
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido em sede de apelação interposta por Antônio Rodrigues da Silva, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, que objetivava a concessão da pensão por morte de Iracema Miranda da Silva, falecida em 25/06/1997.
O acórdão deu provimento à apelação para anular a sentença e, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, julgou procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora o benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge, desde a data do óbito, observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação; bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Sem custas, em face da isenção de que goza a autarquia no Estado de Tocantins. De ofício, determinou a imediata implantação do benefício.
O INSS sustenta omissão/contradição/obscuridade quanto à ocorrência da coisa julgada, do julgamento ultra petita quanto à fixação do termo inicial do benefício e a necessidade de abatimento de valores inacumuláveis.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido em sede de apelação interposta por Antônio Rodrigues da Silva, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, que objetivava a concessão da pensão por morte de Iracema Miranda da Silva, falecida em 25/06/1997.
O acórdão deu provimento à apelação para anular a sentença e, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, julgou procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora o benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge, desde a data do óbito, observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação; bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Sem custas, em face da isenção de que goza a autarquia no Estado de Tocantins. De ofício, determinou a imediata implantação do benefício.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão/contradição/obscuridade quanto à ocorrência da coisa julgada.
A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
Na hipótese, o INSS, em sua contestação, arguiu preliminar de coisa julgada/prevenção/litispendência, requerendo, em decorrência, o desprovimento da apelação.
Sustenta que a pretensão deduzida no presente feito já foi apreciada nos autos da ação 0001809- 84.2016.827.2702, cujo pleito do benefício de pensão por morte de Francisco Marcos Ferreira, foi julgado procedente, porém a sentença foi reformada nesta Corte (0058711-85.2017.4.01.9199) por ausência de início de prova material.
Em razão de não ter carreado a estas autos cópia integral do processo 0001809- 84.2016.827.2702, não há como comprovar que neste processo não foram juntados documentos novos não juntados no processo anteriormente ajuizado.
Desta forma deve ser aplicada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias para resolução da controvérsia.
Até porque, no caso, para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: carteira de identidade de beneficiária do INAMPS, válida até 31/12/1985, na qual consta a falecida como esposa de segurado (autor) qualificado como trabalhador rural; certidão de nascimento dos filhos, ocorridos em 10/08/1975, 02/04/1980 e 24/11/1984, nas quais consta a profissão de agricultor do autor, documentos que constituem início de prova material.
No caso, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados quanto ao termo inicial do benefício, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra:
Assim consta no pedido da parte autora:
Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:
1. A CITAÇÃO do requerido, na pessoa de seu representante, para querendo, contestar a presente ação dentro do prazo legal;
2. A procedência da ação a fim de reconhecer o direito do autor ao benefício de PENSÃO POR MORTE, em sede de tutela de urgência, a ser paga mensalmente, desde a data do óbito, além das custas processuais, juros legais e honorários de advogado.
Desta forma, correta a fixação da DIB a partir da data do óbito, observada a prescrição quinquenal.
Quanto à omissão/contradição/obscuridade relativas à necessidade de abatimento de valores inacumuláveis , razão assiste à parte embargante.
Relativamente à repetição de valores recebidos em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, cumpre, primeiramente, consignar que o Supremo Tribunal Federal, embora tenha assentado pela ausência de repercussão geral da questão quando do julgamento do ARE 722.421 (tema 799), já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que “o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.” (ARE 734242 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).
Também nesse sentido: AI 829661 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013; ARE 658950 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012.
O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a questão, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmando o entendimento (REsp 1.401.560, Rel Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/02/2014 – Tema 692) de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”.
Na revisão desse Tema (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022), o Superior Tribunal de Justiça aplicou o seguinte entendimento:
“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”
Em decorrência, deve ser acolhida a pretensão do INSS para se reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos em razão da tutela judicial posteriormente revogada.
Dispositivo
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos, para suprir a aludida omissão/obscuridade/contrariedade e, em consequência, retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que conste o seguinte entendimento:
“Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, julgo procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora o benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge, desde a data do óbito, observada a prescrição quinquenal, compensando-se valores recebidos a título de tutela judicial posteriormente revogada em processo anteriormente ajuizado. Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação; bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Sem custas, em face da isenção de que goza a autarquia no Estado de Tocantins. De ofício, determino a imediata implantação do benefício.”.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004874-84.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGADO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE CONFIGURADAS. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 25/06/1997. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DTA DO ÓBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 692. REVISÃO DA TESE FIRMADA EM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 24/05/2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MOFIDICATIVOS.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão/contradição/obscuridade quanto à ocorrência da coisa julgada e a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
3. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
4. Sustenta que a pretensão deduzida no presente feito já foi apreciada nos autos da ação 0001809- 84.2016.827.2702, cujo pleito do benefício de pensão por morte de Francisco Marcos Ferreira, foi julgado procedente, porém a sentença foi reformada nesta Corte (0058711-85.2017.4.01.9199) por ausência de início de prova material. Em razão de não ter carreado a estas autos cópia integral do processo 0001809- 84.2016.827.2702 (cujo acórdão deu provimento à apelação do INSS por entender ausente o início de prova material), não há como comprovar que neste processo não foram juntados documentos novos não juntados no processo anteriormente ajuizado.
5. Até porque, no caso, para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: carteira de identidade de beneficiária do INAMPS, válida até 31/12/1985, na qual consta a falecida como esposa de segurado (autor) qualificado como trabalhador rural; certidão de nascimento dos filhos, ocorridos em 10/08/1975, 02/04/1980 e 24/11/1984, nas quais consta a profissão de agricultor do autor, documentos que constituem início de prova material.
6. Aplica-se à hipótese dos autos o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 (revisado em 24/05/2022), mediante a seguinte tese : “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”. (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.).
7. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos modificativos, para retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que conste o seguinte entendimento:
“Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, julgo procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora o benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge, desde a data do óbito, observada a prescrição quinquenal, compensando-se valores recebidos a título de tutela judicial posteriormente revogada em processo anteriormente ajuizado. Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação; bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Sem custas, em face da isenção de que goza a autarquia no Estado de Tocantins. De ofício, determino a imediata implantação do benefício”.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
