
POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA D ONOFRIO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1015255-34.2019.4.01.3400
EMBARGANTE: LUIZ GONZAGA D ONOFRIO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão (ID 378626668, fl. 285 e ID 380925664, fls. 286/290) que deu provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 06/06/2014 e julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, que visava à revisão do benefício previdenciário da parte autora, conforme as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das 5 (cinco) faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e §§ 5º e 6º, do CPC, ficando suspensa a condenação nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, uma vez que, não houve análise das provas constantes dos autos que comprovam a revisão do benefício pelo art. 144 da Lei nº 8.213/1991 e a limitação ao teto previdenciário na concessão (ID 388487632, fls. 302/305).
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1015255-34.2019.4.01.3400
EMBARGANTE: LUIZ GONZAGA D ONOFRIO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC e utiliza como base argumentativa a existência de omissão e contradição entre a fundamentação do acórdão recorrido relativa à manifestação acerca da análise das provas constantes dos autos que comprovam a revisão do benefício pelo art. 144 da Lei nº 8.213/1991 e a limitação ao teto previdenciário na concessão.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida (ID 378626668, fl. 285 e ID 380925664, fls. 286/290).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E Nº 41/2003. LIMITAÇÃO AO TETO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O pleito da parte recorrente consiste no direito à revisão da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário com a recomposição do valor com base nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, observando-se o RE 564.354/SE.
2. Conforme asseverado pela r. sentença, “não há qualquer elemento que comprove que o segurado tenha contribuído com valores acima do limite máximo quando da concessão do benefício, ou seja, que pagou a mais durante o período base de cálculo e que sofreu diminuição do salário-de-benefício por força do teto então vigente. Ao contrário, verifica-se que os valores pagos estão na margem do teto à época (vide fls. 21)”. Assim, a parte autora não faz jus à revisão de seus proventos mensais, nos termos do teto previsto pelas respectivas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, tampouco ao pagamento das diferenças em atraso.
3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Assim, como o objetivo da parte autora, ora embargante, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido está a jurisprudência desta Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS.
1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos.
4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004).
5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400/DF, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, unânime, PJe 1º/06/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS.
1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
2. Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.
3. Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal.
4. Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração. A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado.
5. Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso.
6. Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração.
7. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012).
8. Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, unânime, PJe 10/05/2023).
A contradição impugnável por meio dos aclaratórios, por sua vez, é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (STJ, EDcl na Pet n. 15.830/PR, Terceira Seção, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).
Assim, a alegação de contradição no acórdão recorrido também não constitui fundamentação apta a ensejar a integração do julgado, haja vista que apenas a contradição interna entre os termos do acórdão embargado pode ser considerada para fins de oposição dos embargos de declaração.
Esclareço que as partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, tendo em vista que, como os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, as razões a serem apresentadas no recurso estão adstritas às matérias constantes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo aos recorrentes, caso desejem se insurgir contra o mérito decisório, utilizarem os meios processuais de impugnação adequados aos fins pretendidos.
Registro, ainda, que o Relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 126 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF 3. A conclusão adotada na origem, acerca do alegado cerceamento de defesa, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
4. Amparando-se o acórdão recorrido em fundamento constitucional, necessária a interposição de recurso extraordinário para impugná-lo.
Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ.
5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 2.007.852/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, unânime, DJe 31/05/2023).
Observo que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada para justificar o não provimento do recurso, motivo pelo qual afasto os vícios de omissão e contradição suscitados pela embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1015255-34.2019.4.01.3400
EMBARGANTE: LUIZ GONZAGA D ONOFRIO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COERÊNCIA INTERNA DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. QUESTIONAMENTO DOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta omissão e contradição (art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil).
2. Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, uma vez que não houve análise das provas constantes dos autos que comprovam a revisão do benefício pelo art. 144 da Lei nº 8.213/1991 e a limitação ao teto previdenciário na concessão.
3. Os embargos de declaração não constituem meio processual apto a discutir os próprios fundamentos da decisão recorrida. Precedentes.
4. Como o objetivo da parte autora, ora embargante, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição de embargos de declaração.
5. A alegação de contradição no acórdão recorrido também não constitui fundamentação apta a ensejar a integração do julgado, haja vista que apenas a contradição interna entre os termos do acórdão embargado pode ser considerada para fins de oposição dos embargos de declaração.
6. As partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, cabendo aos recorrentes, caso desejem atingir tal finalidade, utilizarem os meios processuais de impugnação adequados aos fins pretendidos. Precedentes.
7. O Relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
8. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
