
POLO ATIVO: ESPÓLIO DE ALEXANDRE DA SILVA BELLIZZI - CPF: 344.468.427-49
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, EDUARDA ALVES DE ALMEIDA - DF78219, SARAH BEATRIZ PORTELA DE LIMA - DF78648 e MARIA EDUARDA ARAUJO SANTOS MOREIRA - DF78792
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1035849-64.2022.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Primeira Turma.
A embargante sustenta, em síntese, omissão com relação: a) ao fato de que o acórdão replicou os idênticos termos consignados no aresto prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do processo n. 0014021- 18.2011.4.03.6000, sem efetuar a necessária distinção fática entre aquela demanda e a presente; b) alteração do entendimento da mesma turma e do mesmo relator no julgamento do processo n. 1025409-09.2022.4.01.3400; c) ausência de intimação da inclusão na pauta de julgamento.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1035849-64.2022.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão à embargante, visto que padece de vício o acórdão embargado.
De fato, o acórdão entendeu que o caso dos autos se amoldava ao julgado no processo n. 0014021- 18.2011.4.03.6000 do TRF3, contudo é necessário fazer uma melhor elucidação do que está sendo tratado nestes autos.
No caso em tela não se está diante de uma reivindicação por direito adquirido a um regime jurídico específico, mas da reparação de uma omissão administrativa, pela qual a Administração deixou de cumprir seu dever de ofertar o curso exigido como condição para a progressão funcional.
A parte autora não deu causa à omissão administrativa, não podendo, portanto, ser penalizado pela ausência de oferta do curso. O dever de garantir a realização do curso cabia exclusivamente à Administração, e a falha em cumprir essa obrigação não pode ser usada para justificar a negativa de promoção ao servidor. A conduta administrativa, ao não oferecer novas edições do curso após 2009, configurou um obstáculo indevido ao desenvolvimento na carreira do apelante.
Cumpre destacar que o curso de especialização, ofertado uma única vez em 2009, deixou de ser requisito para a promoção ao último posto da carreira em 2017, com a edição da Medida Provisória nº 767, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017. No entanto, essa mudança legislativa não foi acompanhada de uma reparação para os servidores que se aposentaram entre 2009 e 2017, como é o caso do apelante. Esses servidores foram prejudicados pela omissão da Administração, que falhou em oferecer condições justas e adequadas para que pudessem cumprir o requisito de progressão enquanto ainda estavam em atividade.
Além disso, não se pode admitir que a Administração se beneficie de sua própria omissão. A falha em oferecer novas edições do curso exigido para a progressão, por mais de oito anos, representou uma violação ao princípio da eficiência e à legalidade. A Administração, ao criar um obstáculo intransponível ao desenvolvimento do apelante, perpetuou uma situação que exige correção por parte do Judiciário
Nesse sentido, cito precedente desta Primeira Turma:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 11.907/2009. EXIGÊNCIA LEGAL DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 2. A controvérsia dos autos cinge-se acerca do reconhecimento do direito de servidora aposentada antes da Lei n. 13.457/2017, que alterou o § 3º da Lei n. 11.907/2009, à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Previdenciário, independentemente do cumprimento da exigência legal de participação em curso de especialização. 3. Para a promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de acordo com a redação original do art. 37, § 3º, III, da Lei n. 11.907/2009, era exigido curso de especialização específico, a ser ofertado pelo INSS. Todavia, a Lei n. n. 13.457/2017 alterou o § 3º da Lei n. 11.907/2009, passando a exigir, para a referida promoção, "ser habilitado em avaliação de desempenho individual com resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão na Classe D." 4. O curso de especialização apenas foi oferecido pela Administração uma única vez, em 2009, sendo que, em 2017, deixou de ser requisito para promoção ao último posto da carreira, resultando, por conseguinte, em efetivo prejuízo a todos os servidores que se aposentaram entre 2009 e 2017, caso da parte autora. 5. A omissão da Administração em disponibilizar o curso de especialização violou o princípio da segurança jurídica, uma vez que gerou uma legítima expectativa dos servidores à participação nesse curso para o fim de alcançar o último degrau da carreira. 6. Apelação da parte autora provida.
(AC 1025409-09.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/02/2024 PAG.)
