
POLO ATIVO: BEATRIZ LIDIA ZATT
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SUELI VIEIRA DE SOUZA - MG116521 e WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - SP2301320A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003024-24.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RATIFICADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Santos da Silva contra acórdão, que extinguiu de ofício, o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, ficando prejudicado o julgamento da apelação, referente ao pedido de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
2. Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão pelas seguintes razões: “Destarte, no v. Acórdão atacado houve ERRO e OMISSÃO na aplicação de Lei Federal 8.213/19 e Súmula 149 do STJ, já que os documentos juntados aos autos configuram o chamado “início de prova material do exercício de atividade rural”.
3. Na espécie, há indicação de que a parte autora exerceu atividade urbana e rural, portanto tem direito à aposentadoria híbrida.
4. Com o advento da Lei n.º 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, homem.
5. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 17/12/2021.
6. Para comprovar a atividade rural, o requerente trouxe aos autos: certidão de casamento inelegível; certidão de matricula de imóvel rural, em nome seu nome, registrada em 1984, contrato de arrendamento, assinado em 2015; notas fiscais de produtos rurais referentes ao período de 1980 a 2017. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de Primeiro Grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.
7. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com registros de trabalho urbano no período de 02/1999 a 07/2004 e 03/2005 a 06/2014.
8. Deste modo, deve ser admitida a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade (art. 48, §§3º e 4º, Lei n.º 8.213/91).
9. Tendo a parte autora atendido ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, com a soma de carência urbana e rural, tem direito à aposentadoria híbrida, motivo pelo qual, a concessão do benefício deve ser deferida.
10. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso de apelação da parte autora e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
11. Alterado o resultado do julgamento, em decorrência da reforma da sentença e do provimento do recurso de apelação da parte autora, devem ser invertidos os ônus de sucumbência, em desfavor do INSS.
12. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reformar a sentença, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões:
"O acórdão, porém, foi omisso, ao não fixar expressamente a data de início do benefício (DIB) e os critérios de cálculo de eventuais parcelas atrasadas, e obscuro/contraditório, ao condenar o INSS ao pagamento de honorários, mesmo admitindo que a autarquia não deu causa ao ajuizamento da ação."
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao fundamento de alegada omissão acerca da data de início do benefício (DIB) e os critérios de cálculo de eventuais parcelas atrasadas, e obscuro/contraditório, ao condenar o INSS ao pagamento de honorários.
No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, sem efeito modificativo, para registrar o entendimento seguinte:
“Considerando que a autora preencheu o requisito etário, após o ajuizamento da ação, em 17/12/2021, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que a requerente implementou a idade de 60 (sessenta) anos."
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos modificativos, para inserir no acórdão embargado a fixação do termo inicial a partir da data em que a requerente implementou a idade de 60 (sessenta) anos e para constar a atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003024-24.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: BEATRIZ LIDIA ZATT
Advogados do(a) APELANTE: SUELI VIEIRA DE SOUZA - MG116521, WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - SP2301320A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPLEMENTO DA IDADE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIB. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao fundamento de alegada omissão acerca da data de início do benefício (DIB) e os critérios de cálculo de eventuais parcelas atrasadas, e obscuro/contraditório, ao condenar o INSS ao pagamento de honorários.
2. No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, sem efeito modificativo, para registrar o entendimento seguinte: “Considerando que a autora preencheu o requisito etário, após o ajuizamento da ação, em 17/12/2021, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que a requerente implementou a idade de 60 (sessenta) anos."
3. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos modificativos, para inserir no acórdão embargado a fixação do termo inicial a partir da data em que a requerente implementou a idade de 60 (sessenta) anos e para constar a atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
