após ter sido condenada ao ônus sucumbencial pelo acórdão ora embargado, por ocasião dos primeiros embargos declaratórios opostos àquela decisão colegiada, em nítida tentativa de fugir de sua responsabilidade processual, o que, de qualquer modo, é inviável, pois a concessão do benefício da gratuidade da justiça produz efeitos em relação aos atos processuais posteriores à realização do pedido e seu eventual deferimento, em virtude de sua irretroatividade. Ademais, os honorários advocatícios foram fixados em consonância com o CPC/2015, eis que proposta a lide em sua vigência, de modo que impossível a aplicação da apreciação equitativa, pois contraria a tese de recurso repetitivo n. 1.076/STJ, já que o valor da causa não é baixo e este deve ser a base de cálculo da referida verba diante da improcedência do pedido.
Posto isso, acolho os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, tão somente para esclarecer os pontos tidos por omissos, visando futuras alegações de nulidade.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004236-31.2019.4.01.3400
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
APELADO: NORMA CASTILHO ALBUQUERQUE ARAUJO PAIXAO
Advogados do(a) APELADO: JANINE MALTA MASSUDA - DF15807-A, SHIGUERU SUMIDA - DF14870-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. OBRIGATORIEDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA DE RECURSO REPETITIVO N. 1.076/STJ. DESCABIMENTO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa.
2. Na hipótese em apreço, o que novamente se verifica, nitidamente, é o descontentamento da parte embargante com o teor do decisum, sem que tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente. Ora, as matérias tidas por omissas – quanto à suposta ocorrência de omissão em relação à necessidade de reposição ao erário de valores recebidos por força de decisão judicial precária e à concessão de justiça gratuita – não foram submetidas à apreciação desta Corte Regional por ocasião da análise do recurso de apelação, de modo que não caberia apreciação das referidas questões.
3. Visando obstar discussões estéreis e futuras alegações de nulidade, importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Pet 12482/DF em 11/05/2022, revisou o Tema Repetitivo 692 e confirmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." É entendimento daquela Corte, também, que é cabível a devolução ao erário de valores pagos a servidores públicos em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, a ser realizada nos próprios autos, independentemente de ação autônoma, isso porque configura-se, igualmente, a precariedade da tutela concedida e a possibilidade de sua modificação/revogação a qualquer tempo, descaracterizando-se, por isso mesmo, a existência de boa-fé; com efeito, a falsa expectativa de o direito concedido ser definitivo não proveio da Administração Pública, mas, sim, de requerimento do próprio servidor perante o Poder Judiciário, razão pela qual não poderia o requerente, em consequência, cogitar de que valores precariamente recebidos no curso do processo tivessem, desde logo, ingressado definitivamente em seu patrimônio pessoal, sob pena de desvirtuar-se o próprio instituto da tutela antecipatória, que pressupõe como requisito para concessão a inexistência de perigo de irreversibilidade. Como exceção ao cabimento da devolução ao erário de valores recebidos por decisão precária posteriormente revogada, definiu aquela Corte que seriam as situações de dupla conformidade entre a sentença e o acórdão, pois teria sido gerada a estabilização da decisão de primeira instância, com a limitação da possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, o que representaria, aí sim, a legítima expectativa do direito ao servidor. Precedentes transcritos no voto.
4. No caso concreto, não havendo o distinguishing relativo à dupla conformidade – pois a sentença foi reformada pelo acórdão ora embargado –, é cabível, também em matérias relativas a servidor público, consoante já definido naquela mesma Corte fixadora da tese de recurso repetitivo n. 692/STJ, a devolução ao erário dos valores percebidos a título precário, dado que o acórdão revogou a tutela antecipatória concedida em primeira instância ao julgar improcedente o pedido inicial, podendo ser realizada nos próprios autos, independentemente da propositura de nova ação. Mencione-se, por oportuno, que a jurisprudência outrora favorável não tem o condão de configurar a mesma situação da dupla conformidade para criar a legítima expectativa e a boa-fé que inviabilizariam a devolução ao erário, até porque a repercussão geral no bojo do RE 602.584/DF – adotada no julgamento do presente processo – foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em 17/12/2010 – em que pese firmada a tese apenas em 2020 – e não foi objeto de modulação dos seus efeitos para disciplinar situações como a da espécie, de modo que, quando do requerimento e da concessão da tutela antecipatória no bojo da presente lide (2019/2020), já estava a matéria constitucional em debate, tornando a jurisprudência então vigente nesta Corte Regional passível de modificação.
5. A parte autora recebe rendimentos muito superiores a 10 (dez) salários mínimos, inviabilizando reconhecer-lhe a hipossuficiência necessária, de modo que totalmente afastada sua alegação de que não possui condições de arcar com os custos do processo, ainda mais que recolheu as custas iniciais, tendo misteriosamente surgido tal hipossuficiência por ocasião dos primeiros embargos declaratórios opostos ao acórdão ora embargado, ocasião em que foi condenada ao ônus sucumbencial, em nítida tentativa de fugir de sua responsabilidade processual, o que, de qualquer modo, é inviável, pois a concessão do benefício da gratuidade da justiça produz efeitos em relação aos atos processuais posteriores à realização do pedido e seu eventual deferimento, em virtude de sua irretroatividade. Ademais, os honorários advocatícios foram fixados em consonância com o CPC/2015, eis que proposta a lide em sua vigência, de modo que impossível a aplicação da apreciação equitativa, pois contraria a tese de recurso repetitivo n. 1.076/STJ, já que o valor da causa não é baixo e este deve ser a base de cálculo da referida verba diante da improcedência do pedido.
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer os pontos tidos por omissos.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele