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO NÃO OFERTADO. FATO DA ADMINISTRAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação da União em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor para declarar seu direito à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Previdenciário, conforme Anexo XIII, da Lei nº 11.907/2009 e, consequentemente, condenar a União a efetuar a revisão do seu posicionamento funcional, assim como a pagar todas as diferenças remuneratórias daí decorrentes, limitadas ao quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Sobre a matéria examinada nos autos, registro que em sessão anterior (05/09/2023), no julgamento da ApCiv 1035849-64.2022.4.01.3400 e ApCiv 1032602-75.2022.4.01.3400, em caso similar ao examinado nestes autos, inclusive no que se refere ao objeto do recurso de apelação, acompanhando o Relator, Desembargador Federal Morais da Rocha, adotei entendimento diverso do que ora aplico. A solução que utilizo se deve à percepção de aspectos essenciais ao exame do direito discutido, os quais, antes não considerei. 3. Em suas razões recursais, a União suscita, como prejudicial de mérito, a prescrição do direito, e, no mérito, alega que a parte autora não possui direito à correção da progressão funcional para a classe especial da carreira de perito previdenciário (Padrão III), pois, segundo argumenta, não há direito adquirido a regime jurídico, devendo-se observar o princípio do tempus regit actum, por já se tratar de servidor aposentado, bem assim o óbice da Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 4. No caso em apreço, não procede a alegação de prescrição do fundo de direito, pois o objeto em questão, qual seja, ausência de curso à cargo da Administração, destinado à progressão funcional, refere-se a obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em termos financeiros, sendo aplicável a Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação). Assim, na linha do Decreto 20.910/32 (art. 1º), só estão prescritos os efeitos financeiros pretéritos que antecedem os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, de modo que o argumento de prescrição do fundo de direito fica rejeitado. 5. O caso em questão consiste em saber se a parte autora possui direito, ou não, ao desenvolvimento funcional para a Classe Especial, Padrão III, da carreira de Perito Previdenciário, em razão da falta de oferta pela Administração de curso específico para tal fim, requisito este previsto na redação originária da Lei 11.907/2009 (art. 37, § 3º, inciso III). 6. Dessa forma, como demonstram os elementos de convicção de fato e de direito constante dos autos, não se trata de aumento de vencimentos de servidor com base em isonomia, de modo que a alegação da União de violação à Súmula Vinculante 37 está dissociada da questão controversa em exame. 7. No mesmo sentido, não merece acolhida a alegação da recorrente de que não há direito adquirido a regime jurídico, uma vez que essa hipótese não tem pertinência com o caso em exame. Deve-se observar o princípio do tempus regit actum, por já se tratar de servidor aposentado, configurando-se violação de direito, por parte da Administração, ao não ser disponibilizado curso que era requisito para o desenvolvimento na carreira, não tendo o servidor responsabilidade alguma por essa omissão administrativa. 8. Cumpre ressaltar que o curso de especialização que a Administração ofereceu, uma única vez, em 2009, e que, em 2017, deixou de ser requisito para promoção ao último posto da carreira, resultou, em razão desse ato omissivo, em efetivo prejuízo a todos os servidores que se aposentaram entre 2009 e 2017, caso do autor da ação constante dos autos. De fato, a Lei 11.907/2009, art. 37, III, exigiu a realização desse curso de especialização ("[...] III - possuir certificado de curso de especialização específico, compatível com as atribuições do cargo, realizado após ingresso na classe D, promovido em parceria do INSS com instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente. [...]"). E, em razão da redação conferida pelo Lei 13.457/2017, essa exigência foi afastada, com a revogação do inciso III, art. 37, da Lei 11.907/2009. Assim, configura-se o prejuízo diretamente causado ao autor pela omissão da Administração, que exigiu, e a um só tempo, impediu, o suprimento de requisito para progressão funcional. Na sequência, após a aposentadoria do autor, a própria Administração reconheceu a desnecessidade de realizaçao e de exigência do curso que, apenas em 2009, e somente por uma vez, oferecera. 9. Dessa forma, não tendo o servidor contribuído para a não disponibilização do curso para seu desenvolvimento na carreira, não pode ele ser penalizado por fato que não lhe diz respeito e ao qual não deu causa, mas que diz respeito à Administração, que não realizou ato administrativo que era de sua responsabilidade. 10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação da União, ficam majorados os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça. 11. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
(AC 1032917-06.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01/2024 PAG.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para determinar o direito à promoção funcional para a Classe Especial, Padrão III, com efeitos financeiros retroativos à data de vigência da Medida Provisória nº 767/2017, observada a prescrição quinquenal.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035849-64.2022.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
HERDEIRO: MARIA JOSE MENDES BELLIZZI, CARLA BELLIZZI LARICA, ALEXANDRE MENDES BELLIZZI
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE ALEXANDRE DA SILVA BELLIZZI - CPF: 344.468.427-49
Advogados do(a) HERDEIRO: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, EDUARDA ALVES DE ALMEIDA - DF78219, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, MARIA EDUARDA ARAUJO SANTOS MOREIRA - DF78792, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, SARAH BEATRIZ PORTELA DE LIMA - DF78648
Advogados do(a) EMBARGANTE: ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485-A, EDUARDA ALVES DE ALMEIDA - DF78219, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717-A, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472-A, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142-A, MARIA EDUARDA ARAUJO SANTOS MOREIRA - DF78792, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A, SARAH BEATRIZ PORTELA DE LIMA - DF78648,
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE CURSO EXIGIDO. RECURSO ACOLHIDO.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Primeira Turma, alegando omissões quanto à identidade de termos com decisão anterior do TRF3, mudança de entendimento no julgamento de caso similar pela mesma turma e ausência de intimação sobre inclusão em pauta de julgamento. 2. O acórdão embargado padece de vício, pois aplicou entendimento de caso diverso (TRF3) sem distinguir as particularidades do caso concreto.
3. A omissão administrativa na oferta do curso específico, requisito essencial para progressão funcional, prejudicou o desenvolvimento na carreira do autor, que se aposentou entre 2009 e 2017, período em que a exigência estava vigente.
4. A exigência de curso foi suprimida pela Lei nº 13.457/2017, sem prever solução para servidores prejudicados pela omissão administrativa.
5. Não se admite que a Administração se beneficie de sua própria omissão, violando os princípios da eficiência e da legalidade ao não ofertar o curso e, assim, impedir a progressão funcional do servidor.
6. Conforme entendimento consolidado pela Primeira Turma, a omissão da Administração configurou violação à segurança jurídica e à legítima expectativa de desenvolvimento funcional.
7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o direito à promoção funcional para a Classe Especial, Padrão III, com efeitos financeiros retroativos à data de vigência da Medida Provisória nº 767/2017, observada a prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA