
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAIANE NUNES PIRES - GO45849-A e MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO - GO39471-A
POLO PASSIVO:GERMANA OLEGARIO DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO - GO39471-A e LAIANE NUNES PIRES - GO45849-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013036-39.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Câmara Regional Previdenciária da Bahia.
Aduz a embargante, em síntese, omissão em se manifestar sobre seu pedido subsidiário de conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez,
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013036-39.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
No tocante ao pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, assiste razão à embargante, visto o acórdão ter sido omisso.
A pretensão de transformação da aposentadoria por idade que percebe desde 29/12/93, em aposentadoria por invalidez, capaz de agregar o adicional de grande invalidez, caracteriza-se como um pedido revisional do ato de concessão e, por isso, encontra-se sujeito à decadência decenal prevista no art. 103 da Lei 8.213/91
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489/SE sob o regime da repercussão geral, assentou, além da constitucionalidade do estabelecimento de prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão de benefício previdenciário, que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523-9, de 27-06-1997, aplica-se em relação aos benefícios deferidos anteriormente à referida data, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997.
Segue a ementa do precedente do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (STF. RE 626489/SE , Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 16/10/2013)
Assim, a parte embargante decaiu do direito tendo em vista que, aposentada desde 1993, somente postulou o adicional de invalidez em 26/06/2017 e ajuizou essa ação em 30/06/2017.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer a omissão.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013036-39.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: GERMANA OLEGARIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: SUELI CRISTINA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LAIANE NUNES PIRES - GO45849-A, MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO - GO39471-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERMANA OLEGARIO DA SILVA
REPRESENTANTE: SUELI CRISTINA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LAIANE NUNES PIRES - GO45849-A, MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO - GO39471-A,
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DECADÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. Assiste razão à embargante, uma vez que verificada a omissão no acórdão embargado.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489/SE sob o regime da repercussão geral, assentou, além da constitucionalidade do estabelecimento de prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão de benefício previdenciário, que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523-9, de 27-06-1997, aplica-se em relação aos benefícios deferidos anteriormente à referida data, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997.
4. a parte embargante decaiu do direito tendo em vista que, aposentada desde 1993, somente postulou o adicional de invalidez em 26/06/2017 e ajuizou essa ação em 30/06/2017.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer a omissão.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
