
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZ DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido em sede de apelação por ela interposta julgou procedente o pedido no qual objetivava a parte autora o benefício de pensão por morte rural de seu esposo.
O acórdão deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte e cassou a tutela antecipada concedida na sentença.
A parte embargante sustenta omissão/contradição/obscuridade quanto à repetição de valores recebidos em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido em sede de apelação por ela interposta julgou procedente o pedido no qual objetivava a parte autora o benefício de pensão por morte rural de seu esposo.
O acórdão deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte e cassou a tutela antecipada concedida na sentença.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão/contradição/obscuridade quanto à repetição de valores recebidos em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada.
O acórdão julgou procedente a apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Relativamente à repetição de valores recebidos em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, cumpre, primeiramente, consignar que o Supremo Tribunal Federal, embora tenha assentado pela ausência de repercussão geral da questão quando do julgamento do ARE 722.421 (tema 799), já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que “o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.” (ARE 734242 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).
Também nesse sentido: AI 829661 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013; ARE 658950 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012.
O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a questão, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmando o entendimento (REsp 1.401.560, Rel Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/02/2014 – Tema 692) de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”.
Na revisão desse Tema (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022), o Superior Tribunal de Justiça aplicou o seguinte entendimento:
“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”.
Em decorrência, deve ser acolhida a pretensão do INSS para se reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos em razão da tutela judicial posteriormente revogada.
Dispositivo
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos, para suprir a aludida omissão/obscuridade/contrariedde e, em consequência, retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que conste o seguinte entendimento:
“Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte e determino a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada”.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036433-20.2020.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE CONFIGURADAS. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 692. REVISÃO DA TESE FIRMADA EM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 24/05/2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido em sede de apelação por ela interposta julgou procedente o pedido no qual objetivava a parte autora o benefício de pensão por morte rural de seu esposo. O acórdão deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte e cassou a tutela antecipada concedida na sentença.
2. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
3. Aplica-se à hipótese dos autos o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 (revisado em 24/05/2022), mediante a seguinte tese : “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”. (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.).
4. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos modificativos, para retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que conste o seguinte entendimento:
“Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte e determino a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada.”.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
