
POLO ATIVO: NAZIBI FERNANDES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002890-70.2018.4.01.9999
APELANTE: NAZIBI FERNANDES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora e concedeu o benefício de aposentadoria híbrida com DIB em 14/08/2017, data do requerimento administrativo (ID 169222028).
Nas razões recursais (ID 180361044), o embargante suscita a existência de erro material no acórdão recorrido, visto que não indicou o período de atividade rural que foi reconhecido. Alega ainda haver contradição, uma vez que a parte a autora não é segurada especial, pois o esposo exerceu a atividade urbana desde 1978 e se aposentou por tempo de contribuição com benefício no valor de R$ 4.389,18.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002890-70.2018.4.01.9999
APELANTE: NAZIBI FERNANDES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o embargante defende, com base nos incisos I e II do art. 1.022, que no acórdão embargante há erro material, uma vez que não indicou o período de atividade rural que foi reconhecido. Alega ainda haver contradição por inexistir início de prova material nos autos, visto que o esposo da parte autora exerceu a atividade urbana desde 1978, que se aposentou por tempo de contribuição com benefício no valor de R$ 4.389,18.
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido (ID 169222028):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TEMA REPETITIVO 1007, STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo autor em face da Sentença que julgou improcedente o pedido ao argumento de ausência de início de prova material para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
2. Irresignada, pugna, a parte autora, pela reforma da decisão, ao argumento que restaram comprovados os requisitos para o benefício vindicado.
3. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural.
4. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
5. Farão jus ao benefício da aposentadoria por idade híbrida os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, §2º da Lei 8.213/91, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado.
6. O STJ já firmou a tese, no Tema repetitivo 1007, de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” (julgamento em 04.09.2019).
7. Conforme entendimento majoritário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível o magistrado ou o órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.
8. No caso dos autos, o preenchimento requisito etário restou incontroverso, vez que a demandante nasceu em 25/08/1956 (fl.11).
9. Para comprovar a qualidade de segurado especial, a parte autora acostou aos autos: certidão de casamento, ocorrido em 29/03/1975, onde há a qualificação do cônjuge como Lavrador (fls. 12) e certidão de Nascimento do Filho Marcelo Fernandes pereira, em 09/08/1976, onde configura o cônjuge da autora como lavrador (fls.13).
10. Esse substrato, conjuntamente analisado atende ao início razoável de prova material disposto no art.55, §3º, da Lei 8.213/91. Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que o demandante se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar.
11. Ademais, não se pode desconsiderar que a autora teve vínculo como empregatício com as empresas FOFURA CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA – ME de 01/09/1986 a 16/02/1997; STOKAGEM CONFECÇÕES LTDA – ME entre 01/04/1989 a 08/09/1989 e MSMC CONSULTORIA LTDA – ME no período de 02/04/1990 a 12/11/1990, conforme informações do CNIS às fls. 32.
12. Assim, cabe a concessão do benefício de aposentadoria por idade hibrida, na medida em que tendo a Autora completado 60 anos de idade em 25.08.2016, e, existente nos autos início razoável de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, somado ao período que permaneceu vinculado a seguridade como contribuinte individual, restou comprovado o cumprimento da carência exigida à concessão do benefício, desde a DER em 14/08/2017.
13. No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947.
14. Verba honorária de sucumbência fixada em 11% do valor da condenação sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 20, §4º do CPC e Súmula 111 do STJ.
15. Apelação da autora provida para julgar procedente o pedido, concedendo o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER em 14/08/2017. Presentes os requisitos legais, tutela antecipada concedida.
A meu ver, existe erro material/contradição na decisão colegiada supramencionada.
De acordo com o embargante, o referido acórdão concedeu o benefício de aposentadoria híbrida à parte autora, contudo não especificou os períodos que foram reconhecidos. Sustenta ainda que o esposo da autora sempre exerceu atividade de natureza urbana.
Ambas as alegações constituem fundamentação apta a ensejar a integração do julgado pela via dos aclaratórios.
No caso dos autos, o preenchimento requisito etário é incontroverso, uma vez que a demandante nasceu em 25/08/1956.
Para comprovar a qualidade de segurada especial, a parte autora acostou aos autos: certidão de casamento do ano de 1975, em que há a qualificação do cônjuge como lavrador (Fls. 12) e a certidão de nascimento do filho do ano de 1976, na qual configura o genitor como lavrador (Fls.13).
Todavia, na presente demanda, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Extrai-se do CNIS do esposo dela, o Sr. Jason Alves Pereira, que ele possui vínculos urbanos desde 15/08/1979 até 03/2022, com rendimentos acima do permitido para um praticante de economia de subsistência. Por sua vez, as informações do CNIS revelam que a autora verteu contribuições para o regime previdenciário nos períodos de 01/09/1986 a 16/02/1987, 01/04/1989 a 08/09/1989, 02/04/1990 a 12/11/1990, tais recolhimentos não superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade urbana. Conquanto o acórdão embargado tenha reconhecido como devido o benefício em razão da somatória das contribuições de cunho urbano com o período rural pelo período de carência necessária, os elementos contidos nos autos afastam a qualidade de segurada especial da parte autora. Assim, não ficou comprovado o exercício da atividade rural alegada pela autora, portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Desse modo, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício, razão pela qual se faz necessária a sua integração do julgado para sanar a contradição e julgar improcedentes os pedidos delineados na inicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002890-70.2018.4.01.9999
APELANTE: NAZIBI FERNANDES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o embargante defende, com base nos incisos I e II do art. 1.022, que no acórdão recorrido há erro material uma vez que não indicou o período de atividade rural que foi reconhecido. Alega ainda haver contradição posto que a parte a autora não é segurada especial, pois o esposo dela exerceu atividade urbana desde 1978, e se aposentou por tempo de contribuição com benefício no valor de R$ 4.389,18.
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido (ID 169222028):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TEMA REPETITIVO 1007, STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo autor em face da Sentença que julgou improcedente o pedido ao argumento de ausência de início de prova material para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
2. Irresignada, pugna, a parte autora, pela reforma da decisão, ao argumento que restaram comprovados os requisitos para o benefício vindicado.
3. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural.
4. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
5. Farão jus ao benefício da aposentadoria por idade híbrida os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, §2º da Lei 8.213/91, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado.
6. O STJ já firmou a tese, no Tema repetitivo 1007, de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” (julgamento em 04.09.2019).
7. Conforme entendimento majoritário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível o magistrado ou o órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.
8. No caso dos autos, o preenchimento requisito etário restou incontroverso, vez que a demandante nasceu em 25/08/1956 (fl.11).
9. Para comprovar a qualidade de segurado especial, a parte autora acostou aos autos: certidão de casamento, ocorrido em 29/03/1975, onde há a qualificação do cônjuge como Lavrador (fls. 12) e certidão de Nascimento do Filho Marcelo Fernandes pereira, em 09/08/1976, onde configura o cônjuge da autora como lavrador (fls.13).
10. Esse substrato, conjuntamente analisado atende ao início razoável de prova material disposto no art.55, §3º, da Lei 8.213/91. Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que o demandante se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar.
11. Ademais, não se pode desconsiderar que a autora teve vínculo como empregatício com as empresas FOFURA CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA – ME de 01/09/1986 a 16/02/1997; STOKAGEM CONFECÇÕES LTDA – ME entre 01/04/1989 a 08/09/1989 e MSMC CONSULTORIA LTDA – ME no período de 02/04/1990 a 12/11/1990, conforme informações do CNIS às fls. 32.
12. Assim, cabe a concessão do benefício de aposentadoria por idade hibrida, na medida em que tendo a Autora completado 60 anos de idade em 25.08.2016, e, existente nos autos início razoável de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, somado ao período que permaneceu vinculado a seguridade como contribuinte individual, restou comprovado o cumprimento da carência exigida à concessão do benefício, desde a DER em 14/08/2017.
13. No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947.
14. Verba honorária de sucumbência fixada em 11% do valor da condenação sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 20, §4º do CPC e Súmula 111 do STJ.
15. Apelação da autora provida para julgar procedente o pedido, concedendo o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER em 14/08/2017. Presentes os requisitos legais, tutela antecipada concedida.
A meu ver, existe erro material/contradição na decisão colegiada supramencionada.
De acordo com o embargante, o referido acórdão concedeu o benefício de aposentadoria híbrida à parte autora, contudo não especificou os períodos que foram reconhecidos. Sustenta ainda que o esposo da autora sempre exerceu atividade de natureza urbana.
Ambas as alegações constituem fundamentação aptas a ensejar a integração do julgado pela via dos aclaratórios.
No caso dos autos, o preenchimento requisito etário restou incontroverso, vez que a demandante nasceu em 25/08/1956.
