
POLO ATIVO: JOVITA SIMAO DE AZEVEDO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020313-09.2019.4.01.9999
APELANTE: JOVITA SIMAO DE AZEVEDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora (ID 260963048).
Nas razões recursais (ID 267072040), o embargante suscita a existência de erro material no acórdão recorrido por ter reconhecido a condição de segurada especial à autora, considerando indício de prova de labor rurícola a concessão de benefício de pensão por morte rural. Alega que os documentos apresentados nos autos não constituem início de prova material válido.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 333899632).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020313-09.2019.4.01.9999
APELANTE: JOVITA SIMAO DE AZEVEDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso III do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de erro material no acórdão recorrido por ter estendido à autora a condição de segurado especial do instituidor da pensão, assim como que os documentos são extemporâneos ao período da carência.
Resta verificar se, de fato, existe erro material na decisão colegiada embargada (ID 249710020).
De início, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PENSIONISTA COMO SEGURADO ESPECIAL. IDADE MÍNIMA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei).
2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício.
3. O recebimento de pensão por morte de segurado especial evidencia que já houve o reconhecimento da condição de trabalhador rural do cônjuge falecido e pode servir como prova da atividade alegada.
4. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data do ajuizamento da ação (STF, RE 631.240, Ministro Roberto Barroso).
5. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
6. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado.
7. Apelação da parte autora provida para, antecipando os efeitos da tutela tão somente quanto ao pagamento das parcelas vincendas, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade a partir da data do ajuizamento da ação, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ, ajustados nos termos do voto, tudo a ser apurado na execução.
O acórdão recorrido deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, ao argumento de que seria possível estender o reconhecimento da condição de trabalhadora rural à autora desta ação, em razão de ela receber benefício de pensão por morte cuja origem remonta a processo administrativo no qual o instituidor da pensão teve a sua condição de segurado especial reconhecida pela autarquia previdenciária.
Aponto o trecho em específico do acórdão recorrido que tratou do ponto em discussão:
(...)
Verifico que, embora a parte autora traga aos autos documentos fora do período de carência, e declaração de terceiro que, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, consta nos autos a certidão de óbito do cônjuge, ocorrido dentro do período de carência, que lhe assegurou o benefício de pensão por morte como segurada especial, condição esta extensiva à autora.
O recebimento de pensão por morte de segurado especial evidencia que já houve o reconhecimento da condição de trabalhador rural do cônjuge falecido e pode servir como prova da atividade alegada.
(...)
Diversos precedentes da Justiça Federal apontam nesse sentido e reconhecem o recebimento de pensão por morte de segurado especial como prova da atividade rural.
A aplicação desse entendimento, no entanto, depende da constatação inequívoca de que o instituidor da pensão por morte tenha sido reconhecido como segurado especial à época do deferimento do benefício.
Não é o caso dos autos.
Os documentos anexados pelo embargante (ID 267072042), assim como o CNIS, atestam que o instituidor da pensão por morte era filiado ao RGPS na condição de empregado no serviço público e, portanto, demonstram a total ausência da condição de segurado especial dele durante o período contributivo.
O erro material sanável pela via dos aclaratórios é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado (a propósito: AgInt no AREsp 1945761/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).
A aplicação errônea de precedente judicial e o conhecimento equivocado da realidade fática, no que se refere ao fato de que o instituidor da pensão seria segurado especial, constituem erro cognoscível de plano por este juízo, razão pela qual se permite sua a retificação excepcional por meio da atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
A partir da supressão do argumento fático-jurídico que justificou o provimento da apelação da parte autora, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe na hipótese, tendo em vista que os demais documentos acostados aos autos (certidão de nascimento do filho e certidão de óbito) são insuficientes para solidificar a condição de trabalhador rural e gerar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos modificativos para, ao retificar o erro material, (i) extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a insuficiência de provas relativas à condição de trabalhador rural, e (ii) revogar a antecipação dos efeitos da tutela recursal anteriormente deferida.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020313-09.2019.4.01.9999
APELANTE: JOVITA SIMAO DE AZEVEDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO PRETENSO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA. ERRO DE FATO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso.
2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso III do art. 1.022 do CPC, e utiliza como base argumentativa a existência de erro material no acórdão recorrido por ter estendido, à autora, cônjuge do falecido, a condição de segurada especial.
3. De fato, o acórdão recorrido deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, com fundamento na possibilidade de reconhecimento da condição de trabalhadora rural à autora desta ação, em razão de ela receber benefício de pensão por morte cuja origem remonta a processo administrativo no qual o instituidor da pensão teve a sua condição de segurado especial reconhecida pela autarquia previdenciária.
4. Nesse sentido, os documentos anexados pelo embargante, assim como o CNIS juntado, atestam que o instituidor da pensão por morte era filiado ao RGPS na condição de empregado urbano, no serviço público e, portanto, demonstram a total ausência da condição de segurado especial do falecido durante o período contributivo. Nesse contexto, a aplicação errônea de precedente judicial e o reconhecimento equivocado da realidade fática, no que se refere ao fato de que o instituidor da pensão seria segurado especial, constituem erro cognoscível de plano por este juízo, razão pela qual se permite sua retificação excepcional por meio da atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
5. O afastamento do argumento fático-jurídico que justificou o provimento da apelação da parte autora impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista que os demais documentos acostados aos autos (certidão de nascimento do filho e certidão de óbito) são insuficientes para solidificar a condição de trabalhador rural e gerar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Desse modo, diante da situação delineada nos autos, não há início de prova material hábil a comprovar a condição de segurado especial do cônjuge da parte autora.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para extinguir o processo sem resolução de mérito e para revogar a antecipação dos efeitos da tutela recursal anteriormente deferida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
