
POLO ATIVO: JOSE APARECIDO MOREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
“O laudo da perícia médica oficial (datada de 26/11/2019, id 73206137 – fls. 16-21) foi conclusivo no sentido de que “o periciado portador de sequelas de braço esquerdo, levando a limitações funcionais e perda de movimentos, encontrando-se inapto de forma parcial e permanente ao laboro desde maio de 2019”.
Assim, demonstrada a incapacidade da apelante, de forma parcial e permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, é forçoso o restabelecimento do auxílio-doença ao apelante, desde a cessação do referido benefício até que o autor providencie sua reabilitação. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.”
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões:
“O recorrente foi titular de auxílio-doença NB 610.282.237-8, vigente entre 04/05/2015 a 18/05/2019.
Logo a carência e qualidade de segurado estão devidamente demonstradas. Quanto à incapacidade, a perícia médica indicou a existência de incapacidade parcial e definitiva, com início em maio/2019.
Ocorre que o recorrente possui 55 anos de idade, é trabalhador rural, com baixíssimo grau de instrução escolar, sem nenhuma condição de ser readaptado a outra profissão.
Vale registrar que o recorrente possui incapacidade gerada por fratura em membro superior esquerdo.
É impossível pensar um trabalhador rural, com fratura de membro esquerdo, sem possibilidade de cura, possa trabalhar nas mais pesadas atividades do meio rural.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria que a incapacidade deve ser analisada, pelas circunstâncias pessoais do segurado, podendo o magistrado amoldar a solução jurídica mais acertada ao caso concreto.
Logo, considerando as condições pessoais do segurado recorrente, deve ser concedido, nos presentes autos, o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e não auxílio-doença.”
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na presente hipótese dos autos, constatada a incapacidade permanente e parcial para o trabalho deveria o acordão embargado ter analisado os aspectos pessoais, sociais e econômicos do segurando com o fim de se verificar a possibilidade de concessão de eventual aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, é entendimento consolidado nesta Corte, que, para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos sócioeconômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
No caso dos presentes autos, verifica-se que a parte autora é trabalhador rural, atualmente com 58 anos de idade, com baixo nível de ensino e desprovido de recursos econômicos, motivo pelo qual lhe foi deferida gratuidade de justiça, ainda, com permanente e parcial incapacidade laboral. Tais circunstâncias, a meu ver, o incapacita totalmente para que seja reinserido ao mercado de trabalho em outra atividade em igualdade de condições com os demais trabalhadores, devendo, portanto, nesse caso, ser convertido o auxílio-doença concedido em primeira instância em aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, converter o auxílio-doença concedido ao beneficiário em aposentadoria por invalidez.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028168-29.2020.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: JOSE APARECIDO MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS DO SEGURADO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Constatada, por meio do laudo médico pericial judicial, a incapacidade permanente e parcial do segurado para o trabalho, deveria o acordão embargado ter analisado os seus aspectos pessoais, sociais e econômicos, com o fim de se verificar a possibilidade de concessão de eventual aposentadoria por invalidez.
3. Verifica-se da análise dos autos que a parte autora é trabalhador rural, atualmente com 58 anos de idade, com baixa nível de ensino e desprovido de recursos econômicos, motivo pelo qual lhe foi deferida gratuidade de justiça, e com permanente e parcial incapacidade laboral.
4. Assim, deve ser considerada a situação fática contextual em que está inserido o autor, uma vez que, em razão de sua idade, falta de especialização profissional e reconhecida limitação física em razão da doença de que é portador, dificilmente terá condição pessoal e meios sociais de reintegração em atividade profissional, que lhe assegure o mínimo suficiente para sua sobrevivência, e, provavelmente, da família que dela depende.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, converter o auxílio-doença concedido em primeira instância em aposentadoria por invalidez.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
