
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A e DANIEL PAULINO DA COSTA - GO51347-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028264-83.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5178487-52.2020.8.09.0074
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR):
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, CAPUT, LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. CNIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, nos termos do art. 48, caput, e cumprir a carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, ambos da Lei de Benefícios.
2. Para fins de comprovação de tempo de contribuição decorrente do trabalho urbano, foi colacionado aos autos, CNIS e Relatório de Cálculo de Tempo de Contribuição do INSS, atestando que o autor foi segurado obrigatório do RGPS, na condição de trabalhador urbano, perfazendo um total de contribuições de 17 anos, 09 meses e 21 dias (223 meses), até 08/01/2020.
3. O autor faz jus à aposentadoria por idade nos termos do art. 48, caput da Lei 8.213/91, considerando que atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade, e que o tempo de contribuição decorrente do trabalho urbano, ultrapassa 180 contribuições (15 anos).
4. O início da prestação deverá ser a data em que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
5. Os juros moratórios e a atualização monetária incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ).
6. Apelação da parte atora provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade.
O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: Falta de interesse de agir, pois o autor estaria em gozo de aposentadoria por idade desde 2022 (ID 311335063).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes. No caso da manutenção do acórdão, o recurso tem fins de prequestionamento da matéria.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028264-83.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5178487-52.2020.8.09.0074
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR):
Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de erro material, pois foi concedido o benefício de aposentadoria por idade quando essa já havia sido concedida administrativamente desde 2022.
Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer o erro material e decretar nulo o acórdão embargado.
Dou prosseguimento ao feito e passo ao julgamento da apelação de Antônio Ferreira dos Santos.
Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou em juízo objetivando a percepção de aposentadoria por idade rural, o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito e, o então Relator, Desembargador Pedro Braga Filho, com muita propriedade, deferiu o benefício de aposentadoria por idade urbana, com base no Tema 995 do STJ, com DIB no dia 08/07/2022, quando houve o preenchimento do requisito etário.
Contudo, tendo em vista que desde 19/07/2022 a parte autora recebe a aposentadoria por idade concedida administrativamente (ID 311335064), houve então, perda do interesse de agir pelo atendimento da pretensão na via administrativa, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para reconhecer o erro material, decretar nulo o acórdão embargado e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, julgando assim prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028264-83.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5178487-52.2020.8.09.0074
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DA AUTORA CUMPRIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de erro material, pois foi concedido o benefício de aposentadoria por idade quando essa já havia sido concedida administrativamente desde 2022. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer o erro material, decretar nulo o acórdão embargado e julgar novamente a apelação de Antônio Ferreira dos Santos.
3. Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou em juízo objetivando a percepção de aposentadoria por idade rural, o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito e, o então Relator, Desembargador Pedro Braga Filho, com muita propriedade, deferiu o benefício de aposentadoria por idade urbana, com base no Tema 995 do STJ, com DIB no dia 08/07/2022, quando houve o preenchimento do requisito etário. Contudo, tendo em vista que desde 19/07/2022 a parte autora recebe a aposentadoria por idade concedida administrativamente (ID 311335064), houve então, perda do interesse de agir pelo atendimento da pretensão na via administrativa, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer o erro material, decretar nulo o acórdão e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir, julgando assim prejudicada a apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Convocado RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Relator
