
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DENISE MAIA DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARISSA ALVES MACHADO DA SILVA - BA65798-A e CLAUDIA VIVIANE NUNES PEREIRA - BA45663-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1089908-74.2023.4.01.3300
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
A embargante sustenta, em síntese, omissão em se manifestar sobre: a) a impossibilidade de computar juros moratórios sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício; b) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a reafirmação da DER ter ocorrido somente em juízo, sem que houvesse resistência do INSS.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1089908-74.2023.4.01.3300
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão em parte à embargante, visto que padece de omissão o julgado recorrido. Passo à analise.
No tocante à reafirmação da data de entrada do requerimento na esfera administrativa, quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 955, entendeu que os juros moratórios sobre os atrasados devem ser contados a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício reconhecido judicialmente.
Ainda, com relação aos honorários sucumbenciais, o STJ entende pelo seu descabimento se o INSS reconhecesse a procedência do pedido à luz do fato novo.
Contudo, relativamente à arguição do INSS que não pode ser condenado em honorários de sucumbência, visto que o benefício foi concedido na reafirmação da DER e o Ente não se opôs ao fato novo, entendo ser devida a verba honorária, visto que nas ações em que a decisão judicial contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho ou, então, da especialidade do labor desempenhado pelo segurado - não reconhecido administrativamente -, não há como admitir que será devida a verba honorária somente se o Ente Autárquico se opuser ao pedido de reafirmação. Nesse caso, o objeto da lide é composto, possuindo elemento de diferenciação em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, apenas para determinar que a incidência de juros de mora apenas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1089908-74.2023.4.01.3300
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: DENISE MAIA DE JESUS
Advogados do(a) EMBARGADO: CLAUDIA VIVIANE NUNES PEREIRA - BA45663-A, LARISSA ALVES MACHADO DA SILVA - BA65798-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal. O INSS alega omissão do julgado quanto a: a) impossibilidade de aplicar juros moratórios sobre as parcelas vencidas antes de 45 dias da determinação judicial para implantação do benefício; e b) condenação em honorários advocatícios, mesmo com a reafirmação da DER ocorrida apenas em juízo e sem oposição do INSS.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
3. Assiste razão parcial ao embargante quanto à omissão sobre a contagem de juros de mora. De acordo com o STJ (Tema 955), os juros de mora sobre as parcelas atrasadas são devidos apenas após 45 dias da determinação judicial para a implantação do benefício.
4. Quanto à condenação em honorários advocatícios, não procede a alegação do INSS de que seriam indevidos em razão da reafirmação da DER sem oposição. A decisão judicial reconheceu não apenas a reafirmação da DER, mas também o tempo de serviço ou a especialidade do trabalho, justificando a fixação da verba honorária, conforme entendimento distinto do Tema 955.
5. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para estabelecer a contagem de juros de mora apenas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA