
POLO ATIVO: ANTONIO MARTINS DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - MT9309-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, contra acórdão, que, ao decidir a causa, assim dispôs:
"1. A pensão por morte de segurado(a) rural (Lei 8.213/91: art. 74 c/c art. 11, VII e art. 16) é devida àqueles que comprovarem a qualidade de dependentes do instituidor(a) e, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, também evidenciarem a condição campesina do(a) falecido(a).
2. No caso concreto, não se juntou aos autos documentos que possam ser recebidos como início razoável de prova documental do suposto labor rurícola.
3. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana ou rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).
4. A Corte Especial do STJ (REPET-REsp 1.352.721/SP), em precedente jurisprudencial estabilizador e uniformizador (art. 926 c/c art. 927, III, do CPC/2015), concluiu que as ações previdenciárias sem “conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial” carecem de “pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo”, o que impõe sua extinção sem resolução do mérito (art. 267 do CPC/1973 ou art. 485 do CPC/2015), oportunizando ulterior nova demanda alicerçada em “elementos necessários”.
5. O julgado previdenciário é, de um modo geral, proferido secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, aspecto que afasta a coisa julgada material, o que o julgado acima reforça.
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito (falta de prova material hábil).
7. Apelação prejudicada.".
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em contradição, uma vez que "se faz mister nova manifestação no sentido de elidir a questão na presente demanda, que caso não analisados em sede de embargos, resultará em imensurável prejuízo ao embargante", pois, "postula-se a condenação da embargada ao pagamento do benefício de pensão por morte em razão do falecimento da esposa do embargante e não em razão do falecimento do genitor do embargante.".
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, sob a alegação de que o acórdão embargado incorreu em contradição, uma vez que postula o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento da esposa do embargante e não do falecimento do genitor do embargante, como expresso no referido julgado.
No caso em exame, reconhecido a apontada contradição, deve o acórdão embargado ser integrado, sem efeito modificativo, para registrar a retificação sobre de quem a parte autora é dependente para recebimento de eventual benefício previdenciário:
a) Onde consta:
"Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou a condição de segurado especial, na qualidade de rurícola, do falecido genitor, uma vez que deixou de juntar aos autos início razoável de prova documental do exercício de atividade rural."
b) Passe a constar:
"Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou a condição de segurado especial, na qualidade de rurícola, da falecida esposa, uma vez que deixou de juntar aos autos início razoável de prova documental do exercício de atividade rural".
Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para integrar o acórdão embargado, a retificação de que a pensão por morte, pleiteada pelo autor, tem como instituidora sua falecida esposa.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, sob a alegação de que o acórdão embargado incorreu em contradição, uma vez que postula o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento da esposa do embargante e não do falecimento do genitor do embargante, como expresso no referido julgado.
2. No caso em exame, reconhecida a apontada contradição, deve o acórdão embargado ser integrado, sem efeito modificativo, para registrar a retificação sobre de quem a parte autora é dependente para recebimento de eventual benefício previdenciário:
a) Onde consta: "Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou a condição de segurado especial, na qualidade de rurícola, do falecido genitor, uma vez que deixou de juntar aos autos início razoável de prova documental do exercício de atividade rural."
b) Passe a constar: "Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou a condição de segurado especial, na qualidade de rurícola, da falecida esposa, uma vez que deixou de juntar aos autos início razoável de prova documental do exercício de atividade rural".
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para integrar, no acórdão embargado, a retificação de que a pensão por morte, pleiteada pelo autor, tem como instituidora sua falecida esposa.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
