
POLO ATIVO: MARIA VANI DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUZEBIO SILVA REZENDE - GO31331-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, sob o argumento de alegada omissão acerca da data de início do benefício previdenciário.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ao fundamento de alegada omissão sobre o início do benefício previdenciário.
Verifica-se, nos presentes autos, que a parte embargante requereu administrativamente, em 27/09/2007, o benefício previdenciário da aposentadoria rural por idade. Porém, fez, com mesma pretensão, novo pedido administrativo, em 27/04/2018, quase 11 (onze) anos depois. Tais circunstâncias, dado o longo período entre uma data e outra, indicam que o segurado desconsiderou o primeiro requerimento, sendo portanto razoável, considerar que a constituição de seu direito ao benefício pretendido tenha sido formada a partir apenas do último requerimento administrativo.
No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, apenas para registrar o entendimento seguinte:
a) Onde consta:
"Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, observada a prescrição quinquenal, estipulando que o pagamento dos juros e correção monetária deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada; bem como estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula n. 111/STJ) e, por fim, determinar que o termo inicial do benefício seja a data do requerimento administrativo, ou, se não for o caso, siga a regra supra.".
b) Passe a constar:
"Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, observada a prescrição quinquenal, estipulando que o pagamento dos juros e correção monetária deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada; bem como estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula n. 111/STJ) e, por fim, determinar que o termo inicial do benefício seja a data do último requerimento administrativo de 27/04/2018.".
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração apenas para integrar o acórdão embargado o registro de que o termo inicial do benefício previdenciário seja o da DER de 27/04/2018.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024525-39.2020.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: MARIA VANI DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: EUZEBIO SILVA REZENDE - GO31331-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, sob o argumento de alegada omissão acerca da data de início do benefício previdenciário.
2. Verifica-se, nos presentes autos, que a parte embargante requereu administrativamente, em 27/09/2007, o benefício previdenciário da aposentadoria rural por idade. Porém, fez, com mesma pretensão, novo pedido administrativo, em 27/04/2018, quase 11 (onze) anos depois. Tais circunstâncias, dado o longo período entre uma data e outra, indicam que o segurado desconsiderou o primeiro requerimento, sendo portanto razoável, considerar que a constituição de seu direito ao benefício pretendido tenha sido formada a partir apenas do último requerimento administrativo.
3. No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, apenas para registrar o entendimento seguinte:
a) Onde consta:
"Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, observada a prescrição quinquenal, estipulando que o pagamento dos juros e correção monetária deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada; bem como estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula n. 111/STJ) e, por fim, determinar que o termo inicial do benefício seja a data do requerimento administrativo, ou, se não for o caso, siga a regra supra.".
b) Passe a constar:
"Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, observada a prescrição quinquenal, estipulando que o pagamento dos juros e correção monetária deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada; bem como estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula n. 111/STJ) e, por fim, determinar que o termo inicial do benefício seja a data do último requerimento administrativo de 27/04/2018.".
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar o acórdão embargado o registro de que o termo inicial do benefício previdenciário seja o da DER de 27/04/2018.
A C Ó R D Ã O
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
