
POLO ATIVO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ ALEXANDRE RODRIGUES CARNEIRO - DF52896-A
POLO PASSIVO:CELMA MONTET CAMPBELL DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO CARDOSO PENNA - MG83514-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0063355-76.2015.4.01.3400
PROCESSO REFERÊNCIA: 0063355-76.2015.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal e pela FUNPRESP contra acórdão proferido por esta Segunda Turma que manteve a sentença, para declarar o direito dos autores de se submeterem ao regime previdenciário anterior à instituição da FUNPRESP, qual seja o programa de seguridade do servidor.
A União e a FUNPRESP aduzem omissão no tocante ao alcance da expressão “serviço público” trazido no art. 40, § 16º, da Constituição da República.
Sem resposta aos embargos.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0063355-76.2015.4.01.3400
PROCESSO REFERÊNCIA: 0063355-76.2015.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Não obstante a alegação de vício no julgado, observa-se que a matéria foi apreciada em sua totalidade, in verbis:
"Pretende a Funpresp-Exe a reforma de sentença proferida em primeiro grau, no bojo da qual foi proclamado o direito dos Apelados de fazer a opção pelo Regime Jurídico que regular o vínculo do Servidor Público Federal Civil com a Administração Pública, afastando a pretensão defendida pela recorrente no sentido de que, tendo deixado cargo anterior para assumir de servidor público, de imediato, cargo civil após a efetiva implantação do regime de previdência complementar (FUNPRESP), a esse deve se submeter automaticamente.
Segundo o entendimento da Apelante, como o cargo anteriormente ocupado pelos Apelados que mantinham, sujeito a regime de previdência próprio, ao deixá-lo após a implantação do regime de previdência complementar, não há direito à opção de regime, vez que a regra de transição prevista no art. 40, § 16, da Constituição Federal, introduzida pela EC n. 20/1998, vez que só é aplicável aos que, em momento anterior à investidura em novo cargo, ostentável a condição de servidores públicos civis.
No âmbito federal, o regime de previdência complementar para servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, autarquias e fundações federais, incluídos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União (art. 1º, caput), é regrado pela Lei n. 12.618, de 30.04.2012, sendo esclarecido, logo no parágrafo único do artigo de introdução, que esses agentes com ingresso “no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdenciária complementar, poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de previdência complementar” tratado na norma em relevo.
Verifica-se claramente que no art. 1º, parágrafo único, da norma legal em relevo, o Legislador fez uso das expressões genéricas “servidores” e “serviço público”, portanto sem fazer distinção entre servidores civis e militares, bem como entre serviço militar e serviço de natureza civil, na mesma linha adotada no art. 40, § 16, da Constituição Federal, mormente porque o objetivo do Constituinte Derivado foi garantir o direito de opção por um ou outro regime ao servidor público que teve nova investidura, no caso, em cargo efetivo federal de natureza civil.
Em outros termos, o art. 40, § 16, da Constituição Federal, e o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 12.618/2012, não objetivaram regrar especificamente situações pretéritas de servidores públicos que já haviam deixado cargos públicos, mas, sim, tratar da nova situação gerada com o ingresso desses mesmos servidores em novos cargos públicos efetivos, proporcionando-lhes, por mera liberalidade, o direito de escolha entre se submeterem ao novo regime de previdência complementar com tratamento similar ao verificado no Regime Geral de Previdência Social, especialmente no que diz respeito ao recebimento futuro de proventos limitado ao Teto adotado no âmbito das relações tipicamente privadas, e, ao contrário, terem seus vínculos com a Administração Pública regulados pelo Regime Estatutário, igualando-se à imensa maioria dos servidores públicos federais com investidura anterior ao marco estabelecido nos dispositivos mencionados; ou seja, o Legislador, nas esferas constitucional e infraconstitucional, deixou o passado desses servidores para trás, dedicando-se a estabelecer regra de transição destinada a reger especificamente sua situação atual, surgida a partir da nova investidura em cargo público efetivo.
Nesse contexto, não apresenta qualquer relevância a circunstância de, no passado, o servidor público ter ingressado no serviço público federal na condição de militar ou de civil, sob um ou outro regime de previdência, dado que não é tratada nas normas acima explicitadas. Interessa ao Legislador, como visto alhures, que o servidor tenha ingressado no serviço público antes da implantação do novo regime de previdência complementar e, sem qualquer interrupção, sido investido, após esse marco, em cargo efetivo civil da Administração Pública Federal, para que tenha assegurado o direito de opção tratado nos autos.
Assim, se no art. 40, § 16, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/1998, bem como no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 12.618/2012, não há qualquer discriminação aos servidores que ingressaram no serviço público desenvolvendo suas atribuições como militares, para o fim de, tendo migrado para o serviço público federal como civis, terem o direito de opção ao regime jurídico de previdência que melhor atendam aos seus interesses, não é lícito à Administração Pública fazê-lo, visivelmente à margem da Lei, em decorrência do que, no presente caso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, mas ao mesmo nego provimento, mantendo a sentença de primeira instância.
Ônus da sucumbência estabelecido na sentença igualmente mantido.
É como voto."
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União e da FUNPRESP.
É como voto

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0063355-76.2015.4.01.3400
PROCESSO REFERÊNCIA: 0063355-76.2015.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
EMBARGANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: CELMA MONTET CAMPBELL DOS SANTOS, FRANCISCO ANTONIO BRUNO DE BARROS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNPRESP. HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal e pela FUNPRESP contra acórdão proferido por esta Segunda Turma que manteve a sentença, para declarar o direito dos autores de se submeterem ao regime previdenciário anterior à instituição da FUNPRESP, qual seja o programa de seguridade do servidor.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
3. Ausência de quaisquer dos vícios apontados pela União Federal e FUNPRESP.
4. Embargos de declaração da União e FUNPRESP rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União e FUNPRESP, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
