
POLO ATIVO: EDESIA MOREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO TERENCIO - SP163421-A, CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A, ROGERIO TAKEO HASHIMOTO - SP195605-A e PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA - SP88802
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008452-50.2024.4.01.9999
APELANTE: EDESIA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Na sessão de 24/09/2014, a Segunda Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, por decisão do Desembargador Federal Cândido Moraes (ID 418058975, fls. 126/130), de cujo acórdão o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs Recurso Especial, que foi admitido por esta Corte (ID 418058975, fl. 145) e, por decisão da Ministra Assusete Magalhães, foi parcialmente provido para invalidar o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos a este Regional para sanar os vícios detectados no julgado.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob a égide do CPC/1973, em face do v. acórdão (ID 418058975, fls. 113/116), que deu provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por idade rural.
Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado, ao dar provimento à apelação, incorreu em omissão uma vez que não apreciou a documentação acostada aos autos que comprova vínculo urbano do cônjuge da parte autora, de modo que não preenche os requisitos à concessão da aposentadoria pleiteada.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008452-50.2024.4.01.9999
APELANTE: EDESIA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
À vista da decisão do STJ, da lavra da Ministra Assusete Magalhães, os embargos de declaração merecem ser acolhidos para sanar os vícios detectados.
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
Verifico que os presentes embargos de declaração foram opostos sob a égide do CPC/1973, nos termos do art. 535, inciso II, atual art. 1.022, que assim dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022 do CPC e utiliza como base argumentativa a existência de omissão relativa à manifestação acerca da impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora em razão da ausência de início de prova material.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida (ID 418058975, fls. 113/116).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA.
1. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha – início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação – mostrou-se incorreta a sentença que rejeitou o pedido nesse sentido deduzido.
2. Termo inicial conforme os termos do item “a” contido na fundamentação do voto proferido pelo relator.
3. Os juros e correção monetária de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
4. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até o momento da prolação deste acórdão.
5. Não tendo ocorrido deferimento de tutela antecipada, justifica-se a determinação de implantação imediata do benefício perseguido (art. 461 do CPC), já que eventuais recursos interpostos contra o presente julgado são desprovidos de efeito suspensivo. Precedentes do STJ.
6. Apelação provida.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Pelo que se depreende da análise dos autos, o objeto da discussão cinge-se na impossibilidade de concessão da aposentadoria rural à parte autora, em razão da ausência de início prova material da atividade campesina alegada, mormente pela constatação de vínculo urbano do cônjuge.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmenteprevistos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ, REsp 1.354.908/SP, Primeira Seção, Rel, Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 10/02/2016).
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 90 (noventa) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 1996. Portanto, a carência a ser cumprida é de 90 (noventa) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1989 a 1996.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) carteira de sócia da Associação Renascer dos Pequenos Produtores de Baixa Funda/MA, sem data de admissão; b) recibo de pagamento de mensalidade à Associação Renascer dos Pequenos Produtores de Baixa Funda/MA, referente aos meses de julho/agosto de 2007, fevereiro e abril de 2008; c) nota fiscal de compra de produto rural, datada de 2006 em nome da parte autora; d) declaração de ITR/2001/2002/2003/2005/20062007 tendo a parte autora como contribuinte, referente ao imóvel rural composto de 4,7 hectares; e) certidão de casamento celebrado em 14/11/1961, na qual a parte autora está qualificada como do lar e o cônjuge como artista (ID 418058975, fl. 21, 22, 23, 26/31, 69).
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais (ID 418058975, fls. 82/83).
Consta dos autos consulta realizada junto ao CNIS em 14/04/2010, na qual se verifica que o cônjuge da parte autora possui vínculo junto à Secretaria de Segurança Pública da Bahia com admissão em 22/03/1968 (ID 418058975, fls. 75/79).
Em nova consulta ao CNIS, verifica-se que o vínculo urbano do cônjuge da parte autora teve duração de 22/03/1968 a 05/2007.
Para que a parte autora fosse considerada segurada especial seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar.
O art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 define o conceito de regime de economia familiar, necessário para a qualificação de segurado especial, vejamos:
Entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Dessa forma, não obstante a parte autora tenha acostado aos autos recibos de declaração de ITR de propriedade em seu nome, não há prova de que o sustento provém da atividade rural.
Observo, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Ausentes os requisitos legais exigidos, a concessão do benefício se revela indevida.
Em razão do deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração do INSS para, sanando a omissão, com efeitos modificativos, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. Revogo a ordem de antecipação dos efeitos da tutela. Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008452-50.2024.4.01.9999
APELANTE: EDESIA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE REGISTRADO NO CNIS NO PERÍODO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso.
2. Os embargos de declaração foram opostos sob a égide do CPC/1973, nos termos do art. 535, inciso II, atual art. 1.022, inciso I e utiliza como base argumentativa a existência de omissão relativa à manifestação acerca da impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora em razão da ausência de início de prova material.
3. A questão discutida nos autos refere-se à qualidade de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez que há registro de vínculos urbanos do cônjuge no CNIS, no período da carência.
4. Como o acórdão embargado foi omisso quanto ao ponto suscitado nos aclaratórios, faz-se necessária a sua integração para reconhecer a ausência do direito ao benefício de aposentadoria por idade, ante a não comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, nos termos do item 4.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos modificativos,nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
