
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:TEREZINHA ROSA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA LUIZA ANTUNES GOMES - MT12588-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001890-59.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 422343573, que negou provimento à apelação do INSS e concedeu a aposentadoria rural por idade a parte autora.
A parte embargante alegou (ID 422838167) omissão (falta de pronunciamento sobre o Tema 350 do STF e 660 do STJ, ou seja, falta do requerimento administrativo).
Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada.
A parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 423836037).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001890-59.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.
Os vícios alegados nos embargos de declaração devem conter relevância suficiente para possibilitar modificação na decisão embargada (relatório, fundamentação ou dispositivo).
No caso dos autos, o acórdão embargado fundamentou "Não há que se falar em falta de interesse processual, uma vez que no presente caso aplica-se o inciso IV, letra "b" do Tema 350 do STF , uma vez que a ação foi proposta em 2013". Portanto, entendeu existência de manifestação quanto ao mérito. Sob esse aspecto deve ser considerado, ainda, que o INSS, adentrou no mérito, no mínimo, quando afirmou, expressamente, que não ofereceria proposta de acordo sob o argumento de que não havia documentos com início de prova material do labor rural, o que evidenciou a resistência da autarquia quanto ao reconhecimento do direito da autora (ID 293184034 - Pág. 1). Restou evidente o interesse processual. Ainda que assim não seja, a existência ou não resistência à pretensão previdenciária, é a controvérsia que resultou deliberada no acórdão embargado.
As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
PROCESSO: 1001890-59.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000248-67.2013.8.11.0053
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: TEREZINHA ROSA DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO.
1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.
3. No caso dos autos, o acórdão embargado fundamentou "Não há que se falar em falta de interesse processual, uma vez que no presente caso aplica-se o inciso IV, letra "b" do Tema 350 do STF , uma vez que a ação foi proposta em 2013". Portanto, entendeu existência de manifestação quanto ao mérito. Sob esse aspecto deve ser considerado, ainda, que o INSS, adentrou no mérito, no mínimo, quando afirmou, expressamente, que não ofereceria proposta de acordo sob o argumento de que não havia documentos com início de prova material do labor rural, o que evidenciou a resistência da autarquia quanto ao reconhecimento do direito da autora (ID 293184034 - Pág. 1). Restou evidente o interesse processual. Ainda que assim não seja, a existência ou não resistência à pretensão previdenciária, é a controvérsia que resultou deliberada no acórdão embargado.
4. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
5. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator
