
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO DA SILVA SOUSA - PA19970-A e CRISTINA FERNANDES DA SILVA - PA18488-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000688-26.2019.4.01.3908
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA SILVA SOUSA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão que negou provimento à apelação do INSS (ID 298889016).
Nas razões recursais (ID 330776655) o embargante suscita a existência de contradição/omissão no acórdão recorrido, visto que não observou a existência de prova documental que comprova a má-fé da parte autora, uma vez que, ao requerer o benefício de aposentadoria por idade rural, omitiu o seu vínculo de emprego junto à Secretaria de Estado de Educação em 12/1989, no cargo de professora.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000688-26.2019.4.01.3908
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA SILVA SOUSA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o embargante defende que o acórdão recorrido não observou a existência de prova documental que comprova a má-fé da parte autora, uma vez que, ao requerer o benefício de aposentadoria por idade rural, omitiu o seu vínculo de emprego junto à Secretaria de Estado de Educação em 12/1989, no cargo de professora.
Resta verificar se, de fato, houve omissão do órgão fracionário desta Corte no momento da prolação da decisão colegiada (ID 298889016).
De início, cito a ementa do decisum recorrido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL DA LEI 9.874/99. ALTERAÇÃO PELO ART. 103-A DA LEI 8.213/91. BOA-FÉ PRESUMIDA. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. APELAÇÃO NÃO PROVIIDA.
I – Hipótese em que se debate acerca do prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário no contexto em que não se comprova a má-fé no requerimento do benefício.
II – O benefício de aposentadoria por idade rural fora requerido em 15/06/1998, fl. 61 ID 113519550, cumulativamente à percepção de vencimentos mensais decorrentes do exercício de cargo público, de maneira que, em 28/07/2016, a agência de previdência social em Itaituba/PA procedeu a abertura de procedimento para apuração de indício de irregularidade da concessão de aposentadoria concedido à autora, sob o número 106.969.205-8.
III –Conforme jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à vigência da Lei n. 9.784/99 (01/02/1999), não estaria sujeito a prazo decadencial. Contudo, com a superveniência da Medida Provisória n. 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, o prazo decadencial foi estendido para dez anos contados da vigência da Lei 9.784, de 01/02/1999, salvo comprovada má-fé.
IV – Em análise do acervo probatório dos autos, constata-se pelo CNIS de fl. 11 ID 113519550, que ao requerer administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural, em 15/06/1998, a autora não encontrava-se em exercício de atividade urbana, tendo rompido o vínculo com a Secretaria de Estado de Educação em 12/1989, o que, consoante documentos do processo administrativo, podemos presumir que encontrava-se em atividade rural no momento do referido requerimento, eis que inexistente prova de outro meio para a sua subsistência e da sua família.
V - Diferentemente da boa-fé que se presume, a má-fé requer demonstração por meio de alguma prova, o que a autarquia não conseguiu demonstrar, apenas constatando o vínculo urbano, mas sem comprovar a intenção de fraudar o INSS para o recebimento do benefício.
VI - Ante a ausência de prova da má-fé da parte autora para a concessão do benefício e considerando que o INSS utilizou-se do seu poder de anular atos ilegais somente após 18 (dezoito) anos do início do pagamento do benefício, ocorrido em 15/06/1998, quando seu direito já havia se exaurido pela decadência decenal, deve ser mantida a sentença proferida nos presentes autos.
VII – Apelação do INSS a que se nega provimento.
O recorrente assevera que se faz necessária a integração do julgado para que a Corte se pronuncie sobre a integralidade das provas colacionadas aos autos, em especial à omissão de informação acerca do vínculo de emprego no requerimento de aposentadoria e existência de renda mensal permanente superior a dois salários mínimos.
A parte autora requereu o benefício de aposentadoria por idade rural em 15/06/1998, o qual foi deferido. Em 2016, foi notificada por ofício APSITA/235/2016, de que houve um indício de irregularidade quanto à concessão indevida do benefício, considerando que, na data de início do benefício (15/06/1998), consta vínculo empregatício junto à Secretaria de Estado de Educação, contrariando o disposto no art. 11, §10, inciso I, alínea c da Lei 8.213/91.
No que concerne à decadência, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se – quando do julgamento, pela sua Terceira Seção, do REsp n. 1.114.938/AL, sob o procedimento de recursos repetitivos – no sentido de que, considerando que o art. 54 da Lei 9.784/99 não possui eficácia retroativa, o termo inicial do prazo decadencial ali previsto é a data da sua entrada em vigor, ou seja, 1º de fevereiro de 1999, e não a partir da prática do ato administrativo, razão pela qual a revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à mencionada legislação submete-se ao interstício de 10 (dez) anos, contados a partir da vigência daquele diploma legal, tendo em vista que, antes de decorridos os 5 (cinco) anos nele estipulados, foi editada a Medida Provisória n. 138, de 19.11.2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n. 8.213/91 e majorou, no âmbito previdenciário, o referido prazo para a revisão dos atos praticados pelo INSS do qual decorram efeitos favoráveis aos beneficiários.
