
POLO ATIVO: DANIELE FERNANDES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REGINA MARTINS FERREIRA - RO8088-A e CASSIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO12097
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1010908-70.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
DANIELE FERNANDES DA SILVA opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 423405921, que negou provimento à apelação do INSS.
A parte embargante alegou (ID 423657083 - Pág. 1 e 2) erro material quanto ao percentual dos honorários advocatícios de sucumbência.
Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para supressão dos vícios processuais alegados ou para obtenção de deliberação em matéria prequestionada.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1010908-70.2024.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.
A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo.
Na realidade, o voto apenas acresceu os honorários advocatícios de sucumbência em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC (ID 421292674 - Pág. 5). Assim, como a sentença recorrida arbitrou os honorários em 10% da condenação, a parte autora tem direito de receber honorários advocatícios de sucumbência (fase do juízo originário e fase recursal) no patamar de 11% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a limitação da Súmula 111 do STJ. Os referidos valores refletem os patamares usuais de condenação em ações previdenciárias.
Portanto, não houve erro material a ser corrigido.
A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda, pois pretende a alteração do valor majorado dos honorários advocatícios de sucumbência a despeito de todo o conjunto probatório constante dos autos, que foi devidamente analisado pelo juízo e que se mostra contrário à pretensão da parte.
As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
PROCESSO: 1010908-70.2024.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7004239-70.2023.8.22.0021
RECORRENTE: DANIELE FERNANDES DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO.
1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.
3. Na realidade, o voto apenas acresceu os honorários advocatícios de sucumbência em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC (ID 421292674 - Pág. 5). Assim, como a sentença recorrida arbitrou os honorários em 10% da condenação, a parte autora tem direito de receber honorários advocatícios de sucumbência (fase do juízo originário e fase recursal) no patamar de 11% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a limitação da Súmula 111 do STJ. Os referidos valores refletem os patamares usuais de condenação em ações previdenciárias.
4. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
5. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator
