
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
POLO PASSIVO:GENIVALDO VAZ DE LIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILTON NERES DOS SANTOS - BA61354-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1006623-33.2021.4.01.3308
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social − INSS, em face do acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária para fixar prazo no qual deveria ocorrer a análise do requerimento administrativo.
Em razões de embargos, alega o INSS omissão acerca da tese de ilegitimidade passiva, pedindo, ainda, o afastamento da fixação de multa diária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
O INSS alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, acerca da tese de ilegitimidade passiva.
Ilegitimidade Passiva
Alega o embargante em suas razões, que a autoridade coatora é, na realidade, o Presidente do Conselho de Recursos. A Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social não está vinculada ao INSS. O Conselho de Recursos é órgão vinculado ao Ministério da Economia, estando a autoridade coatora vinculada à União Federal. Assim, não há que se falar em cumprimento da liminar pela autarquia, para concluir o requerimento da Impetrante, pois o processo está na Junta de Recursos aguardando decisão.
Não merece amparo a alegação de ilegitimidade passiva do Chefe da Junta de Recursos, isto porque a concessão do benefício postulado pelo impetrante é atribuição exclusiva da Autarquia Previdenciária (§6º do art. 20, da Lei nº 8.742). A alegação de que o Conselho de Recursos é órgão vinculado ao Ministério da Economia, não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo impetrante, bem como a responsabilidade de velar pela razoável duração do processo administrativo, ainda que dependa da colaboração de outro órgão.
Por outro lado, quanto à prévia fixação de multa, tem-se que, de fato, ela é indevida. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese que não se configura no caso vertente. Confira-se julgado recente nesse mesmo sentido:
Parte superior do formulário
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. MULTA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. 1. Incidente recursal impugnando decisão que deferiu liminar, em sede de mandado de segurança, determinando prazo para que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante e, fixando multa diária, em caso de descumprimento. 2 A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 3. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 4. A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. 5.Os termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.1). 6.Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado em 03/11/2021 (cf. ID 1073995269 da ação originária) e o ajuizamento do mandamus se deu em 12/05/2022, ou seja, 6 meses e 09 dias sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 7.Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG). 8.Indevida a prévia cominação de multa diária, in casu, consoantesedimentada jurisprudência desta Corte Federal e do STJ, eis que inadmissível presumir a recalcitrância da agravante no cumprimento de ordem judicial. 9.Agravo de Instrumento parcialmente provido tão somente para afastar a prévia imposição de multa diária.”
(AG 1016632-50.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) – grifo nosso.
Parte inferior do formulário
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO DA CEF VINCULADO AO EXTINTO SASSE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP 1.523-9/97. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE. LEI 8.213/91, ART. 103, CAPUT. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. EXCLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 1012, §1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença confirmatória do pedido de antecipação de tutela, a apelação deve ser recebida tão somente no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante que justifique a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2. O c. Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626.489) e o e. Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.309.529/PR), fixaram a compreensão de que incide o prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007. (AC 0008677-34.2017.4.01.3500, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Rel. conv. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, e-DJF1 22/11/2021). 3. Na espécie, tendo o benefício do requerente sido concedido em 06/05/77 anteriormente, portanto, à Medida Provisória 1.523-9/97 , não há dúvidas de que o pretenso direito de revisão, deduzido quando já haviam transcorrido mais de 10 anos desde o termo inicial (01/08/97), foi fulminado pela decadência. 4. Atos administrativos genéricos e impessoais, que nada dispõem acerca da situação concreta do interessado, não têm força suficiente para interromper o curso do lapso decadencial. É o caso do Memorando Circular nº 85 INSS/DIRBEN, de 11/12/2006, mencionado em razões de apelação. 5. Embora não exista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, a jurisprudência do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que descabe a fixação prévia da penalidade, somente sendo possível a aplicação posterior quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, restar configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. A autarquia previdenciária informa que cumpriu a ordem judicial mediante transferência dos valores à Caixa Econômica Federal, instituição responsável pelo pagamento e administração dos recursos relativos aos benefícios ex-SASSE (ID 96277589, fl. 01). 6. A antecipação de tutela deve ser mantida, dada a verossimilhança do direito, o caráter alimentar do benefício vindicado e a idade avançada da parte autora, além do fato de que não têm efeito suspensivo os recursos cabíveis, em tese, contra este acórdão. 7. “Apelação do INSS provida em parte, para afastar a multa cominatória.” (AC 1001034-85.2020.4.01.3602, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG.) – grifo nosso.
Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do INSS para afastar a fixação de multa diária, ante a impossibilidade jurídica da antecipação da sua incidência.
É como voto.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1006623-33.2021.4.01.3308
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
GENIVALDO VAZ DE LIRA
Advogado do(a) APELADO: WILTON NERES DOS SANTOS - BA61354-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
2. O INSS alega que o acórdão embargado incorreu em omissão acerca da tese de ilegitimidade passiva.
3. Alega o embargante em suas razões, que a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social não está vinculada ao INSS. O Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS é órgão vinculado ao Ministério da Economia, estando a autoridade coatora vinculada à União Federal. Assim, não há que se falar em cumprimento da liminar pela autarquia, para concluir o requerimento da Impetrante, pois o processo está na Junta de Recursos aguardando decisão".
4. Não merece amparo a alegação de ilegitimidade passiva do Chefe da Junta de Recursos, isto porque a concessão do benefício postulado pelo impetrante é atribuição exclusiva da Autarquia Previdenciária (§6º do art. 20, da Lei nº 8.742). A alegação de que o Conselho de Recursos é órgão vinculado ao Ministério da Economia, não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo impetrante, bem como a responsabilidade de velar pela razoável duração do processo administrativo, ainda que dependa da colaboração de outro órgão.
5. A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil não pode ser fixada previamente, somente podendo ser imposta na hipótese de efetivo descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício previdenciário.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para afastar a imposição de multa diária.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