Para comprovar a qualidade de segurada especial, a parte autora acostou aos autos: certidão de casamento celebrado em 1975 na qual há a qualificação do cônjuge como lavrador (Fls. 12) e a certidão de nascimento do filho nascido em 1976, na qual conta a profissão do genitor como lavrador (Fls.13).
Todavia, na presente demanda, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Extrai-se do CNIS do esposo dela, o Sr. Jason Alves Pereira que ele possui vínculos urbanos desde 15/08/1979 até 03/2022, com rendimentos acima do permitido para um praticante de economia de subsistência.
Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
As informações do CNIS revelam que a autora verteu contribuições para o regime previdenciário nos períodos de 01/09/1986 a 16/02/1987, 01/04/1989 a 08/09/1989, 02/04/1990 a 12/11/1990, tais recolhimentos não superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade urbana. Conquanto o acórdão embargado tenha reconhecido como devido o benefício em razão da somatória das contribuições de cunho urbano com o período rural pelo período de carência necessária, os elementos contidos nos autos afastam a qualidade de segurada especial da parte autora. Assim, não ficou comprovado o exercício da atividade rural alegada pela autora, portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Concluo que, como o comando condenatório é ilíquido e a sentença foi de improcedência, os termos internos do acórdão recorrido não estão coerentes, razão pela qual se faz necessária a sua integração para, ao sanar a contradição e julgar improcedentes os pedidos delineados na inicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002890-70.2018.4.01.9999
APELANTE: NAZIBI FERNANDES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o embargante defende, com base nos incisos I e II do art. 1.022, que no acórdão embargante há erro material vez que não indicou o período de atividade rural que foi reconhecido. Alega ainda haver contradição por inexistir início de prova material nos autos, que o esposo da parte autora exerceu a atividade urbana desde 1978, que se aposentou por tempo de contribuição com benefício no valor de R$ 4.389,18.
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido (ID 169222028):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TEMA REPETITIVO 1007, STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo autor em face da Sentença que julgou improcedente o pedido ao argumento de ausência de início de prova material para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
2. Irresignada, pugna, a parte autora, pela reforma da decisão, ao argumento que restaram comprovados os requisitos para o benefício vindicado.
3. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural.
4. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
5. Farão jus ao benefício da aposentadoria por idade híbrida os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, §2º da Lei 8.213/91, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado.
6. O STJ já firmou a tese, no Tema repetitivo 1007, de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” (julgamento em 04.09.2019).
7. Conforme entendimento majoritário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível o magistrado ou o órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.
8. No caso dos autos, o preenchimento requisito etário restou incontroverso, vez que a demandante nasceu em 25/08/1956 (fl.11).
9. Para comprovar a qualidade de segurado especial, a parte autora acostou aos autos: certidão de casamento, ocorrido em 29/03/1975, onde há a qualificação do cônjuge como Lavrador (fls. 12) e certidão de Nascimento do Filho Marcelo Fernandes pereira, em 09/08/1976, onde configura o cônjuge da autora como lavrador (fls.13).
10. Esse substrato, conjuntamente analisado atende ao início razoável de prova material disposto no art.55, §3º, da Lei 8.213/91. Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que o demandante se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar.
11. Ademais, não se pode desconsiderar que a autora teve vínculo como empregatício com as empresas FOFURA CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA – ME de 01/09/1986 a 16/02/1997; STOKAGEM CONFECÇÕES LTDA – ME entre 01/04/1989 a 08/09/1989 e MSMC CONSULTORIA LTDA – ME no período de 02/04/1990 a 12/11/1990, conforme informações do CNIS às fls. 32.
12. Assim, cabe a concessão do benefício de aposentadoria por idade hibrida, na medida em que tendo a Autora completado 60 anos de idade em 25.08.2016, e, existente nos autos início razoável de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, somado ao período que permaneceu vinculado a seguridade como contribuinte individual, restou comprovado o cumprimento da carência exigida à concessão do benefício, desde a DER em 14/08/2017.
13. No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947.
14. Verba honorária de sucumbência fixada em 11% do valor da condenação sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 20, §4º do CPC e Súmula 111 do STJ.
15. Apelação da autora provida para julgar procedente o pedido, concedendo o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER em 14/08/2017. Presentes os requisitos legais, tutela antecipada concedida.
A meu ver, existe erro material/contradição na decisão colegiada supramencionada.
De acordo com o embargante, o referido acórdão concedeu o benefício de aposentadoria híbrida à parte autora, contudo não especificou os períodos que foram reconhecidos. Sustenta ainda que o esposo da autora sempre exerceu atividade de natureza urbana.
