
POLO ATIVO: SEBASTIANA DE OLIVEIRA TORRES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLOVES GOMES DE SOUZA - RO385-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1024214-14.2021.4.01.9999
EMBARGANTE: SEBASTIANA DE OLIVEIRA TORRES
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou prejudicada a apelação da parte autora e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário para a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial.
Nas razões recursais (ID 378684663), o embargante suscita a existência de omissão no acórdão recorrido por não ter se manifestado quanto a outros documentos juntados que não foram citados no voto e na ementa e que fariam início de prova material da sua condição de segurada especial.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
10

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1024214-14.2021.4.01.9999
EMBARGANTE: SEBASTIANA DE OLIVEIRA TORRES
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa que houve vício de omissão quanto a outros documentos juntados que não foram citados no voto e na ementa e que fariam início de prova material da condição de segurada especial da parte autora para obter a concessão da aposentadoria por idade rural.
Resta verificar se, de fato, houve omissão do órgão fracionário desta Corte no momento da prolação da decisão colegiada embargada (ID 361035138).
De início, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. O pleito da recorrente consiste no reconhecimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural.
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2015 e apresentação de requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria, que foi indeferido em 19/12/2015. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, de 2000 a 2015.
4. Para constituir o início de prova material, a parte autora anexou: a) escritura de compra e venda de imóvel na Comarca de Ariquemes/TO em 1993 (ID 153300555, Fls. 23/24); b) contrato de comodato de 2015 (ID 153316025, Fls. 05/06); c) certidão de casamento em 1977 (ID 153316026, Fl. 09), constando seu esposo como lavrador; d) certidão de casamento em 2012, cuja profissão do cônjuge é a de segurança.
5. Observa-se que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis à comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.
6. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
7. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, ficando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora.
8. Apelação da parte autora prejudicada.
Da leitura, constato que o acórdão embargado foi omisso/obscuro quanto ao ponto suscitado nos aclaratórios, motivo pelo qual se faz necessária a sua integração.
Houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 19/12/2015 e o requerimento administrativo para a concessão do benefício é de 2019, devendo a parte autora fazer início de prova material da atividade rural exercida dentre 2000 a 2015 ou de 2004 a 2019. Isso porque a comprovação da atividade rural para fins de concessão de benefício previdenciário deve ter sido exercida imediatamente antes do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584).
Os documentos juntados para instruir a inicial e fazer início de prova material da condição de segurada especial da parte autora são: a) Declaração escrita a mão e assinada pelo ex-cônjuge da parte autora, sem registro em cartório, de que a parte autora residia em imóvel rural até se casar com ele e depois desempenhou atividades como segurada especial junto a ele até a separação e que continua laborando no campo agora com seu novo cônjuge; b) Autodeclaração como segurada especial de atividade rural no período de 01/12/1980 a 25/02/1993, assinada em 2019; c) Declaração do ex-cônjuge, Mateus Peres Torres, registrada em cartório, de que a parte autora residia e laborava em suas terras no período de 26/09/1975 (quando se casaram) até fevereiro de 1993, quando se mudaram, assinada em 13 de março de 2019; d) Título definitivo de pequena propriedade rural fornecido pelo INCRA ao ex-cônjuge da parte autora em 01/12/1980; e) Escritura de venda da propriedade rural mencionada em 11/02/1993; f) Recibos em nome do ex-cônjuge; g) Contrato de compra e venda de imóvel rural em nome de terceiros em 28/06/2017; h) Contrato de arrendamento em nome da parte autora com o proprietário do imóvel rural mencionado no documento anterior referente ao período de 10 de janeiro de 2015 a 10 de janeiro de 2020, assinado em 19/03/2015; i) Carteirinha do Sindicato Rural em nome da parte autora com data de filiação em 07/07/2015; j) Declaração do Sindicato Rural em nome da parte autora, assinada em 18/03/2019; l) Recibos de pagamento do Sindicato rural; m) Notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas em nome da parte autora de 2016 a 2019; n) Processo de regularização fundiária em nome do ex-cônjuge; o) Certidão de casamento entre a parte autora e seu ex-cônjuge Mateus Peres Torres, realizado em 1977, em que o nubente é qualificado como lavrador, com averbação de divórcio em 2006; p) Certidão de casamento entre a parte autora e o senhor Claudemir Teodoro do Nascimento, realizado em 23/11/2012, em que o nubente é qualificado como segurança e a parte autora como "do lar" e q) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Adonias Peres de Oliveira, em 28/10/1978, sem qualificação profissional dos genitores.
Conforme já referido entendimento do STJ, o início de prova material deve se referir ao período anterior ao implemento do requisito etário (2015) ou à apresentação do requerimento administrativo (2019). Referente a esses períodos, apenas os documentos em negrito mencionados podem fazer início de prova material para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial.
Isso porque os demais documentos são extemporâneos, não são contemporâneos aos fatos que pretendem provar ou não são revestidos de fé pública, não podendo serem utilizados para o fim de início de prova material.
Ainda com relação a esses documentos negritados, observa-se que a parte autora de fato fez prova do período de 26/09/1977 (com o casamento da parte autora com o ex-cônjuge) até fevereiro de 1993 (com a venda da propriedade rural) como segurada especial, porém, tal período não é imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário. No entanto, após 1993, não há nenhuma referência documental de que a parte autora permaneceu exercendo atividades campesinas, sendo apenas no ano de 2015 em que houve o contrato de arrendamento de terras em nome da parte autora, ano em que completou o requisito etário. Havendo longo lapso temporal sem qualquer documentação a respeito de atividades campesinas, não há como se concluir que a parte autora permaneceu no campo e exerceu atividade rural como segurada especial até finalmente estabelecer contrato de arrendamento em 2015.
