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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. TRF1. 1061742-03.2021.4.01.3300...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:24:03

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deferido o benefício da gratuidade da justiça nas instâncias ordinárias e não havendo comprovação de que tenha decaído do direito à gratuidade, desnecessária a renovação do pedido, porquanto a concessão abrange todos os atos do processo, inclusive nas instâncias superiores" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1511977/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 24/2/2017). 2. De outra parte, o deferimento da gratuidade de justiça não obsta a condenação em honorários recursais, que, no entanto, se submete a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC). Precedente. 3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão do acórdão, suspender a exigibilidade dos honorários fixados. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1061742-03.2021.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 16/07/2024, DJEN DATA: 16/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1061742-03.2021.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1061742-03.2021.4.01.3300
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: JOSE ANTONIO SANTOS DA LUZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1061742-03.2021.4.01.3300

EMBARGANTE: JOSE ANTONIO SANTOS DA LUZ

Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE ANTONIO SANTOS DA LUZ contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta.

Em suas razões, a parte embargante alega que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, a qual fora deferida em sede de sentença, e requer que seja sanada a contradição e omissão a fim de consignar a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado


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EMBARGANTE: JOSE ANTONIO SANTOS DA LUZ

Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Há que se reconhecer a omissão do acórdão embargado quanto à gratuidade da justiça, pois, ao negar provimento à apelação, houve condenação em honorários advocatícios, sem suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça.

Passo a sanar essa omissão.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deferido o benefício da gratuidade da justiça nas instâncias ordinárias e não havendo comprovação de que tenha decaído do direito à gratuidade, desnecessária a renovação do pedido, porquanto a concessão abrange todos os atos do processo, inclusive nas instâncias superiores" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1511977/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 24/2/2017).

De outra parte, o deferimento da gratuidade de justiça não obsta a condenação em honorários recursais, que, no entanto, se submete a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC). 

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA ANTERIORMENTE. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Uma vez deferidos os benefícios da gratuidade judiciária os seus efeitos estendem-se até a decisão final do litígio, daí por que descabe a renovação do seu exame e por isso não é omisso o acórdão que não se manifesta sobre o tema. Inteligência do art. 9.º da Lei 1.060/1950, dispositivo ainda vigente porque não alcançado pelo disposto no art. 1.072, inciso III, do CPC/2015. 3. O deferimento da gratuidade de justiça não obsta a condenação em honorários recursais, que no entanto se submete a condição suspensiva de exigibilidade. Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:
(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1789116 2018.03.43087-8, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2019 ..DTPB:.)

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, sanando omissão do acórdão, suspender a exigibilidade dos honorários fixados.

É o voto.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado




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EMBARGANTE: JOSE ANTONIO SANTOS DA LUZ

Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deferido o benefício da gratuidade da justiça nas instâncias ordinárias e não havendo comprovação de que tenha decaído do direito à gratuidade, desnecessária a renovação do pedido, porquanto a concessão abrange todos os atos do processo, inclusive nas instâncias superiores" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1511977/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 24/2/2017).

2. De outra parte, o deferimento da gratuidade de justiça não obsta a condenação em honorários recursais, que, no entanto, se submete a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC). Precedente.

3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão do acórdão, suspender a exigibilidade dos honorários fixados.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

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