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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE REMUNERADA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE ...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:40

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE REMUNERADA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ACOLHIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma, alegando omissão quanto à existência de atividade empresarial pela parte autora e sua cônjuge durante o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 3. Constatou-se vício no julgado anterior, uma vez que não foi examinada a alegação de exercício de atividade empresarial pela parte autora durante o período de carência. 4. O INSS apresentou prova de que o autor exerceu a função de sócio-administrador de um supermercado entre 15/12/1983 e 11/12/2018, além de possuir três automóveis registrados em seu nome, fatos que configuram incompatibilidade com a condição de segurado especial. 5. A qualidade de segurado especial foi afastada, pois o autor, ainda que proprietário de pequena área rural, não exerce atividade em regime de economia familiar e possui capacidade financeira para realizar contribuições previdenciárias. 6. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1006305-22.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 29/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006305-22.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5283173-58.2019.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELI JOSE DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1006305-22.2022.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de nova análise dos embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por este Primeira Turma.

Encaminhado os autos ao Superior Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao recurso para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos para nova manifestação sobre as questões articuladas nos declaratórios.

Em suas razões recursais, a embargante sustenta omissão em se manifestar sobre a existência de atividade empresarial pela parte autora e pela sua cônjuge durante o período de carência.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1006305-22.2022.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

Assiste razão à embargante, em razão da existência de vício no julgado.

Embora haja início de prova material, o INSS apresentou contraprova de que a parte autora exerceu atividade empresarial no ramo de supermercado, cadastrado como sócio administrador, dentro do período de carência, desde a data de abertura do estabelecimento, em 15/12/1983, até a sua inatividade, em 11/12/2018. A par disso, encontram-se cadastrados em seu nome 3 automóveis, conforme extrato do Denatran/RENAVAN (fls. 175/178.

Delineada essa moldura, tendo a qualidade de segurado especial sido quebrantada pela robusta contraprova trazida pela autarquia previdenciária, ao demonstrar que o autor, embora tenha uma pequena propriedade rural, não exerce atividade em regime de economia familiar, possuindo condições financeiras para efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias, não faz jus à aposentadoria por idade pretendida.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para julgar improcedente o pedido.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006305-22.2022.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELI JOSE DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE REMUNERADA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ACOLHIDO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma, alegando omissão quanto à existência de atividade empresarial pela parte autora e sua cônjuge durante o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário.

2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

3. Constatou-se vício no julgado anterior, uma vez que não foi examinada a alegação de exercício de atividade empresarial pela parte autora durante o período de carência.

4. O INSS apresentou prova de que o autor exerceu a função de sócio-administrador de um supermercado entre 15/12/1983 e 11/12/2018, além de possuir três automóveis registrados em seu nome, fatos que configuram incompatibilidade com a condição de segurado especial.

5. A qualidade de segurado especial foi afastada, pois o autor, ainda que proprietário de pequena área rural, não exerce atividade em regime de economia familiar e possui capacidade financeira para realizar contribuições previdenciárias.

6. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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