Ambas as alegações constituem fundamentação apta a ensejar a integração do julgado pela via dos aclaratórios.
No caso dos autos, o preenchimento requisito etário restou incontroverso, vez que a demandante nasceu em 25/08/1956.
Para comprovar a qualidade de segurada especial, a parte autora acostou aos autos: certidão de casamento do ano de 1975 onde há a qualificação do cônjuge como lavrador (Fls. 12) e a certidão de nascimento do filho do ano de 1976, onde configura o genitor como lavrador (Fls.13).
Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Extrai-se do CNIS do esposo dela, o Sr. Jason Alves Pereira que ele possui vínculos urbanos desde 15/08/1979 até 03/2022, com rendimentos acima do permitido para um praticante de economia de subsistência.
Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
As informações do CNIS revelam que a autora verteu contribuições para o regime previdenciário nos períodos de 01/09/1986 a 16/02/1987, 01/04/1989 a 08/09/1989, 02/04/1990 a 12/11/1990, tais recolhimentos não superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade urbana. Conquanto o acórdão embargado tenha reconhecido como devido o benefício em razão da somatória das contribuições de cunho urbano com o período rural pelo período de carência necessária, os elementos contidos nos autos afastam a qualidade de segurada especial da parte autora. Assim, não ficou comprovado o exercício da atividade rural alegada pela autora, portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Concluo que, como o comando condenatório é ilíquido e a sentença foi de improcedência, os termos internos do acórdão recorrido não estão coerentes, razão pela qual se faz necessária a sua integração para, ao sanar a contradição e julgar improcedentes os pedidos delineados na inicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002890-70.2018.4.01.9999
APELANTE: NAZIBI FERNANDES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o embargante defende, com base nos incisos I e II do art. 1.022, que o acórdão recorrido incorreu em (i) erro material, ao estabelecer, na parte dispositiva do voto, a concessão do benefício de pensão por morte, e (ii) contradição, ao fixar a base de cálculo dos honorários de sucumbência sobre as prestações vencidas até o acórdão, e ao definir o percentual da verba sucumbencial em dez por cento, na hipótese de o comando condenatório ser ilíquido.
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido (ID 294396063):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO INDEVIDA. BENEFÍCIO DEVIDO A CONTAR DA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A controvérsia submetida à apreciação deste colegiado é circunscrita ao termo inicial de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade cuja cessação fora reconhecida pelo juízo de origem como indevida.
2. Tratando-se de cessação indevida de benefício previdenciário sem que ao beneficiário fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa na seara administrativa, o termo inicial do restabelecimento se dará a partir da data em que foi cessado o respectivo benefício, observando-se, no entanto, a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda em atenção o teor da Súmula nº 85/STJ.
3. Apelação da autora parcialmente provida.
A contradição impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (EDcl na Pet n. 15.830/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).
O recorrente aduz que o acórdão recorrido incorreu em contradição em relação a dois pontos: (i) fixação da base de cálculo da verba advocatícia de sucumbência sobre as parcelas vencidas até o acórdão e (ii) definição do percentual dos honorários de sucumbência.
Ambas as alegações constituem fundamentação apta a ensejar a integração do julgado pela via dos aclaratórios.
Isso porque o acórdão embargado estabelece, de um lado, o percentual da verba advocatícia de sucumbência em 10% e determina a sua incidência sobre as parcelas vencidas até o acórdão que reforma a sentença de improcedência, e, de outro, desconsidera o fato de a condenação ser ilíquida e a sentença ser de procedência parcial.
A fundamentação normativa das conclusões acima referidas pode ser encontrada no inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil (“não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”) e no enunciado sumular nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Concluo que, como o comando condenatório é ilíquido e a sentença foi de parcial procedência, os termos internos do acórdão recorrido não estão coerentes, razão pela qual se faz necessária a sua integração para, ao sanar a contradição, determinar que o percentual da verba advocatícia de sucumbência seja definido na fase de liquidação e que este deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos modificativos para determinar que o percentual da verba advocatícia de sucumbência seja definido na fase de liquidação e que este incida sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
É como voto.
Des. Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002890-70.2018.4.01.9999
APELANTE: NAZIBI FERNANDES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o embargante defende, com base nos incisos I e II do art. 1.022, que o acórdão recorrido incorreu em (i) erro material, ao estabelecer, na parte dispositiva do voto, a concessão do benefício de pensão por morte, e (ii) contradição, ao fixar a base de cálculo dos honorários de sucumbência sobre as prestações vencidas até o acórdão, e ao definir o percentual da verba sucumbencial em dez por cento, na hipótese de o comando condenatório ser ilíquido.