Assim, não é possível reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial.
Ressalta-se que a parte autora informou ao Juízo que lhe foi deferido o benefício que aqui pleiteia de forma administrativa com base em novo requerimento. No entanto, com as provas juntadas nestes autos, não houve início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural no período equivalente à carência mínima imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou da apresentação deste requerimento administrativo.
Considerando apenas o que foi juntado na petição inicial e seu aditamento, não houve a demonstração satisfatória de início de prova material da condição de segurada especial que se pretendia provar, ainda que corroborada pela prova testemunhal, com base na Súmula 149 do STJ.
Nesse contexto, destaca-se que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, os embargos de declaração, apenas para esclarecer quais os documentos juntados e os motivos de não serem considerados início de prova material para obtenção de benefício de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1024214-14.2021.4.01.9999
EMBARGANTE: SEBASTIANA DE OLIVEIRA TORRES
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. ANÁLISE DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa que houve vício de omissão quanto a outros documentos juntados que não foram citados no voto e na ementa e que fariam início de prova material da condição de segurada especial da parte autora para obter a concessão da aposentadoria por idade rural.
3. Da leitura, constata-se que o acórdão embargado foi omisso/obscuro quanto ao ponto suscitado nos aclaratórios, motivo pelo qual se faz necessária a sua integração. Houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 19/12/2015 e o requerimento administrativo para a concessão do benefício é de 2019, devendo a parte autora fazer início de prova material da atividade rural exercida dentre 2000 a 2015 ou de 2004 a 2019. Isso porque a atividade rural para fins de concessão de benefício previdenciário deve ter sido exercida imediatamente antes do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
4. Os documentos juntados para instruir a inicial e fazer início de prova material da condição de segurada especial da parte autora são: a) Declaração escrita a mão e assinada pelo ex-cônjuge da parte autora, sem registro em cartório, de que a parte autora residia em imóvel rural até se casar com ele e depois desempenhou atividades como segurada especial junto a ele até a separação e que continua laborando no campo agora com seu novo cônjuge; b) Autodeclaração como segurada especial de atividade rural no período de 01/12/1980 a 25/02/1993, assinada em 2019; c) Declaração do ex-cônjuge, Mateus Peres Torres, registrada em cartório, de que a parte autora residia e laborava em suas terras no período de 26/09/1975 (quando se casaram) até fevereiro de 1993, quando se mudaram, assinada em 13 de março de 2019; d) Título definitivo de pequena propriedade rural fornecido pelo INCRA ao ex-cônjuge da parte autora em 01/12/1980; e) Escritura de venda da propriedade rural mencionada em 11/02/1993; f) Recibos em nome do ex-cônjuge; g) Contrato de compra e venda de imóvel rural em nome de terceiros em 28/06/2017; h) Contrato de arrendamento em nome da parte autora com o proprietário do imóvel rural mencionado no documento anterior referente ao período de 10 de janeiro de 2015 a 10 de janeiro de 2020, assinado em 19/03/2015; i) Carteirinha do Sindicato Rural em nome da parte autora com data de filiação em 07/07/2015; j) Declaração do Sindicato Rural em nome da parte autora, assinada em 18/03/2019; l) Recibos de pagamento do Sindicato rural; m) Notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas em nome da parte autora de 2016 a 2019; n) Processo de regularização fundiária em nome do ex-cônjuge; o) Certidão de casamento entre a parte autora e seu ex-cônjuge Mateus Peres Torres, realizado em 1977, em que o nubente é qualificado como lavrador, com averbação de divórcio em 2006; p) Certidão de casamento entre a parte autora e o senhor Claudemir Teodoro do Nascimento, realizado em 23/11/2012, em que o nubente é qualificado como segurança e a parte autora como "do lar" e q) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Adonias Peres de Oliveira, em 28/10/1978, sem qualificação profissional dos genitores.
5. Conforme já referido entendimento do STJ, o início de prova material deve se referir ao período anterior ao implemento do requisito etário (2015) ou à apresentação do requerimento administrativo (2019). Referente a esses períodos, apenas os documentos em negrito mencionados podem fazer início de prova material para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial. Isso porque os demais documentos são extemporâneos, não são contemporâneos aos fatos que pretendem provar ou não são revestidos de fé pública, não podendo serem utilizados para o fim de início de prova material.
6. Ainda com relação a esses documentos negritados, observa-se que a parte autora de fato fez prova do período de 26/09/1977 (com o casamento da parte autora com o ex-cônjuge) até fevereiro de 1993 (com a venda da propriedade rural) como segurada especial, porém, tal período não é imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário. No entanto, após 1993, não há nenhuma referência documental de que a parte autora permaneceu exercendo atividades campesinas, sendo apenas no ano de 2015 que houve o contrato de arrendamento de terras em nome da parte autora, ano em que completou o requisito etário. Havendo longo lapso temporal sem qualquer documentação a respeito de atividades campesinas, não há como se concluir que a parte autora permaneceu no campo e exerceu atividade rural como segurada especial até finalmente estabelecer contrato de arrendamento em 2015.
7. Assim, não é possível reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial.
8. Considerando apenas o que foi juntado na petição inicial e seu aditamento, não houve a demonstração satisfatória de início de prova material da condição de segurada especial que se pretendia provar, ainda que corroborada pela prova testemunhal, com base na Súmula 149 do STJ.
9. Nesse contexto, destaca-se que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
10. Desse modo, deve ser mantida a conclusão do acórdão embargado pela ausência de início de prova material do exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência mínima imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à apresentação do requerimento administrativo.
11. Embargos declaratórios acolhidos em parte, porém, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