Contudo, o art. 103-A da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 10.839/2004, excepciona a aplicabilidade do prazo decadencial de dez anos para a anulação dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários nas hipóteses em que houver má-fé, de modo que, diante desta, ainda que decorrido aquele prazo decenal, pode a Administração Pública proceder à anulação do ato concessório, independentemente do fato de ter decorrido efeitos favoráveis ao beneficiário.
Assim, torna-se primordial verificar, no caso em comento, a existência de má-fé na concessão do benefício previdenciário da parte autora, para fins de verificação da ocorrência da decadência do direito de revisão do ato concessório de seu benefício. É conferido à Administração Pública o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados.
E foi exatamente tal situação que ocorreu na espécie.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que há indícios de irregularidades quando da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 15/06/1998, eis que consta no CNIS da parte autora registro de vínculo formal de emprego com a Secretaria de Estado de Educação desde 01/05/1985 até 12/2020, com salários superiores ao limite permitido, o que desqualifica a condição de segurada especial da parte autora. Diante deste quadro fático, é imperioso afastar, com fulcro na parte final do art. 103-A da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 10.839/2004, o prazo decadencial decorrido.
Havendo constatação do recebimento irregular pela parte autora da aposentadoria por idade rural - quando, na verdade, ela não detinha a qualidade de segurada especial, consequentemente, não faria jus ao benefício concedido - foi dado início ao procedimento administrativo revisional do ato concessório, no qual assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa – eis que a parte autora foi devidamente cientificada sobre a constatação das irregularidades, sendo-lhe oferecida a oportunidade de exercitar sua defesa administrativa, a qual foi apresentada, de modo que não logrou êxito a beneficiária em comprovar a inexistência da irregularidade ventilada, correto o cancelamento do ato administrativo fraudulento de concessão do benefício.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para determinar ao INSS o cancelamento do benefício aposentadoria por idade rural (NB 056.212.014-9) concedido em 15/06/1998 à parte autora e declarar a existência do débito de R$ 172.315,36 (cento e setenta e dois mil e trezentos e quinze reais e trinta e seis centavos).
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000688-26.2019.4.01.3908
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA SILVA SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE QUALIDADE SEGURADA ESPECIAL. MÁ-FÉ COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS NO CNIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DEVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso.
2. No caso, o embargante defende que o acórdão recorrido não observou a existência de prova documental que comprova a má-fé da parte autora, uma vez que, ao requerer o benefício de aposentadoria por idade rural, omitiu o seu vínculo de emprego junto à Secretaria de Estado de Educação em 12/1989, no cargo de professora.
3. A parte autora requereu o benefício de aposentadoria por idade rural em 15/06/1998, o qual foi deferido. Em 2016, foi notificada por ofício (APSITA/235/2016) de que houve um indício de irregularidade quanto à concessão indevida do benefício, considerando que, na data de início do benefício (15/06/1998), consta vínculo empregatício junto à Secretaria de Estado de Educação, contrariando o disposto no art. 11, §10, inciso I, alínea c da Lei 8.213/91.
4. O art. 103-A da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 10.839/2004, excepciona a aplicabilidade do prazo decadencial de dez anos para a anulação dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários nas hipóteses em que houver má-fé, de modo que, diante desta, ainda que decorrido aquele prazo decenal, pode a Administração Pública proceder à anulação do ato concessório, independentemente do fato de ter decorrido efeitos favoráveis ao beneficiário.
5. Assim, torna-se primordial verificar, no caso em comento, a existência de má-fé na concessão do benefício previdenciário da parte autora, para fins de verificação da ocorrência da decadência do direito de revisão do ato concessório de seu benefício. É conferido à Administração Pública o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados.
6. Nesse sentido, é forçoso reconhecer que há indícios de irregularidades quando da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 15/06/1998, já que consta no CNIS da parte autora registro de vínculo formal de emprego com a Secretaria de Estado de Educação desde 01/05/1985 até 12/2020, com salários superiores a dois salários mínimos à época, o que desqualifica a condição de segurada especial da parte autora. Diante deste quadro fático, é imperioso afastar, com fulcro na parte final do art. 103-A da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 10.839/2004, o prazo decadencial decorrido.
7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para determinar ao INSS o cancelamento do benefício aposentadoria por idade rural (NB 056.212.014-9) concedido em 15/06/1998 à parte autora e declarar a existência do débito de R$ 172.315,36 (cento e setenta e dois mil e trezentos e quinze reais e trinta e seis centavos).
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