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido (ID 294396063):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO INDEVIDA. BENEFÍCIO DEVIDO A CONTAR DA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A controvérsia submetida à apreciação deste colegiado é circunscrita ao termo inicial de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade cuja cessação fora reconhecida pelo juízo de origem como indevida.
2. Tratando-se de cessação indevida de benefício previdenciário sem que ao beneficiário fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa na seara administrativa, o termo inicial do restabelecimento se dará a partir da data em que foi cessado o respectivo benefício, observando-se, no entanto, a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda em atenção o teor da Súmula nº 85/STJ.
3. Apelação da autora parcialmente provida.
A contradição impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (EDcl na Pet n. 15.830/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).
O recorrente aduz que o acórdão recorrido incorreu em contradição em relação a dois pontos: (i) fixação da base de cálculo da verba advocatícia de sucumbência sobre as parcelas vencidas até o acórdão e (ii) definição do percentual dos honorários de sucumbência.
Ambas as alegações constituem fundamentação apta a ensejar a integração do julgado pela via dos aclaratórios.
Isso porque o acórdão embargado estabelece, de um lado, o percentual da verba advocatícia de sucumbência em 10% e determina a sua incidência sobre as parcelas vencidas até o acórdão que reforma a sentença de improcedência, e, de outro, desconsidera o fato de a condenação ser ilíquida e a sentença ser de procedência parcial.
A fundamentação normativa das conclusões acima referidas pode ser encontrada no inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil (“não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”) e no enunciado sumular nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Concluo que, como o comando condenatório é ilíquido e a sentença foi de parcial procedência, os termos internos do acórdão recorrido não estão coerentes, razão pela qual se faz necessária a sua integração para, ao sanar a contradição, determinar que o percentual da verba advocatícia de sucumbência seja definido na fase de liquidação e que este deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos modificativos para determinar que o percentual da verba advocatícia de sucumbência seja definido na fase de liquidação e que este incida sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
É como voto.
Des. Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002890-70.2018.4.01.9999
APELANTE: NAZIBI FERNANDES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VÍNCULOS URBANOS CNIS ESPOSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração à semelhança dos recursos extraordinário e especial consistem em recurso de impugnação vinculada devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso.
2. No caso, o INSS sustenta erro material no acórdão recorrido, uma vez que não indicou o período de atividade rurícola que foi reconhecido. Alega ainda haver contradição no acórdão, visto que a parte embargada não é segurada especial. Aduz que o esposo da parte embargada exerceu a atividade urbana desde 1978 e se aposentou por tempo de contribuição com benefício no valor de R$ 4.389,18.
3. Ambas as alegações constituem fundamentação apta a ensejar a integração do julgado pela via dos aclaratórios.
4. Na presente demanda, o preenchimento do requisito etário é incontroverso, tendo em vista que a parte embargada nasceu em 25/08/1956.
5. Para comprovar a qualidade de segurada especial, a parte autora acostou aos autos: certidão de casamento celebrado em 1975, constando a qualificação do cônjuge como lavrador e a certidão de nascimento do filho nascido em 1976, na qual consta a profissão do genitor (seu esposo) como lavrador.
6. Embora configurado o início de prova material de atividade rural, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar, tendo em vista que o CNIS do esposo, Sr. Jason Alves Pereira, apresenta vínculos urbanos de 15/08/1979 até 03/2022, com rendimentos superiores àqueles dos trabalhadores rurais em regime de economia de subsistência. Por sua vez, as informações constantes do CNIS da parte embargada revelam que ela verteu contribuições para o regime geral previdenciário, como empregada, nos períodos de 01/09/1986 a 16/02/1987, 01/04/1989 a 08/09/1989 e de 02/04/1990 a 12/11/1990 e que as contribuições não superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade urbana. Conquanto o acórdão embargado tenha reconhecido como devido o benefício em razão da somatória das contribuições de cunho urbano com o período de labor rurícola, os elementos contidos nos autos afastam a qualidade de segurada especial da parte embargada.
7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
8. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício, razão pela qual se faz necessária a sua integração do julgado para sanar a contradição e julgar improcedentes os pedidos delineados na inicial.
9. Nestes termos, para sanar a contradição apontada ACOLHO OS EMBARGOS para julgar improcedentes os pedidos delineados na inicial.
10. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
